Acórdão nº 05A1471 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A autora, "A", CRL, propôs em 19.2.02 uma acção ordinária contra B e sua mulher C, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 38.739,00 €, acrescida de juros legais vincendos.
Invocou como causas de pedir o empréstimo de determinadas quantias em datas situadas entre 1990 e 1992 e a venda das mercadorias referenciadas nas facturas juntas com a petição inicial, cujo preço, salvo pequenos pagamentos por conta efectuados conforme documentos para que remete, os réus não satisfizeram.
Após julgamento dos factos foi proferida sentença que, dando procedência à excepção da prescrição presuntiva oportunamente invocada, absolveu os réus da parte do pedido referente ao fornecimento de mercadorias, no total de 17.560,81 €.
Sob recurso da autora a Relação decidiu anular o julgamento, mandando aditar um quesito à base instrutória, nos termos do art.º 712º, nº 4, do CPC, para o efeito de se apurar se os réus pagaram "as quantias referentes às facturas objecto da presente acção, além das quantias referidas nas alíneas C) e D) dos factos assentes" (fls 350, v).
Inconformados, recorrem agora os réus para o Supremo Tribunal, concluindo, de útil, que deve ser reposta a decisão da 1ª instância porque a Relação violou os art.ºs 317º, b), do Código Civil, 4º do Código Cooperativo, 1º e 2º do CSC, 13º e 230º do Código Comercial ao desconsiderar os pressupostos para aplicação da prescrição presuntiva.
Não foram apresentadas contra alegações.
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Nesta fase do processo discute-se apenas uma das duas causas de pedir da acção: os fornecimentos feitos pela autora aos réus, discriminados nas facturas juntas com a petição inicial.
A esse propósito invocou-se na contestação, por um lado, a prescrição presuntiva prevista no art.º 317º, b), do CC, e, por outro, o pagamento.
Quanto à primeira excepção, a Relação considerou que ela não opera na situação ajuizada; quanto à segunda, decidiu mandar ampliar a matéria de facto, nos termos acima referidos, esclarecendo que isso facultaria aos réus "a prova do que alegaram e que lhes incumbe provar, por qualquer meio admitido em direito, e aos autores a contraprova ou a prova do contrário, pondo-se assim as coisas no seu justo pé".
No recurso os réus atacam somente a decisão tomada a respeito do afastamento da prescrição presuntiva; apesar da intima conexão lógica entre ambos, o outro segmento do acórdão recorrido é deixado incólume, não podendo, assim, ser reexaminado pelo...
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