Acórdão nº 04S923 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A", intentou, no Tribunal do Trabalho de Leiria, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra B - Transportes de Carga e Comércio, L.da, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 33.279.138$00, acrescida de juros moratórios que à taxa legal se vencerem sobre o capital de 24.707.983$00, desde 01.01.2000 até integral pagamento e, ainda, a entregar-lhe o diploma de honra da I.R.U. (Associação de Transportadoras a Nível Europeu).

Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em 08.10.79, que desde 1983 desempenhou as funções de motorista dos transportes internacionais e que em 05.01.99, por carta registada com aviso de recepção rescindiu com justa causa o contrato de trabalho com a R. com efeitos a partir de 08.01.99, em virtude de esta não lhe pagar as duas horas de trabalho extraordinário previstas na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT, os subsídios de férias e de Natal acrescidos do montante da referida cláusula 74.ª, n.º 7 e do prémio TIR, os sábados, domingos e viagens passados nas viagens com o acréscimo de 200% e por não lhe serem concedidos, à chegada, como dias de descanso, os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem e a véspera dos dias de saída para cada viagem, nem os mesmos lhe serem pagos.

Acrescenta que tais factos, dada a sua gravidade e reiteração, o impediam de continuar a trabalhar para a R., pelo que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa.

Contestou a R., sustentando que pagou ao A. o "prémio TIR" a título de ajudas de custo, que a partir de 1983, o A. exercia as funções de motorista quer no serviço nacional quer no serviço internacional, pelo que não lhe seriam aplicáveis algumas das cláusulas que invoca.

Além disso, sempre pagou ao A. as quantias a que tinha direito, tendo acordado a substituição das cláusulas 47.ª - A e 74.ª, n.º 7, do CCT pelo pagamento de "ajudas de custo" calculadas com base nos quilómetros percorridos, situação que era mais vantajosa para o A., pois assim recebia quantias superiores às que normalmente teria direito.

De resto, o A. não efectuou o trabalho suplementar que invoca, nem é verdade que a R. não lhe permitisse o descanso.

O contrato de trabalho que vigorava entre as partes terminou em 31.12.98, pelo que não tem o A. direito a férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.99.

De todo o modo, os cálculos apresentados a título de férias e subsídio de férias estão incorrectos por incluírem verbas que não são retribuição, como se verifica em relação à prevista na cláusula 74.ª, n.º 7.

Pugna, consequentemente, pela improcedência da acção.

Respondeu o A., reafirmando, basicamente, o constante da petição inicial.

Foi concedido ao A. o benefício do apoio judiciário, mas apenas na percentagem de ½ da taxa de justiça e custas.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, consignados os factos assentes e elaborado questionário, os quais foram objecto de reclamação, com êxito parcial da R.

Os autos prosseguiram os seus termos, com realização de prova pericial, após o que se procedeu a julgamento e, subsequentemente, foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A.: " O montante global ilíquido de € 33.153,44 (trinta e três mil cento e cinquenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de retribuição especial à luz da cláusula 74ª n.º 7 do CCT aplicável ao sector, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos de cada uma das parcelas que o compõem até integral pagamento; b) O montante global ilíquido de € 7.631,52 (sete mil seiscentos e trinta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de pagamento de cláusula 74ª n.º 7 e "prémio TIR" nas férias e subsídios de férias e de Natal desde Julho de 1983 a Dezembro de 1998, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento; c) O montante global ilíquido de € 20.835,83 (vinte mil oitocentos e trinta e cinco euros e oitenta e três cêntimos), a título de retribuições pelo trabalho efectuado em dias de descanso (Sábados, Domingos e Feriados) passados no estrangeiro, acrescido de juros de mora, à taxa legal sobre cada um dos montantes parcelares que o formam, a calcular desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento; d) O montante global ilíquido de € 20.835,83 (vinte mil oitocentos e trinta e cinco euros e oitenta e três cêntimos), a título de não concessão de gozo dos correspondentes dias de descanso (Sábados, Domingos e Feriados) passados no estrangeiro, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a calcular desde a data de vencimento de cada uma das fracções parcelares que a compõem, até integral pagamento; e) O montante de € 1.944,03 (mil novecentos e quarenta e quatro euros e três cêntimos), a título de férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/1999, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento".

Não se conformando com a sentença, a R. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por acórdão de 13.11.03 julgou parcialmente procedente a apelação, sendo a parte decisória do seguinte teor: "...acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente: (A) Em revogar a sentença impugnada, no atinente à condenação da Ré: (i) No pagamento da quantia de 20.838,83 Euros a título de retribuições pelo trabalho prestado em dias de descanso (alínea C) da parte decisória da sentença), reduzindo-se esse montante para 15.820,86 Euros; (ii) No pagamento de 1.944,03 Euros, a título de férias vencidas em 1/1/99 e respectivo subsídio, absolvendo-se a Ré do respectivo pedido.

(B) Em confirmar a sentença parte restante".

De novo inconformada, a R. veio recorrer de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1. Está provado que a recorrente tinha um sistema remuneratório distinto do estabelecido no CCTV, pelo qual pagava, nomeadamente, as cls. 47.ª-A e 74.ª-7, a título de ajudas de custo (entre outros, factos F e Q).

  1. Por ele a recorrente pagou ao trabalhador a quantia global líquida de 16.381.010$00, quando o peticionado pelo recorrido a título da cl. 74.ª-7 foi no montante líquido de 4.655.952$00.

  2. Daí que o pagamento feito é três vezes e meia superior ao imposto pelo CCTV, podendo concluir-se que o sistema, mau grado a falta de acordo do trabalhador, lhe é mais favorável e, por isso, legal, violando o acórdão o disposto nos arts. 12.º e 13.º da LCT ao condenar a recorrente.

  3. Caso assim se não entenda, e se considere que o sistema é ilegal, então ele será nulo, devendo o trabalhador restituir tudo quanto tiver recebido, quer por força da nulidade quer pelo enriquecimento sem causa, pelo que o acórdão viola os arts. 289.º e 473.º do CC.

  4. O "prémio TIR" não tem qualquer cariz retributivo, sendo criado para fazer face ao maior custo de vida no estrangeiro e para, portanto, assim custear as despesas correntes dos motoristas.

  5. É de facto uma "ajuda de custo", e não deve ser satisfeito nas férias, subsídio de férias ou de Natal, pelo que o acórdão ofende os arts. 82.º e 87.º, da LCT.

  6. Não basta a prova do trabalho suplementar, cabendo ao trabalhador o ónus de provar a existência da prévia e expressa determinação da entidade patronal. Este facto essencial não foi sequer alegado pelo autor.

  7. Está provado que a indicação das horas e dias de saída e chegada de viagem foi da autoria exclusiva do trabalhador (al. R. da especificação) e não há factos que provem que os sábados, domingos e feriados tenham sido no decorrer das viagens ou apenas no início ou no fim, pelo que não pode concluir-se que a recorrente tinha conhecimento do alegado trabalho suplementar.

  8. Ao condenar a recorrente em trabalho suplementar, o acórdão violou o disposto nos arts. 7.º, n.º 4 do DL n.º 421/83, no art. 342, n.º 1, do CC e o princípio constante do art. 264.º do CPC.

  9. O prazo de 5 anos referido no art. 38.º, n.º 2 da LCT é de natureza meramente adjectiva, contendo exigência probatória, e nada tem a ver com prazos prescricionais ou de natureza substantiva.

  10. Tal prazo conta-se da entrada da petição em juízo (ou da citação) e nunca do termo do contrato.

  11. Deve a recorrente ser absolvida quanto a todo o trabalho suplementar alegadamente prestado antes de 17/12/94, e não apenas dos anos de 1991 a 1993, sob pena de ofensa àquele normativo.

  12. O cálculo das quantias alegadamente devidas pelo trabalho suplementar basear-se-á apenas no vencimento base e diuturnidades e nunca no valor da cl. 74.ª, n.º 7, justamente porque esta já é devida e não por ser paga outra vez, pelo que o acórdão ofende as cl. 41.ª e 74.ª do CCTV.

  13. Não podendo haver condenação em trabalho suplementar anterior a 17/12/94, também não pode assentar na existência de trabalho em dias de descanso compensatório nesse período (ou, pelo menos nos anos de 1991 a 1993), devendo a recorrente ser dele absolvido, sob pena de ofensa ao art. 38.º, n.º 2 da LCT e cl. 41.ª, n.º 5 e 6 do CCTV aplicável.

  14. O trabalho suplementar realizado nos sábados - dias de descanso complementar - nunca confere ao trabalhador o direito a um dia de descanso compensatório, havendo violação das cl. 20.ª e 41.ª do CCTV e dos arts. 47.º e 48.º do DL n.º 409/71.

  15. O CCTV não determina as consequências do não gozo dos dias de descanso compensatório, e seguramente isso não decorre da cl. 41.ª (norma excepcional que é).

  16. O trabalho realizado nesses dias é-o, seguramente, em dias normais de trabalho e nunca em dias de descanso ou feriados, pelo que não pode ser a recorrente a pagá-los com 200% de acréscimo, pelo que foi violada a cl. 41.ª do CCTV e o art. 11.º do CC.

  17. O cálculo das quantias alegadamente devidas pelo trabalho em dias de descanso compensatório basear-se-á apenas no vencimento base e diuturnidades e nunca no valor da cl. 74.ª...

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