Acórdão nº 051837 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 1942 (caso None)

Magistrado ResponsávelADOLFO COUTINHO
Data da Resolução18 de Dezembro de 1942
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: A (Tojal), na falencia de seu marido, B, reclamou a verificação do seu direito a separar da massa falida o direito e acção a 1/8 da herança de seu pai, o Visconde do Tojal, que para a referida massa fora arrolado, fundamentando o pedido em que o seu casamento foi precedido do estabelecimento do regime de completa e absoluta separação de bens presentes e futuros, conforme consta da respectiva escritura de 24 de Maio de 1919, não tendo, demais, qualquer responsabilidade nas dividas do marido, porque por elas se não obrigou, não foram contraidas em beneficio do casal comum nem e comerciante. Alega ainda que, embora a escritura so tenha sido registada em 30 de Junho de 1939, tal circunstancia não obsta ao deferimento do seu pedido, visto que tal registo e facultativo por efeito do disposto nos artigos 49, paragrafo unico, e 57, paragrafo 2, do Codigo Comercial. Pelo acordão deste Tribunal de folhas..., de conformidade com o despacho da 1 instancia, mas revogatorio do respectivo acordão da Relação, decidiu-se porem que a reclamação não procedia porque, sendo obrigatorio o registo comercial para que a escritura produzisse os seus efeitos para com terceiros, a sua omissão, na devida oportunidade, o não consentia. Deste acordão, visto estar em oposição sobre o mesmo ponto de direito com os tambem deste Tribunal de 12 de Março de 1937 e de 18 de Junho de 1939, transitados em julgado, interpos-se recurso para tribunal pleno, que foi mandado seguir e do qual cumpre conhecer. E assim: Como no acordão recorrido se pondera, o registo comercial, da mesma forma que o predial, tem por fim dar a conveniente publicidade aos actos e contratos a ele sujeitos para que produzam efeitos em relação a terceiros, garantindo deste modo, como formalidade conservatoria que e, os direitos destes e das proprias partes neles intervenientes. Ora sabido e que do regime matrimonial de bens estabelecido diferentes são as consequencias pelo que respeita a incidencia sobre eles da responsabilidade no passivo do casal ou dos conjuges. E, como na falta de convenção a lei presume que o regime e o de comunhão de bens, so em tal emergencia o cumprimento das formalidades que a lei prescreve pode obstar a que tal cominação se efective, evitando-se assim as consequencias que de tal presunção possam derivar. Para que se respeitem e garantam os direitos, quer dos conjuges quer dos credores, ha que cumprir as formalidades especiais...

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