Acórdão nº 05A1774 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso ao processo em que foi decretada a falência de A - Motorizadas e Bicicletas, S.A., reclamaram créditos o Banco B, S.A., o C, S.A., e os trabalhadores da falida, tendo, por sentença que a Relação confirmou, sido graduados em 1º lugar as custas e despesas de liquidação do activo (precípuas), em 2º lugar os créditos dos trabalhadores (por gozarem de privilégio creditório imobiliário geral), o crédito do Banco B (hipotecário) - a sair do remanescente do imóvel e, em 4º lugar, o restante do crédito do Banco B e todos os demais, em igualdade de circunstâncias, com rateio se necessário.

De novo inconformados, pediram revista - A) - Banco B, S.A. - - o seu crédito, garantido por hipoteca devidamente registada, goza de prioridade pelo que deve ser graduado à frente dos créditos dos trabalhadores; - o privilégio imobiliário geral de que estes gozam não está conexionado com o imóvel sobre que incide a hipoteca; - concedendo-lhes prioridade não só foi violada a lei (arts. 12 da lei 17/86, de 14.06, 751 e 749 CC e 2 Const.) como ainda os princípios de protecção, segurança jurídica e confiança próprios do Estado de Direito, - não podendo a consagração constitucional dos direitos dos trabalhadores anular, sem mais, outros valores, atento o princípio da unidade da Constituição donde resulta a ideia de harmonização e de proporcionalidade - nem podendo ser só alguns particulares a suportar encargos sociais que pertencem em primeiro lugar à competência do Estado de Direito.

  1. - C, S.A. - - o seu crédito, porque penhor de aplicações financeiras reveste a natureza de penhor de direitos, está dotado de garantia real, até ao limite do valor desta e graduado em função deste privilégio - sendo, porque o penhor em discussão um penhor regular e, portanto, válido e eficaz não só entre as partes mas também em relação a terceiros; - foi violado o disposto nos arts. 666, 679 e 680 CC e 196-5 CPEREF.

Contraalegaram D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, Y, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AK, AL, AM, AN, AO, AP, AQ, AR, AS, AT, AU, AV, AX, AZ, AY, BA, BB, BC, BD, BE, BF, BG e BH, todos trabalhadores da ora falida, defendendo a improcedência do recurso do Banco B, S.A..

Contraalegou K, trabalhadora da ora falida, defendendo a improcedência do recurso do "C", S.A..

Colhidos os vistos.

Matéria de facto provada com interesse para a causa - a) - a sentença que decretou a falência da A, S.A., foi proferida em b) - o crédito do Banco B, S.A., está garantido por hipoteca constituída por escritura pública de 99.07.30, a qual foi registada na Conservatória do Registo Predial de Águeda - mútuo de 110.000.000$00 e juros até 110.749.392$00; c) - o prédio hipotecado foi apreendido para a massa falida; d) - em 99.12.14, o C, S.A., prestou, a pedido da ora falida, garantia bancária a favor do BK, de 11.157.000$00, tendo pago em virtude disso 9.223.459$00, em 01.06.20; e) - por contrato reduzido a escrito de 99.12.03, a ora falida constituiu a favor do C, S.A., penhor no montante de 5.578.750$00, garantindo até 5.694.542$00, valor depositado, sob a forma de depósito a prazo na conta 1309869, de que era titular nesse Banco, obrigando-se a não o movimentar; f) - esta quantia foi arrestada pelo Tribunal de Trabalho de Águeda em 01.03.21 e foi entregue ao liquidatário judicial, a pedido deste, em 02.06.03; g) - o Banco B reclamou a quantia de 121.158.562$00, tendo o crédito sido graduado logo a seguir aos dos trabalhadores na parte garantida pela hipoteca e o restante como crédito comum; h) - o crédito do C foi graduado como crédito comum.

Decidindo: 1.- Revista do Banco B, S.A..

Duas são, a nosso ver, as perspectivas sob que deve ser encarado e apenas haverá que conhecer da segunda - a da (in)constitucionalidade da norma - se pela primeira (a da sua interpretação e consequente...

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