Acórdão nº 05A2709 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução25 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 3-11-00, o Estado Português instaurou a presente acção ordinária contra as rés A, B e C, pedindo: a) se declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial de 9-2-89; b) se reconheça que a ré A não é proprietária dos imóveis baldios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob os nºs 739 a 767 /300389, freguesia de Alcanede; c) sejam declarados nulos os registos de inscrições de propriedade a favor da ré A, efectuados com base na referida escritura; d) seja declarada nula a escritura de doação de 11-11-96, pela qual a ré A doou às restantes rés, em parte iguais, o prédio misto, denominado Baldio em Forno da Capela", identificado no art. 29 da petição, bem como das inscrições de propriedade feitas a favor das donatárias.

Para tanto, alegou sinopticamente: - na referida escritura de justificação notarial, a primeira ré declarou que todos os questionados prédios rústicos constituíam baldios, mas que a A entrou na sua posse, pública e pacífica, há mais de oitenta anos, a qual sempre exerceu de boa fé, à vista de toda a gente, sem a menor oposição de ninguém, usufruindo-os, colhendo os seus frutos e gozando de todas as utilidades por eles proporcionadas, tudo com o ânimo de quem exercia um direito próprio, pelo que adquiriu tais prédios por usucapião; - com base nessa escritura, a ré A procedeu à inscrição dos mesmos, a seu favor, na Conservatória do Registo Predial; - contudo, a lei veda a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre tais bens, por se tratarem de baldios, sobre os quais a A apenas esteve na sua administração, nunca tendo invertido o título da posse.

Só contestaram a ré A e a C.

A ré A contestou, dizendo: - os prédios não são baldios, desde o início do século XX; - sobre eles, a ré Junta tem vindo a exercer actos de posse, em consequência dos quais adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade, como consta da escritura de justificação notarial; - Em reconvenção, pediu que o tribunal reconheça a ré A como dona e legitima possuidora dos prédios em questão, com a inerente manutenção dos actos registrais; Por sua vez, a C só deduziu reconvenção, por entender que a pretensão do autor deve proceder.

E, assim, formulou reconvenção, onde pede que seja reconhecida como proprietária e possuidora de uma capela que, pelo menos desde o século XVII, é pertença da igreja Católica, em Portugal.

Foi admitida a intervenção do Conselho Directivo dos Baldios de Valverde, Pé da Pedreira, Barreirrinhas e Murteira, na qualidade de assistente.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida douta sentença, que decidiu: Julgar a acção procedente e, consequentemente: a) - declarar a que ré A não é proprietária dos baldios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob os nºs 739 e a 767 /300389, da mesma freguesia; b) - declarar nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial, outorgada em 9 de Fevereiro de 1989, no 2º Cartório Notarial de Santarém, lavrada de fls 13 a 14 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 16-E; c) - declarar nulos e de nenhum efeito os registos de inscrição de propriedade a favor da mesma ré, por referência aos baldios referidos em a); d) - declarar nula e de nenhum...

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