Acórdão nº 05A1471 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A autora, "A", CRL, propôs em 19.2.02 uma acção ordinária contra B e sua mulher C, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 38.739,00 €, acrescida de juros legais vincendos.

Invocou como causas de pedir o empréstimo de determinadas quantias em datas situadas entre 1990 e 1992 e a venda das mercadorias referenciadas nas facturas juntas com a petição inicial, cujo preço, salvo pequenos pagamentos por conta efectuados conforme documentos para que remete, os réus não satisfizeram.

Após julgamento dos factos foi proferida sentença que, dando procedência à excepção da prescrição presuntiva oportunamente invocada, absolveu os réus da parte do pedido referente ao fornecimento de mercadorias, no total de 17.560,81 €.

Sob recurso da autora a Relação decidiu anular o julgamento, mandando aditar um quesito à base instrutória, nos termos do art.º 712º, nº 4, do CPC, para o efeito de se apurar se os réus pagaram "as quantias referentes às facturas objecto da presente acção, além das quantias referidas nas alíneas C) e D) dos factos assentes" (fls 350, v).

Inconformados, recorrem agora os réus para o Supremo Tribunal, concluindo, de útil, que deve ser reposta a decisão da 1ª instância porque a Relação violou os art.ºs 317º, b), do Código Civil, 4º do Código Cooperativo, 1º e 2º do CSC, 13º e 230º do Código Comercial ao desconsiderar os pressupostos para aplicação da prescrição presuntiva.

Não foram apresentadas contra alegações.

  1. Nesta fase do processo discute-se apenas uma das duas causas de pedir da acção: os fornecimentos feitos pela autora aos réus, discriminados nas facturas juntas com a petição inicial.

    A esse propósito invocou-se na contestação, por um lado, a prescrição presuntiva prevista no art.º 317º, b), do CC, e, por outro, o pagamento.

    Quanto à primeira excepção, a Relação considerou que ela não opera na situação ajuizada; quanto à segunda, decidiu mandar ampliar a matéria de facto, nos termos acima referidos, esclarecendo que isso facultaria aos réus "a prova do que alegaram e que lhes incumbe provar, por qualquer meio admitido em direito, e aos autores a contraprova ou a prova do contrário, pondo-se assim as coisas no seu justo pé".

    No recurso os réus atacam somente a decisão tomada a respeito do afastamento da prescrição presuntiva; apesar da intima conexão lógica entre ambos, o outro segmento do acórdão recorrido é deixado incólume, não podendo, assim, ser reexaminado pelo...

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