Acórdão nº 04S338 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra "B, Lda.", alegando, em síntese, o seguinte: Foi admitido ao serviço da "C, Lda.", em 1 de Agosto de 1958, para desempenhar as funções de paquete, evoluindo na sua situação profissional até atingir a categoria de vendedor de automóveis.

Em 1981, aceitou ser transferido para a ora Ré, empresa esta que pertencia ao Grupo "C, Lda.", sendo-lhe garantida a manutenção de todos os direitos adquiridos e todas as regalias sociais que auferia na "C, Lda.".

Ultimamente, prestava a sua actividade profissional de vendedor de automóveis nas instalações da Ré, sitas na Rua Bica do Sapato, ..., em Lisboa. Em 24 de Março de 1998 foi-lhe entregue em mão uma carta da Ré, informando-o que a partir de 26 de Março se deveria apresentar nas novas instalações da Ré na Avenida Eng. Adelino Amaro da Costa, nº. ..., junto ao Hotel Cidadela, em Cascais, e que deixaria de angariar vendas de veículos novos de marca Ford para transaccionar veículos usados de todas as marcas.

Em 25 de Março de 1998, respondeu à carta da Ré, pedindo para se pronunciar na semana seguinte, porquanto pretendia antes aconselhar-se com o seu advogado e este encontrava-se ausente.

Com data de 26 de Março, mas recebida a 30, a Ré comunica-lhe por carta que estava a faltar no seu novo posto de trabalho, com todas as consequências legais.

A Ré procedeu ao desconto na sua remuneração do mês de Março de 1998 da importância de 10.142$00, correspondente aos dias em que o Autor não se apresentou no novo local de trabalho.

A Ré, tentando justificar a sua transferência, encerrou as instalações da Bica do Sapato, mas reabriu-as logo a seguir.

Em consequência da transferência o Autor teve que suportar um acréscimo de despesas com a sua alimentação, do que deu conhecimento à Ré, sendo-lhe devida a importância de 500$00 diários - nos dias úteis - desde 30 de Março de 1998 até 3 de Junho de 1998, altura em que entrou de baixa por doença, num total de 22.000$00.

A Ré nunca lhe completou o subsídio de baixa por doença, como era seu direito, reclamando a esse título a quantia de 324.576$00.

Em 20.4.99 procedeu à rescisão do contrato de trabalho que o ligava à Ré, com invocação de justa causa.

A Ré recusou-se a receber esta carta, pelo que se viu forçado a remetê-la por fax, no que gastou 1.350$00, que reclama.

Na data em que entrou de baixa ainda não lhe tinha sido pago o subsídio de férias nem a remuneração do tempo de férias, assim como não lhe estavam pagas as importâncias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 1998, até 3 de Junho, de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal, num total de 249.050$00.

Pede, consequentemente, que a Ré seja condenada a pagar-lhe as seguintes importâncias: 22.000$00, referentes ao acréscimo de despesas com o almoço, no período compreendido entre 30 de Março e 3 de Junho de 1998; 324.576$00, respeitantes ao complemento de subsídio de doença em dívida durante os 322 dias em que esteve de baixa; 249.050$00, relativos a férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1998, bem como as férias e subsídio de férias respeitantes ao tempo de trabalho que prestou à Ré no ano de 1998, até entrar de baixa por doença; 1.350$00, referentes ao custo da remessa por fax da carta de rescisão; 10.142$00 que lhe foram descontado ilegitimamente na retribuição do mês de Março de 1998; 3.603.900$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa.

A Ré contestou, invocando, em primeiro lugar, a prescrição dos créditos reclamados.

A tal respeito aduziu o seguinte: O Autor passou à situação de pensionista por invalidez a partir de 30.10.98, altura em que o contrato cessou por caducidade. Dado que a acção só foi interposta no ano de 2000, já tinha decorrido o prazo do art. 38º, nº. 1, do Dec. Lei nº. 49408 para o Autor reclamar os seus créditos.

O facto de apenas ter tomado conhecimento da passagem do A. à situação de reforma em Julho de 1999, em nada altera o que ficou dito.

O Autor quando rescindiu o contrato de trabalho já tinha conhecimento de que lhe havia sido concedida a reforma por invalidez, sabendo assim que a relação laboral estava finda, conquanto a Ré o desconhecesse.

Não pode assim o Autor tirar quaisquer vantagens jurídicas de um comportamento seu que é reprovável ao abrigo dos princípios da boa-fé e da proibição de "venire contra factum proprium".

E quanto aos demais créditos reclamados pelo A., disse a Ré: Quanto ao subsídio de doença - tal benefício foi abolido através do regulamento interno de que deu difusão geral em 3.11.93. Nos 30 dias seguintes ao da publicação do regulamento não houve qualquer reacção por parte dos trabalhadores, nomeadamente por parte do A.. Mesmo que assim não se entendesse, o Autor apenas poderia receber entre 6.6.98 a 30.10.98, data em que o contrato cessou com a reforma do A..

Faltas ocorridas em Março de 1998 - o Autor não tem razão, porque logo no dia 26 de Março de 1998 lhe foi comunicado oralmente que se não se apresentasse incorreria em faltas injustificadas.

Subsídio de férias e remuneração de férias relativas ao trabalho prestado em 1997 e vencidas em 1998 - a Ré não nega que o Autor tem direito a receber estes créditos. Porém, deveria ter solicitado o seu pagamento à Ré, dado que se encontrava de baixa, como é a prática nestes casos.

Não lhe assiste direito aos proporcionais entre o dia 1 de Janeiro de 1998 e a data em que entrou de baixa, não existindo qualquer preceito legal nesse sentido.

O Autor desde sempre se mostrou pouco colaborador, tendo-se tornado voluntariamente no seu pior vendedor, como ficou provado na acção que correu seus termos na 3ª secção do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa.

Quanto aos motivos constantes na carta em que o Autor rescinde o contrato de trabalho: O complemento do subsídio de doença não é devido; O subsídio de Natal e o impresso para a Segurança Social já tinham sido reconhecidos como sendo devidos ao A. na sua carta de 16.4 e foram até entregues ao mesmo antes de este ter apresentado a carta de demissão; Quanto às condições de transferência é o próprio que reconhece que as mesmas não são suficientemente gravosas para o levarem a despedir-se.

Acresce que a invocação desta factualidade é extemporânea, tendo já caducado nos termos do art. 34º, nº. 2, do Dec. Lei nº. 64-A/89.

Quanto ao ponto nº. 5, os motivos nele invocados são falsos, como desde logo o demonstra a circunstância da Ré ter recebido as prorrogações das baixas médicas.

Finalmente invoca a compensação, caso se entenda que o contrato não se extinguiu em 30.10.98 por caducidade, tendo então cessado por rescisão sem justa causa, sem prévio aviso legal.

O Autor respondeu às excepções, mantendo a posição assumida na petição inicial.

Após audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT