Acórdão nº 05A099 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Em 23.6.96, na comarca de Lisboa, A propôs contra B uma acção ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 3600 contos e juros.
Identificou-se como solteiro e à ré como divorciada e residente no casal de S. Brás, Praceta do Lagar, .. andar, rectaguarda, Amadora.
Tentada a citação pessoal, o oficial de justiça lavrou uma certidão negativa em 11.2.97 (fls 49), da qual consta que, segundo informação ali recolhida, a citanda já não reside no local indicado há dois anos.
Notificado da certidão negativa, o autor veio informar que não conseguiu melhores informações, requerendo em 12.3.97 a citação edital.
Tendo a PSP informado que a ré residiu em tempos na morada indicada, mas que actualmente se desconhece onde reside, foi ordenada e realizada a citação edital, citando-se depois o MP.
Não foi oferecida contestação.
Efectuado o julgamento, foi proferida em 24.9.99 sentença que condenou a ré no pedido e que, entretanto, passou em julgado.
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Em 18.9.00 a ré interpôs recurso de revisão da sentença, nos termos do artº 771º, f), do CPC (1), alegando má fé do autor, por ter ocultado do tribunal a sua morada, que ele bem conhecia, o que motivou uso indevido de citação edital, senão mesmo falta de citação.
Após a resposta do autor foi proferida em 16.11.01 decisão que, julgando procedente o recurso de revisão por ter havido citação nula, revogou a sentença revidenda e anulou todos os termos do processo respeitantes à citação, ordenando a citação da ré para os termos da causa.
Por acórdão de 29.5.03 a Relação de Lisboa confirmou esta sentença, assim negando provimento à apelação do recorrido (autor na acção).
Com fundamento em omissão de pronúncia, porém, o Supremo Tribunal anulou em 18.12.03 o acórdão da Relação e ordenou a baixa do processo nos termos do artº 731º, nº 2, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada.
Cumprindo o ordenado, a Relação proferiu em 1.7.04 novo acórdão que, dando provimento ao recurso do recorrido (autor na acção), revogou a sentença e indeferiu por extemporâneo o recurso de revisão interposto pela apelada (ré na acção).
Agora é a apelada que, inconformada com o veredicto da 2ª instância, recorre para o Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão da Relação e a manutenção da sentença que julgou procedente o recurso de revisão.
Fá-lo com base nas seguintes conclusões úteis: 1ª - O recurso de revisão não é extemporâneo porque o prazo de 60 dias indicado no artº 772º deve contar-se, no caso presente, a partir de 6.6.00, data em que teve conhecimento da nulidade da citação feita na acção; 2ª - Por razões a que a recorrente é alheia, e não obstante todas as diligências que fez posteriormente a 24.2.00 para consultar o processo, a secretaria do tribunal só lho facultou na data indicada na conclusão 1ª; 3ª - Resulta dos elementos existentes nos autos que se torna desnecessária a realização de outras diligências, nomeadamente a produção de prova testemunhal, e que não foi violado o princípio do contraditório; 4ª - Omitindo elementos...
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