Acórdão nº 05A196 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 15 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Ld.ª propôs em 16/11/01 acção ordinária contra "B", Ld.ª pedindo se profira sentença que: a) anule ou declare nulo e sem efeito o direito da Ré em utilizar a denominação "B", Ld.ª cujo pedido de admissibilidade foi deferido por despacho do R.N.P.C. de 14/12/2000 com fundamento na concorrência desleal e no abuso de direito dado ter sido obtido e está a ser exercido em violação do art.º 260 C.P.I. e do art. 10 "bis" da convenção da União de Paris e do art. 334 C. Civil.
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Independentemente do que vier a ser decidido sobre o pedido formulado na al. a) deve a Ré ser condenada a abster-se de usar a expressão "B", Ld.ª" para qualquer outro fim diferente para o qual o certificado de admissibilidade social for deferido - sociedade comercial por quotas - nomeadamente sendo-lhe interdito usar a mesma para identificar o seu estabelecimento ou como marca.
O processo correu termos com contestação da Ré, vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente.
Inconformada com tal decisão dela interpôs a Autora recurso de apelação com êxito já que o Tribunal da Relação decidiu julgar a acção procedente.
Recorre agora de revista a Ré formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
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A A - recorrida não promoveu jamais o registo de óptica L como sendo nome de estabelecimento seu ou sinal distintivo dela pertença. Promoveu, isso sim, o registo do nome L.
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A pretensão da A-recorrida porfiada na presente acção estriba-se, todavia, na confundibilidade que reputa ilícita entre a denominação social da ré-recorrente e aquela primeira designação não registada óptica L, que não da segunda ....
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A ré-recorrente adoptou, todavia, a denominação social de "B", Lda. devida e previamente autorizada pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (dominação esta que, aliás, constituía a segunda opção denominativa, pois que o Registo Nacional de Pessoas Colectivas recusou a primeira opção).
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Dos art.s 166°, 167°, 209°, 231° e 188° do C.P.I., na redacção do tempo em que a ré-recorrente adoptou a denominação atrás aludida, decorrem princípios da sujeição dos sinais distintivos do comércio (denominação, nomes, insígnias, marcas...) a registo, registo esse condição de exclusividade e oponibilidade a terceiros, sendo que quando constituídos por indicações designativos de espécie, qualidade, quantidade, destino, valor ou proveniência geográfica, entre outras, nem sequer gozam desse benefício de exclusividade e oponibilidade.
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O registo - ou a protecção ou oponibilidade que dele resulta - opera em termos de prioridade em função da ordem dos actos a ele sujeitos.
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Assim é também no domínio do C.P.I. actualmente vigente.
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A A-recorrida não beneficiou nem beneficia, portanto, de qualquer protecção nesses termos e por essas razões - sendo que, aliás, e conforme preceitua o n.º 6 do art. 2° do D.L. 42/89 de 3 de Fevereiro, para que pudesse ela prevalecer-se do benefício do registo sempre haveria que ter, em tempo oportuno, comunicado o seu direito (a tal nome) ao R.N.P.C., em impresso próprio.
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Em caso algum, por outro lado, se...
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