Acórdão nº 05A1805 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 8-11-99, A-Tecelagem de Malhas, L.da, instaurou apresente acção ordinária contra o réu Banco B, S.A., pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 4.471.400$00, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, no valor de 720.315$00, e juros vincendos, respeitante à cessão de um crédito, levada a efeito pela C-Têxteis, L.da a favor da autora, relativo a um crédito que a C, L.da, tinha sobre a D, S.A., com sede em Espanha .
Tal cessão de crédito operou-se mediante o endosso, a favor da autora, do pagamento de uma remessa de exportação da C, L.da, para a referida D, S.A., cujo pagamento teve lugar por transferência do " Banque F", com sede em Espanha, para a conta da C, no Banco réu, valor que este se recusa a entregar à mesma autora .
O réu contestou, alegando, em síntese, que creditou o montante da transferência na conta da C, L.da, a qual se encontrava organizada em forma de conta corrente, apresentando um saldo devedor e que após a transferência continuou com saldo devedor, só estando o Banco obrigado a entregar o saldo credor e aduzindo, além disso, que o valor creditado podia ser compensado .
Houve réplica .
Realizado o julgamento e apurados os factos , foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido .
Inconformada, apelou a autora, com êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 19-1-05, concedeu provimento à apelação, revogou a sentença recorrida e condenou o réu a pagar à autora a importância de 4.471.400$00, referente á ajuizada remessa de exportação, acrescida de juros vencidos, a taxa legal, no montante de 720.315$00, e ainda vincendos, desde a distribuição da acção até integral pagamento .
Agora, foi o Banco réu que recorreu de revista, onde resumidamente conclui : - a cessão do crédito só foi notificada ao recorrente em 26-6-98, ou seja, após ter sido efectuada a compensação em 24-6-98 ; - assim, a referida compensação é válida e eficaz, face ao desconhecimento do Banco réu da existência da cessão, que só posteriormente lhe foi notificada ; - pois a eficácia da cessão em relação ao devedor depende de notificação judicial ou extrajudicial, ou de aceitação, nos termos do art. 583, nº1, do C.C. ; - a compensação, enquanto efeito natural decorrente da conta corrente existente entre a C e o Banco recorrente e do próprio contrato de abertura de conta bancária, não tem restrições, pelo que tudo o que seja levado à conta pode ser compensado, de tal modo que a C, L.da, só pode exigir o saldo credor .
A autora contra-alegou em defesa do julgado .
Corridos os vistos, cumpre decidir .
Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, ao abrigo dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C.
Dentre eles, destacam-se...
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