Acórdão nº 05A1186 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Companhia de Seguros A, propôs acção contra B, Companhia de Seguros, S.A. (actualmente, Companhia de Seguros ..., S.A.), a fim de, em direito de regresso, ser por esta reembolsada de 4.066.869$00, de despesas (indemnização pela ITA, assistência em hospital privativo e despesas de hospital externo, despesas de transporte, pensões pagas e despesas judiciais) que pagou em virtude do acidente simultaneamente de viação e de trabalho, ocorrido em 96.11.28, pelas 07.15 h., na Rotunda Sul, em Fátima, Ourém, culposamente causado por C que, quando conduzia o veículo ligeiro de mercadorias QF (seguro na ré), embateu lateralmente por, imprevistamente e sem sinalização, ter invadido a faixa de rodagem deste, no velocípede com motor 1-VNO conduzido por D (trabalhador do segurado na autora Construções E, Lª.).
Contestando, a ré excepcionou a prescrição e impugnou.
Após resposta, prosseguiu a acção tendo a autora ampliado, por duas vezes, o pedido, e, a final, improcedeu a excepção da prescrição e a acção por sentença que a Relação confirmou.
Novamente inconformada, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a indemnização a que se refere o nº 4 da Base XXXVII da Lei 2127, de 65.08.03, é tão só a devida pelo acidente de trabalho; - a entidade patronal ou a seguradora pode requerer o valor pago a título de acidente de trabalho, em substituição da vítima, relativamente a terceiros, caso esta não tenha exercido esse mesmo direito no prazo de um ano a contar do acidente; - apenas se a vítima for requerer a terceiros essa indemnização de acidente de trabalho, extingue o direito da entidade patronal ou seguradora relativamente a esses terceiros; - haverá sempre que analisar se a vítima efectivamente peticionou essa indemnização, não bastando verificar o exercício formal de uma acção judicial, num determinado período temporal, sem apurar os termos em que a mesma foi configurada pela vítima; - outra interpretação esvaziaria de conteúdo o direito de regresso da entidade patronal ou seguradora, favorecendo-se, sem qualquer fundamento, o verdadeiro responsável pelo acidente, que ficaria desonerado de parte da sua responsabilidade apenas porque a vítima lhe exigiu uma qualquer indemnização no prazo de um ano; - analisando a concreta acção cível intentada contra a aqui ré facilmente se constata que e vítima nunca exigiu de terceiros a indemnização de acidente de trabalho, não há duplicação ou...
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Acórdão nº 887/07.6TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012
...acima expresso, poderão consultar-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.1.2002, in www.jstj.pt, de 23.11.2004, proc. 05A1186, in www.dgsi.pt, e acórdão da Relação do Porto de 14.7.2008, RP200807140852636, in [14] Tem-se vindo a entender, maioritariamente, que se trata de sub-r......
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Acórdão nº 07S1798 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2007
...mas sujeitos a posterior reembolso (ou compensação). Sublinha-se adiantamentos e não pagamentos (ver, neste sentido, o ac. STJ de 10.05.05 - 05A1186 JSTJ000 - a propósito dos "adiantamentos" feitos pela seguradora do trabalho, em sede de reparação de danos emergentes de acidente, simultanea......
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