Acórdão nº 05A3331 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso "A" propôs uma acção ordinária contra B e mulher C e D e mulher E, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento das seguintes quantias: a) A quantia de 15.975.777$00, acrescida quanto à quantia de 15.583.000$00 de juros à taxa legal que se vencerem desde 30.9.97 até efectivo pagamento; b) A quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, em que se traduzirem os montantes que tenha de vir a pagar ao lesado, nos termos da condenação de que foi objecto.

Em resumo, alegou: Celebrou um contrato de empreitada com o réu B para a construção de um prédio num terreno seu; este réu subempreitou a obra ao Réu D; os trabalhos de escavação e construção das fundações foram indevidamente executados, causando deteriorações no prédio vizinho; em acção movida pelo proprietário deste imóvel o autor foi condenado a pagar-lhe 14.960.000$00, mais os juros que indica (pagamento que efectuou no referido montante de 15.583.000$00), assim como a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença.

Os réus contestaram, por excepção e por impugnação, e requereram a intervenção provocada da Companhia de Seguros F, invocando a celebração com este seguradora de um contrato de seguro que abrangeria os danos aqui em causa e o disposto nos art.ºs 325º e 326º do CPC.

O autor replicou, reafirmando a posição expressa na petição inicial e aceitando a pretendida intervenção, que foi admitida por despacho de fls 87.

A interveniente F sustentou que o contrato de seguro exclui da garantia os danos emergentes do desnivelamento de terras e, quanto aos factos, "confirmou" a versão dos réus.

Na sequência de apelação interposta para a Relação do Porto a selecção da matéria de facto assente e controvertida foi objecto de aditamento.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu a causa nos seguintes termos: "Julgo parcialmente procedente esta acção intentada pelo autor A contra os Réus B e mulher C, D e mulher E e, em consequência, condeno: 1.º) Estes réus a pagar ao autor a quantia de € 74.620,17 (14.960.000$00), acrescidos de juros de mora, com base nas indicadas taxas, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo os réus do restante pedido, considerando-se transferida para a interveniente "Companhia de Seguros G, SA", o que é devido pelo RR. D até ao montante de € 44.891,81 (9.000.000$00).

  1. ) Os mesmos réus a pagar ainda ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, em que se traduzir nos montantes que tenha de vir a pagar ao referido lesado naquele acórdão do STJ, nos termos da condenação que foi objecto." Os réus apelaram, mas sem êxito, pois a Relação confirmou a sentença.

Ainda inconformados, recorreram de novo, agora de revista, para este Supremo Tribunal. Formularam vinte e nove conclusões que podem resumir-se assim, sem prejuízo da sua essência: 1ª - O autor não só não chamou à demanda anterior os réus ora recorrentes e a ré seguradora como também não fez nessa acção tudo quanto estava ao seu alcance para garantir o direito de regresso, como exigia o art.º 325º, nº 2, do CPC (na versão anterior à Reforma); 2ª - O acórdão recorrido ignorou que isso representa um requisito essencial de que depende o direito de regresso, competindo a quem o invoca o ónus da prova; e este, no caso presente, não foi observado; 3ª - Os recorrentes propuseram-se reparar os danos do prédio vizinho logo no início da construção, como resulta das respostas aos quesitos 22º a 24º, mas o proprietário do imóvel recusou-se a tal, preferindo negociar com a seguradora, de quem recebeu 5 mil contos; 4ª - E dado que a construção no prédio do autor foi iniciada em 1990 mas só em 1994 são fixados danos de 13.500.000$00 no prédio vizinho, não devem ser responsabilizados pelo agravamento dos danos de 5 mil contos apurados e rigorosamente assinalados na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto; 5ª - Não tendo sido apurada a medida desse agravamento, não podem os réus ser condenados no montante de 13.500.000$00, mas no que se vier a apurar em liquidação em execução de sentença; 6ª - A demolição do prédio vizinho oito dias antes de efectuada a perícia determina a inutilidade superveniente da lide relativamente à matéria dos quesitos 13º e 14º e ao pedido que lhe correspondeu; 7ª - A responsabilidade da ré seguradora deverá alongar-se para o capital de 10 mil contos uma vez que segundo a sentença os prejuízos indemnizáveis são muito superiores ao limite do capital, não se aplicando, neste caso, a redução da franquia, que, por definição, somente se aplica a situações em que o capital é objectivamente superior aos danos a ressarcir; 8ª - Por outro lado, essa responsabilidade deverá estender-se aos juros correspondentes ao capital por que responde, até porque da resposta ao quesito 24º resultou que a ré declinou responder pelos danos verificados quando os mesmos lhe foram reclamados pelo credor; 9ª - O acórdão recorrido não se pronunciou sobre as questões indicadas nas conclusões 5ª, 6ª e 8ª, o que o torna nulo, nos termos do art.º 668º, nº 1, d), do CPC.

O autor contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Na pendência do presente recurso o autor pediu - fls 892 e 893 - que se declarasse a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com base no facto de a interveniente F lhe ter pago 62.981,86 € por conta da condenação de que os réus foram objecto. A Relação, porém, considerando que se estava perante matéria que tem a ver com o objecto da revista, remeteu a sua apreciação para este Tribunal.

Tudo visto, cumpre decidir.

  1. Fundamentos Em primeiro lugar há que verificar, como questão prévia, se a instância deve ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, face ao pagamento a que se referem os requerimentos de fls 892, 893 e 1042. Se a resposta for negativa, ver-se-á depois se o acórdão recorrido é nulo por não ter alegadamente apreciado as questões da irresponsabilidade dos réus pelo agravamento dos danos na sequência da proposta de reparação apresentada, da inutilidade da lide após a demolição do prédio danificado e da responsabilidade da seguradora pelos juros. Por fim, caso não ocorram as nulidades invocadas, decidir-se-á a questão nuclear: saber se estão verificados os requisitos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT