Acórdão nº 04S2390 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

"A" intentou a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra a B - Serviços Financeiros, S.A. e o C - Banco Português de ..., S. A., pedindo a condenação das rés a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, de que foi afastado por decisão não precedida de processo disciplinar, e a pagar-lhes diversas retribuições em dívida.

Em sentença de primeira instância foi a acção julgada improcedente por se ter entendido que a relação jurídica existente entre as partes se caracterizava como um contrato de prestação de serviços.

Em recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto inclinou-se para a qualificação como contrato de trabalho e, em consequência, revogou a sentença e condenou as rés a reintegrar o autor e a pagar-lhe, além da quantia de 3 681,13 Euros relativa a férias e subsídio de férias vencidos, as retribuições que se vencerem desde a data da citação até à decisão final.

É contra esta decisão que se insurgem agora as rés, mediante recurso de revista em que formulam as seguintes conclusões: 1 - No caso dos presentes autos a única questão que vem colocada desde a primeira instância é a correcta qualificação do contrato celebrado entre o autor e as rés, ora recorrentes, como contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços.

2 - Perante a dificuldade de proceder a tal qualificação de forma directa e imediata, há que recorrer à existência de indícios que, com razoável probabilidade, apontem para uma das possíveis soluções.

3 - Os elementos probatórios constantes dos autos não indiciam que o autor estivesse integrado na estrutura organizacional das recorrentes, e designadamente da recorrente C, inserido na respectiva cadeia hierárquica, e sabendo bem de quem dependia e sobre quem superintendia.

4 - Como não indiciam os mesmos elementos probatórios que o autor estivesse perfeitamente identificado com os objectivos das recorrentes e no seu modo de funcionamento. Ainda que assim não fosse, 5 - Sempre é verdade que essa integração na estrutura organizacional das recorrentes ou essa identificação nos seus objectivos e modos de funcionamento são perfeitamente compatíveis com a existência de um contrato de prestação de serviços.

6 - Isso mesmo acontece, por exemplo, com os serviços prestados às empresas por auditores, advogados e todo o tipo de consultores das áreas do ambiente ou da qualidade industrial, e a quem pode ser facultada a integração na organização da entidade que recebe tais serviços, e fornecida informação sobre os respectivos objectivos e modos de funcionamento. Aliás, 7 - Por vezes tal integração ou identificação são mesmo requisitos indispensáveis à prestação adequada de tal tipo de serviços, sem qualquer descaracterização da natureza do contrato celebrado como de prestação de serviços.

8 - Um dos critérios relevantes para decidir da correcta qualificação do contrato como de trabalho ou de prestação de serviços é a vontade e autonomia das partes.

9 - Essa relevância é ainda maior, e como tal deverá ser considerada, quando se está perante situações que objectivamente são compatíveis com qualquer dessas qualificações, e sobretudo quando o prestador de serviços é pessoa qualificada, que sabe bem o que quer, como...

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