Acórdão nº 04S2603 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução17 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I - "A", residente no Lugar de Sampaio, em Penajóia, Lamego, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B, com sede na Rua Alexandre Herculano, nº ....., ....., Porto, pedindo se declare que rescindiu com justa causa o contrato de trabalho celebrado com a ré e que esta seja condenada: - a reconhecer que o autor tinha direito a receber mensalmente o acréscimo de 25% sobre a remuneração normal, com base em 8 horas diárias, a título de remuneração como agente único, com repercussão nas férias e nos subsídios de férias e de Natal; - a pagar-lhe as quantias de € 478,51, a título de trabalho suplementar, e € 20.558,44, a título de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho com justa causa, todas estas quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, que foi contratado pela ré para exercer as funções de motorista e que, a partir de Novembro de 1995, passou a acumular essas funções com as de cobrador-revisor, auferindo pelo facto de ser agente único um acréscimo diário de 25% sobre 8 horas; que, pelo facto de a ré em Maio de 2001 não ter efectuado o pagamento integral desse subsídio, correu termos um processo administrativo que terminou por acordo, em que a ré se comprometeu a pagar o subsídio de agente único, vencido até 31.10.01, em prestações. Mais alega que a ré, não obstante ter feito tal acordo, continuou a não pagar o valor das 8 horas diárias de agente único nos meses de Novembro, Dezembro de 2001 e Janeiro de 2002 e no subsídio de Natal e de férias de 2001, razão pela qual o autor rescindiu o contrato com efeitos a partir de 28.02.02.

Na contestação, a ré defendeu-se por impugnação e excepção, sustentando que o autor não trabalhava todos os dias e que, por isso, o subsídio de agente único não era calculado com base em 8 horas diárias, mas em 4; que, ao rescindir o contrato à beira da reforma e nas circunstâncias em que o fez, o autor agiu com manifesto abuso de direito.

Houve resposta.

Saneado o processo e discutida a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor: - € 20.501,88, a título de indemnização por antiguidade pela rescisão do contrato de trabalho com justa causa; - € 478,51, a título de trabalho suplementar; - e os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, a ré interpôs recurso da decisão, mas sem sucesso, limitando-se a Relação a julgar a apelação improcedente e a confirmar a decisão recorrida.

De novo irresignado, a ré vem pedir revista, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1ª) O Tribunal recorrido não podia julgar no sentido de haver justa causa para a rescisão do contrato, devendo, antes, concluir no sentido da existência de "abuso de direito" da parte do autor; 2ª) Com efeito, este atingiria a sua reforma em 19/05/2005, o que significava que se encontrava a "escassos dias" de a obter, pois para isso necessitaria apenas de trabalhar 3 anos e 3 meses, tendo em atenção a data da rescisão apresentada pelo mesmo; 3ª) O autor pede uma indemnização no montante de € 21.036,95, porque a ré lhe devia €: 179,67; 4ª) A ré propôs ao autor, em sede de "Audiência de Partes", a sua reintegração, acrescida de uma indemnização no montante de €: 5.000,00, mais o pagamento da retribuição em débito, o que este veio a declinar em absoluto; 5ª) Não parece ser grave a falta da ré e muito menos servirá de fundamento para o exercício do direito de rescisão por parte do autor; 6ª) Pelo contrário, o autor excedeu os limites da boa fé e abusou do direito; 7ª) Na verdade, por acordo celebrado entre a ré e o autor nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Lamego, em processo administrativo datado de 08/01/2002, as partes estabeleceram o pagamento do subsídio em falta até Outubro de 2001, não fazendo qualquer referência aos meses subsequentes, uma vez que os mesmos ultrapassavam o objecto do pedido; 8ª) Contudo ficou estabelecido entre as partes que até ao final do mês de Março de 2002 seriam pagos todos os valores em causa ao autor e aos restantes colegas, o que não poderia ter sido efectuado em data anterior, tal como tinha acontecido com os meses de Maio a Outubro de 2001, por dificuldades de ordem financeira; 9ª) Para demonstrar toda esta situação, atente-se no facto de o autor ter aceite, no mencionado processo administrativo que correu termos neste Tribunal, ser pago somente a partir do mês de Março de 2002, conforme consta do acordo junto aos autos, cujo teor se tem aqui por integralmente reproduzido; 10ª) Vir o autor exigir à ré o pagamento de 8 horas diárias, quando sabia que apenas prestava em média 2 horas diárias é manifesta má fé e falta de lisura e transparência por parte do autor, sendo certo que a ré, ao longo de mais de 30 anos, nunca deixou de lhe pagar o justo salário, a que acresce o facto de o autor se encontrar prestes atingir a sua reforma; 11ª) O depoimento da testemunha do autor, de nome C expressou toda a má fé e abuso de direito do autor; 12ª) Só com presunções à revelia de qualquer facto concreto é que se pode concluir que o exercício do direito não foi abusivo; 13ª) E o mais grave que tem toda esta situação, é que ex-colegas do autor, ao serviço da ré na presente data, estão de "olhos postos" no presente processo e, conforme o resultado, poderão vir no futuro, apresentar os seus pedidos de rescisão contratual, mesmo que esteja em causa o atraso no pagamento de "alguns euros"; 14ª) Assim e nesta perspectiva, entende a ré que, mesmo que seja sancionada pelo atraso no pagamento do subsídio de agente único no valor de € 179,67, nunca a indemnização poderá ser fixada no montante de € 21.036,95, mas noutro que seja proporcional e adequado à situação em causa.

Não houve contra-alegações.

No seu douto parecer, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.

II - O que importa resolver Fundamentalmente isto: se ao rescindir o contrato de trabalho, ao abrigo da Lei nº 17/86 (LSA), o autor...

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