Acórdão nº 04S2390 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.
"A" intentou a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra a B - Serviços Financeiros, S.A. e o C - Banco Português de ..., S. A., pedindo a condenação das rés a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, de que foi afastado por decisão não precedida de processo disciplinar, e a pagar-lhes diversas retribuições em dívida.
Em sentença de primeira instância foi a acção julgada improcedente por se ter entendido que a relação jurídica existente entre as partes se caracterizava como um contrato de prestação de serviços.
Em recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto inclinou-se para a qualificação como contrato de trabalho e, em consequência, revogou a sentença e condenou as rés a reintegrar o autor e a pagar-lhe, além da quantia de 3 681,13 Euros relativa a férias e subsídio de férias vencidos, as retribuições que se vencerem desde a data da citação até à decisão final.
É contra esta decisão que se insurgem agora as rés, mediante recurso de revista em que formulam as seguintes conclusões: 1 - No caso dos presentes autos a única questão que vem colocada desde a primeira instância é a correcta qualificação do contrato celebrado entre o autor e as rés, ora recorrentes, como contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços.
2 - Perante a dificuldade de proceder a tal qualificação de forma directa e imediata, há que recorrer à existência de indícios que, com razoável probabilidade, apontem para uma das possíveis soluções.
3 - Os elementos probatórios constantes dos autos não indiciam que o autor estivesse integrado na estrutura organizacional das recorrentes, e designadamente da recorrente C, inserido na respectiva cadeia hierárquica, e sabendo bem de quem dependia e sobre quem superintendia.
4 - Como não indiciam os mesmos elementos probatórios que o autor estivesse perfeitamente identificado com os objectivos das recorrentes e no seu modo de funcionamento. Ainda que assim não fosse, 5 - Sempre é verdade que essa integração na estrutura organizacional das recorrentes ou essa identificação nos seus objectivos e modos de funcionamento são perfeitamente compatíveis com a existência de um contrato de prestação de serviços.
6 - Isso mesmo acontece, por exemplo, com os serviços prestados às empresas por auditores, advogados e todo o tipo de consultores das áreas do ambiente ou da qualidade industrial, e a quem pode ser facultada a integração na organização da entidade que recebe tais serviços, e fornecida informação sobre os respectivos objectivos e modos de funcionamento. Aliás, 7 - Por vezes tal integração ou identificação são mesmo requisitos indispensáveis à prestação adequada de tal tipo de serviços, sem qualquer descaracterização da natureza do contrato celebrado como de prestação de serviços.
8 - Um dos critérios relevantes para decidir da correcta qualificação do contrato como de trabalho ou de prestação de serviços é a vontade e autonomia das partes.
9 - Essa relevância é ainda maior, e como tal deverá ser considerada, quando se está perante situações que objectivamente são compatíveis com qualquer dessas qualificações, e sobretudo quando o prestador de serviços é pessoa qualificada, que sabe bem o que quer, como...
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