Acórdão nº 053625 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 1948 (caso None)

Magistrado ResponsávelARTUR RIBEIRO
Data da Resolução09 de Julho de 1948
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em Tribunal Pleno, acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No inventario orfanologico por obito de A e mulher, pendente no 5 Tribunal Civel do Porto, procedeu-se, nos termos do artigo 1407 do Codigo de Processo Civil, a requerimento dos co-herdeiros B e marido, a segunda avaliação do predio legado pelo inventariado marido e co-herdeira C, tendo-lhe os louvados atribuido, por unanimidade, o valor de 45000 escudos (folhas 186 verso). Acharam aquela B e marido demasiadamente baixo esse valor, e, por isso, requereram se procedesse, ao abrigo da 2 parte do artigo 538 do citado Codigo, a inspecção judicial do predio para correcção desse valor, ao que o juiz deferiu por seu despacho a folhas 203. Dele agravou a legataria que obteve provimento pelo acordão da Relação do Porto a folhas 100 e seguintes dos presentes autos de agravo, confirmado pelo acordão deste Supremo Tribunal a folhas 180 e seguintes, em agravo trazido por aqueles B e marido. Para o Tribunal Pleno recorreram, então, eles, com o fundamento de que tal acordão se encontra em oposição sobre a mesma questão de direito com o deste Supremo, de 6 de Abril de 1945 (no Boletim Oficial, ano 5, n. 28, pagina 128), oposição que, pelo acordão de folhas 217 e seguintes da respectiva Secção, foi reconhecida como manifesta, pelo que foi mandado seguir o recurso. Alegaram as partes; emitiu o seu douto parecer o Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal, no sentido de que se deve tirar assento em que se estabeleça que so e de admitir a inspecção judicial, para se determinar o valor dos bens submetidos a 2 avaliação em processo de inventario quando os laudos dos louvados forem todos divergentes. Seguiram-se os vistos legais. Cumpre agora decidir. E, fazendo-o: E, na verdade, incontestavel a oposição entre o acordão recorrido e o citado de 6 de Abril 1945, ambos proferidos no dominio do actual Codigo de Processo Civil em processos diferentes. E assim que, ao passo que, no citado acordão de 6 de Abril de 1945 se decidiu ser admissivel a inspecção judicial nos casos da 2 avaliação em processo de inventario, não obstante serem conformes os laudos dos louvados que a fizeram, no acordão recorrido decidiu-se que essa inspecção so e admissivel quando haja divergencia dos laudos. Posto isto, e quanto ao fundo: Como se ve das conclusões da sua alegação a folhas 230, os recorrentes pretendem se tire assento no sentido daquele acordão de 6 de Abril de 1945. Em contrario opina a recorrida dizendo, na...

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