Acórdão nº 05A099 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Em 23.6.96, na comarca de Lisboa, A propôs contra B uma acção ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 3600 contos e juros.

Identificou-se como solteiro e à ré como divorciada e residente no casal de S. Brás, Praceta do Lagar, .. andar, rectaguarda, Amadora.

Tentada a citação pessoal, o oficial de justiça lavrou uma certidão negativa em 11.2.97 (fls 49), da qual consta que, segundo informação ali recolhida, a citanda já não reside no local indicado há dois anos.

Notificado da certidão negativa, o autor veio informar que não conseguiu melhores informações, requerendo em 12.3.97 a citação edital.

Tendo a PSP informado que a ré residiu em tempos na morada indicada, mas que actualmente se desconhece onde reside, foi ordenada e realizada a citação edital, citando-se depois o MP.

Não foi oferecida contestação.

Efectuado o julgamento, foi proferida em 24.9.99 sentença que condenou a ré no pedido e que, entretanto, passou em julgado.

  1. Em 18.9.00 a ré interpôs recurso de revisão da sentença, nos termos do artº 771º, f), do CPC (1), alegando má fé do autor, por ter ocultado do tribunal a sua morada, que ele bem conhecia, o que motivou uso indevido de citação edital, senão mesmo falta de citação.

    Após a resposta do autor foi proferida em 16.11.01 decisão que, julgando procedente o recurso de revisão por ter havido citação nula, revogou a sentença revidenda e anulou todos os termos do processo respeitantes à citação, ordenando a citação da ré para os termos da causa.

    Por acórdão de 29.5.03 a Relação de Lisboa confirmou esta sentença, assim negando provimento à apelação do recorrido (autor na acção).

    Com fundamento em omissão de pronúncia, porém, o Supremo Tribunal anulou em 18.12.03 o acórdão da Relação e ordenou a baixa do processo nos termos do artº 731º, nº 2, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada.

    Cumprindo o ordenado, a Relação proferiu em 1.7.04 novo acórdão que, dando provimento ao recurso do recorrido (autor na acção), revogou a sentença e indeferiu por extemporâneo o recurso de revisão interposto pela apelada (ré na acção).

    Agora é a apelada que, inconformada com o veredicto da 2ª instância, recorre para o Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão da Relação e a manutenção da sentença que julgou procedente o recurso de revisão.

    Fá-lo com base nas seguintes conclusões úteis: 1ª - O recurso de revisão não é extemporâneo porque o prazo de 60 dias indicado no artº 772º deve contar-se, no caso presente, a partir de 6.6.00, data em que teve conhecimento da nulidade da citação feita na acção; 2ª - Por razões a que a recorrente é alheia, e não obstante todas as diligências que fez posteriormente a 24.2.00 para consultar o processo, a secretaria do tribunal só lho facultou na data indicada na conclusão 1ª; 3ª - Resulta dos elementos existentes nos autos que se torna desnecessária a realização de outras diligências, nomeadamente a produção de prova testemunhal, e que não foi violado o princípio do contraditório; 4ª - Omitindo elementos...

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