Acórdão nº 05A1805 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 8-11-99, A-Tecelagem de Malhas, L.da, instaurou apresente acção ordinária contra o réu Banco B, S.A., pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 4.471.400$00, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, no valor de 720.315$00, e juros vincendos, respeitante à cessão de um crédito, levada a efeito pela C-Têxteis, L.da a favor da autora, relativo a um crédito que a C, L.da, tinha sobre a D, S.A., com sede em Espanha .

Tal cessão de crédito operou-se mediante o endosso, a favor da autora, do pagamento de uma remessa de exportação da C, L.da, para a referida D, S.A., cujo pagamento teve lugar por transferência do " Banque F", com sede em Espanha, para a conta da C, no Banco réu, valor que este se recusa a entregar à mesma autora .

O réu contestou, alegando, em síntese, que creditou o montante da transferência na conta da C, L.da, a qual se encontrava organizada em forma de conta corrente, apresentando um saldo devedor e que após a transferência continuou com saldo devedor, só estando o Banco obrigado a entregar o saldo credor e aduzindo, além disso, que o valor creditado podia ser compensado .

Houve réplica .

Realizado o julgamento e apurados os factos , foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido .

Inconformada, apelou a autora, com êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 19-1-05, concedeu provimento à apelação, revogou a sentença recorrida e condenou o réu a pagar à autora a importância de 4.471.400$00, referente á ajuizada remessa de exportação, acrescida de juros vencidos, a taxa legal, no montante de 720.315$00, e ainda vincendos, desde a distribuição da acção até integral pagamento .

Agora, foi o Banco réu que recorreu de revista, onde resumidamente conclui : - a cessão do crédito só foi notificada ao recorrente em 26-6-98, ou seja, após ter sido efectuada a compensação em 24-6-98 ; - assim, a referida compensação é válida e eficaz, face ao desconhecimento do Banco réu da existência da cessão, que só posteriormente lhe foi notificada ; - pois a eficácia da cessão em relação ao devedor depende de notificação judicial ou extrajudicial, ou de aceitação, nos termos do art. 583, nº1, do C.C. ; - a compensação, enquanto efeito natural decorrente da conta corrente existente entre a C e o Banco recorrente e do próprio contrato de abertura de conta bancária, não tem restrições, pelo que tudo o que seja levado à conta pode ser compensado, de tal modo que a C, L.da, só pode exigir o saldo credor .

A autora contra-alegou em defesa do julgado .

Corridos os vistos, cumpre decidir .

Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, ao abrigo dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C.

Dentre eles, destacam-se...

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