Acórdão nº 05A196 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Ld.ª propôs em 16/11/01 acção ordinária contra "B", Ld.ª pedindo se profira sentença que: a) anule ou declare nulo e sem efeito o direito da Ré em utilizar a denominação "B", Ld.ª cujo pedido de admissibilidade foi deferido por despacho do R.N.P.C. de 14/12/2000 com fundamento na concorrência desleal e no abuso de direito dado ter sido obtido e está a ser exercido em violação do art.º 260 C.P.I. e do art. 10 "bis" da convenção da União de Paris e do art. 334 C. Civil.

  1. Independentemente do que vier a ser decidido sobre o pedido formulado na al. a) deve a Ré ser condenada a abster-se de usar a expressão "B", Ld.ª" para qualquer outro fim diferente para o qual o certificado de admissibilidade social for deferido - sociedade comercial por quotas - nomeadamente sendo-lhe interdito usar a mesma para identificar o seu estabelecimento ou como marca.

O processo correu termos com contestação da Ré, vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente.

Inconformada com tal decisão dela interpôs a Autora recurso de apelação com êxito já que o Tribunal da Relação decidiu julgar a acção procedente.

Recorre agora de revista a Ré formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:

  1. A A - recorrida não promoveu jamais o registo de óptica L como sendo nome de estabelecimento seu ou sinal distintivo dela pertença. Promoveu, isso sim, o registo do nome L.

  2. A pretensão da A-recorrida porfiada na presente acção estriba-se, todavia, na confundibilidade que reputa ilícita entre a denominação social da ré-recorrente e aquela primeira designação não registada óptica L, que não da segunda ....

  3. A ré-recorrente adoptou, todavia, a denominação social de "B", Lda. devida e previamente autorizada pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (dominação esta que, aliás, constituía a segunda opção denominativa, pois que o Registo Nacional de Pessoas Colectivas recusou a primeira opção).

  4. Dos art.s 166°, 167°, 209°, 231° e 188° do C.P.I., na redacção do tempo em que a ré-recorrente adoptou a denominação atrás aludida, decorrem princípios da sujeição dos sinais distintivos do comércio (denominação, nomes, insígnias, marcas...) a registo, registo esse condição de exclusividade e oponibilidade a terceiros, sendo que quando constituídos por indicações designativos de espécie, qualidade, quantidade, destino, valor ou proveniência geográfica, entre outras, nem sequer gozam desse benefício de exclusividade e oponibilidade.

  5. O registo - ou a protecção ou oponibilidade que dele resulta - opera em termos de prioridade em função da ordem dos actos a ele sujeitos.

  6. Assim é também no domínio do C.P.I. actualmente vigente.

  7. A A-recorrida não beneficiou nem beneficia, portanto, de qualquer protecção nesses termos e por essas razões - sendo que, aliás, e conforme preceitua o n.º 6 do art. 2° do D.L. 42/89 de 3 de Fevereiro, para que pudesse ela prevalecer-se do benefício do registo sempre haveria que ter, em tempo oportuno, comunicado o seu direito (a tal nome) ao R.N.P.C., em impresso próprio.

  8. Em caso algum, por outro lado, se...

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