Acórdão nº 05A327 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público instaurou contra A acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa por se não ter comprovado a ligação efectiva à comunidade nacional.
Após contestação do requerido, a Relação julgou procedente a acção e determinou o arquivamento do processo conducente à mencionada aquisição.
Inconformado, apelou o requerido concluindo que alegou e provou por documentos e testemunhas, meios que não foram impugnados, a sua ligação à comunidade portuguesa em função dos variados factores exigidos, relacionados com - domicílio, língua, aspectos culturais, sociais, familiares, económico-profissionais e outros que abonam a pertença efectiva à nossa comunidade.
Contraalegando, o Mº Pº defendeu a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.
Factos considerados provados pela ela Relação - a) - o requerido nasceu em 60.03.21 em Teerão, Irão, sendo filho de pais iranianos e tendo nacionalidade iraniana; b) - casou em 96.06.13 com B, de nacionalidade portuguesa; c) - deste casamento nasceu um filho C; d) - reside na Suíça, com a mulher e filho; e) - é portador do cartão provisório de identificação fiscal emitido em 02.02.13 pela Direcção Geral de Impostos; f) - nada consta do seu registo criminal; g) - em 03.09.18 o presidente da Direcção de Pais de Zurique declarou que o requerido «frequenta regularmente a biblioteca da comissão»; h) - em 03.09.15, a direcção do Centro Lusitano de Zurique declarou que o requerido «frequentou algumas vezes aquele centro»; i) - em 03.09.12, D, alegado membro do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas declarou que o requerido «é uma pessoa muito digna, respeitada pelos seus colegas e amigos, com excelentes relações com os portugueses residentes na Suíça, frequentador de estabelecimentos comerciais de portugueses e participante em eventos culturais organizados pela comunidade»; j) - o requerido constrói algumas frases em português; l) - a favor do requerido e da mulher encontra-se registada a aquisição de uma fracção autónoma, na Covilhã; m) - o requerido já visitou algumas vezes Portugal.
Decidindo: - 1.- Em questão apenas a prova da ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa, com a satisfação da qual onerado está o requerente.
A prova destina-se à demonstração da realidade dos factos (CC - 341) o que é distinto dos meios de prova.
O que as als. g) a i) demonstram é o facto de terem sido prestadas «declarações», esse apenas o facto. Para que o nelas...
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