Acórdão nº 053625 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 1948 (caso None)
Magistrado Responsável | ARTUR RIBEIRO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 1948 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em Tribunal Pleno, acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No inventario orfanologico por obito de A e mulher, pendente no 5 Tribunal Civel do Porto, procedeu-se, nos termos do artigo 1407 do Codigo de Processo Civil, a requerimento dos co-herdeiros B e marido, a segunda avaliação do predio legado pelo inventariado marido e co-herdeira C, tendo-lhe os louvados atribuido, por unanimidade, o valor de 45000 escudos (folhas 186 verso). Acharam aquela B e marido demasiadamente baixo esse valor, e, por isso, requereram se procedesse, ao abrigo da 2 parte do artigo 538 do citado Codigo, a inspecção judicial do predio para correcção desse valor, ao que o juiz deferiu por seu despacho a folhas 203. Dele agravou a legataria que obteve provimento pelo acordão da Relação do Porto a folhas 100 e seguintes dos presentes autos de agravo, confirmado pelo acordão deste Supremo Tribunal a folhas 180 e seguintes, em agravo trazido por aqueles B e marido. Para o Tribunal Pleno recorreram, então, eles, com o fundamento de que tal acordão se encontra em oposição sobre a mesma questão de direito com o deste Supremo, de 6 de Abril de 1945 (no Boletim Oficial, ano 5, n. 28, pagina 128), oposição que, pelo acordão de folhas 217 e seguintes da respectiva Secção, foi reconhecida como manifesta, pelo que foi mandado seguir o recurso. Alegaram as partes; emitiu o seu douto parecer o Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal, no sentido de que se deve tirar assento em que se estabeleça que so e de admitir a inspecção judicial, para se determinar o valor dos bens submetidos a 2 avaliação em processo de inventario quando os laudos dos louvados forem todos divergentes. Seguiram-se os vistos legais. Cumpre agora decidir. E, fazendo-o: E, na verdade, incontestavel a oposição entre o acordão recorrido e o citado de 6 de Abril 1945, ambos proferidos no dominio do actual Codigo de Processo Civil em processos diferentes. E assim que, ao passo que, no citado acordão de 6 de Abril de 1945 se decidiu ser admissivel a inspecção judicial nos casos da 2 avaliação em processo de inventario, não obstante serem conformes os laudos dos louvados que a fizeram, no acordão recorrido decidiu-se que essa inspecção so e admissivel quando haja divergencia dos laudos. Posto isto, e quanto ao fundo: Como se ve das conclusões da sua alegação a folhas 230, os recorrentes pretendem se tire assento no sentido daquele acordão de 6 de Abril de 1945. Em contrario opina a recorrida dizendo, na...
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