Acórdão nº 05A2709 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 3-11-00, o Estado Português instaurou a presente acção ordinária contra as rés A, B e C, pedindo: a) se declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial de 9-2-89; b) se reconheça que a ré A não é proprietária dos imóveis baldios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob os nºs 739 a 767 /300389, freguesia de Alcanede; c) sejam declarados nulos os registos de inscrições de propriedade a favor da ré A, efectuados com base na referida escritura; d) seja declarada nula a escritura de doação de 11-11-96, pela qual a ré A doou às restantes rés, em parte iguais, o prédio misto, denominado Baldio em Forno da Capela", identificado no art. 29 da petição, bem como das inscrições de propriedade feitas a favor das donatárias.
Para tanto, alegou sinopticamente: - na referida escritura de justificação notarial, a primeira ré declarou que todos os questionados prédios rústicos constituíam baldios, mas que a A entrou na sua posse, pública e pacífica, há mais de oitenta anos, a qual sempre exerceu de boa fé, à vista de toda a gente, sem a menor oposição de ninguém, usufruindo-os, colhendo os seus frutos e gozando de todas as utilidades por eles proporcionadas, tudo com o ânimo de quem exercia um direito próprio, pelo que adquiriu tais prédios por usucapião; - com base nessa escritura, a ré A procedeu à inscrição dos mesmos, a seu favor, na Conservatória do Registo Predial; - contudo, a lei veda a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre tais bens, por se tratarem de baldios, sobre os quais a A apenas esteve na sua administração, nunca tendo invertido o título da posse.
Só contestaram a ré A e a C.
A ré A contestou, dizendo: - os prédios não são baldios, desde o início do século XX; - sobre eles, a ré Junta tem vindo a exercer actos de posse, em consequência dos quais adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade, como consta da escritura de justificação notarial; - Em reconvenção, pediu que o tribunal reconheça a ré A como dona e legitima possuidora dos prédios em questão, com a inerente manutenção dos actos registrais; Por sua vez, a C só deduziu reconvenção, por entender que a pretensão do autor deve proceder.
E, assim, formulou reconvenção, onde pede que seja reconhecida como proprietária e possuidora de uma capela que, pelo menos desde o século XVII, é pertença da igreja Católica, em Portugal.
Foi admitida a intervenção do Conselho Directivo dos Baldios de Valverde, Pé da Pedreira, Barreirrinhas e Murteira, na qualidade de assistente.
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida douta sentença, que decidiu: Julgar a acção procedente e, consequentemente: a) - declarar a que ré A não é proprietária dos baldios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob os nºs 739 e a 767 /300389, da mesma freguesia; b) - declarar nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial, outorgada em 9 de Fevereiro de 1989, no 2º Cartório Notarial de Santarém, lavrada de fls 13 a 14 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 16-E; c) - declarar nulos e de nenhum efeito os registos de inscrição de propriedade a favor da mesma ré, por referência aos baldios referidos em a); d) - declarar nula e de nenhum...
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