Acórdão nº 04S2955 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs no tribunal do trabalho de Lisboa a presente acção contra B - Produtos Alimentares, S.A., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo de ele vir a optar pela indemnização de antiguidade e a pagar-lhe diversos créditos, nomeadamente, as retribuições que teria auferido até à data da sentença.

Fundamentando o pedido, alegou, em resumo, que foi ilicitamente despedido no âmbito de um processo de despedimento colectivo.

A ré contestou, sustentando a licitude do despedimento.

Na primeira instância, decidiu-se que o autor tinha sido ilicitamente despedido, com o fundamento de que o montante da compensação posta pela ré à sua disposição era inferior à que lhe era devida e, em consequência disso, a ré foi condenada, além do mais que ao caso não interessa, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a data de propositura da acção até à data da sentença, deduzido das retribuições que por ele foram auferidas, a partir de 1 de Outubro de 2001, como trabalhador da "M", S.A..

A ré recorreu daquela decisão e o Tribunal da Relação de Lisboa, dando provimento ao recurso, revogou a sentença naquela parte.

Discordando do teor do acórdão do Tribunal da Relação, o autor interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

  1. O douto acórdão recorrido ao revogar a decisão da 1.ª instância violou a lei substantiva, na medida em que a Ré, ora recorrida, não pôs à disposição do trabalhador/recorrente a compensação prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 24.º da LCCT, como impunha o preceituado o art.º 23.º do citado diploma legal.

  2. Assim, o valor colocado à disposição do ora recorrente - vendedor/gestor de área - não contemplava os montantes correspondentes às comissões que constituíam parte integrante da sua remuneração de base, pois, no ramo das vendas, regem convenções colectivas de direito do trabalho que determinam que as comissões integram a remuneração base. Saliente-se, aliás, que existem muitos casos de vendedores que não têm sequer aquilo que o douto Acórdão recorrido, denomina por "remuneração base", ou seja, não tem um "tostão" "garantido" ao fim do mês, sendo a sua remuneração base constituída unicamente em função das comissões das vendas, pelo que a decisão rígida adoptada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa deve ser revogada, pois julgou as disposições legais supra referidas de forma demasiado estrita e restritiva.

  3. Por outro lado, no caso dos autos, os montantes constantes como "comissões" no recibo de vencimento do recorrente, tinham tal denominação, porque a recorrida o exigira para "fins fiscais", no entanto, estas eram remuneração-base, tanto que o seu valor mensal era praticamente constante e de montante igual ao da prestação fixa.

  4. Ora, no caso sub judice, resulta de legislação especial e das vulgarmente designadas convenções colectivas de trabalho que a remuneração-base do trabalhador é constituída por uma parte fixa e uma parte variável - comissões - pelo que, a referida retribuição base também engloba a parte variável, tal como integra toda a parte fixa, sendo ainda a retribuição composta por dinheiro e pagamento em espécie (cfr. fls. 482 do despacho saneador, relatório de fls. 314 a 316 e 1427 e segs. da sentença de 1.ª instância).

  5. Aliás, nesse sentido ensina Monteiro Fernandes, em Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, Vol. I, Almedina, Coimbra, 5.ª edição, pág. 300 " A retribuição-base pode ser certa, variável ou mista (art. 83.°), sendo certa a «calculada em função do tempo de trabalho» (art. 84.°, n.º I) ou seja, da dimensionada por certa unidade de tempo - o dia, a semana, a quinzena, o mês - que, aliás, como já se assinalou, pode nem ser integralmente preenchida por serviço efectivo (...) No fundo, tal «descaracterização» aparente não exprime mais do que a realidade (até contabilística) dessas prestações com verdadeiros custos de trabalho, que incidem sobre o rendimento bruto das empresas antes da liquidação dos lucros líquidos - ou seja, dos verdadeiros lucros.» F) Mais, apurou-se nos presentes autos que: "( ) A retribuição base, e como refere a Ré, distingue-se do conceito de retribuição a que alude o art.º 82.º da L.C. T. Contudo, no presente caso a retribuição base do Autor era (...) constituída por uma parte fixa e uma parte variável - comissões - sendo certo que (...) a retribuição base também engloba a parte variável, tal como integra toda a parte fixa." G) Mais, e conforme consta dos presentes autos (fls. 314 a 316), o entendimento: "(...) Com efeito parece-nos inquestionável que a remuneração de base do Autor era composta de uma parte certa (esc: 126.000$00) e de uma parte variável (comissões). O valor das comissões integra a remuneração-base de um trabalhador para todos os efeitos." H) Deste modo, integrando (...) o valor das comissões a remuneração-base, é óbvio que teremos de concluir que a Ré, ao pôr à disposição do Autor, apenas a referida compensação de 630.000$00, não levando em conta, pelo menos o valor das comissões, não observou integralmente o disposto no art.º 24.°, n.º 1, alínea d) do Regime Jurídico citado.

  6. Deste modo, a compensação que foi colocada à disposição do recorrente deveria ter tido em conta a retribuição base de € 1.002,30 (vencimento fixo mensal + comissões, que no último ano tiveram uma média mensal de € 353,81) (cfr. fls. 1434 da sentença da 1.ª instância).

  7. Pelo que, a não consideração de tal montante determina a ilicitude do despedimento colectivo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 24.º da LCCT.

  8. Aliás, entendimento diverso daquele que explanámos à exaustão nas nossas alegações determina a inconstitucionalidade material do n.º 3 do art.º 13.° da LCCT, pois, este preceito legal viola, ainda, frontalmente o art. 13° da Constituição, ou seja, o princípio da igualdade perante a lei, na medida em que veio permitir, por exemplo, que os trabalhadores com igual nível remuneratório e igual antiguidade, mas com valores diferentes de remuneração base, que não é desigualdade substancial, recebam por despedimento indemnizações desiguais. O referido preceito viola, também, os art.ºs 59.°, n.º 1, alínea a) e 13.° da Constituição, com o fundamento de que o modo de cálculo da citada indemnização conduz a uma "redução" em relação ao regime do Dec-Lei 372-A/75.

  9. Por outro lado, a sentença de 1.ª instância e o douto Acórdão recorrido ao revogar a sentença de 1.ª instância que considerou ilícito o despedimento do recorrente, não apreciaram os factos carreados para os autos, e...

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