Acórdão nº 05A1186 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução10 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Companhia de Seguros A, propôs acção contra B, Companhia de Seguros, S.A. (actualmente, Companhia de Seguros ..., S.A.), a fim de, em direito de regresso, ser por esta reembolsada de 4.066.869$00, de despesas (indemnização pela ITA, assistência em hospital privativo e despesas de hospital externo, despesas de transporte, pensões pagas e despesas judiciais) que pagou em virtude do acidente simultaneamente de viação e de trabalho, ocorrido em 96.11.28, pelas 07.15 h., na Rotunda Sul, em Fátima, Ourém, culposamente causado por C que, quando conduzia o veículo ligeiro de mercadorias QF (seguro na ré), embateu lateralmente por, imprevistamente e sem sinalização, ter invadido a faixa de rodagem deste, no velocípede com motor 1-VNO conduzido por D (trabalhador do segurado na autora Construções E, Lª.).

Contestando, a ré excepcionou a prescrição e impugnou.

Após resposta, prosseguiu a acção tendo a autora ampliado, por duas vezes, o pedido, e, a final, improcedeu a excepção da prescrição e a acção por sentença que a Relação confirmou.

Novamente inconformada, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a indemnização a que se refere o nº 4 da Base XXXVII da Lei 2127, de 65.08.03, é tão só a devida pelo acidente de trabalho; - a entidade patronal ou a seguradora pode requerer o valor pago a título de acidente de trabalho, em substituição da vítima, relativamente a terceiros, caso esta não tenha exercido esse mesmo direito no prazo de um ano a contar do acidente; - apenas se a vítima for requerer a terceiros essa indemnização de acidente de trabalho, extingue o direito da entidade patronal ou seguradora relativamente a esses terceiros; - haverá sempre que analisar se a vítima efectivamente peticionou essa indemnização, não bastando verificar o exercício formal de uma acção judicial, num determinado período temporal, sem apurar os termos em que a mesma foi configurada pela vítima; - outra interpretação esvaziaria de conteúdo o direito de regresso da entidade patronal ou seguradora, favorecendo-se, sem qualquer fundamento, o verdadeiro responsável pelo acidente, que ficaria desonerado de parte da sua responsabilidade apenas porque a vítima lhe exigiu uma qualquer indemnização no prazo de um ano; - analisando a concreta acção cível intentada contra a aqui ré facilmente se constata que e vítima nunca exigiu de terceiros a indemnização de acidente de trabalho, não há duplicação ou...

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