Acórdão nº 05A3331 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso "A" propôs uma acção ordinária contra B e mulher C e D e mulher E, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento das seguintes quantias: a) A quantia de 15.975.777$00, acrescida quanto à quantia de 15.583.000$00 de juros à taxa legal que se vencerem desde 30.9.97 até efectivo pagamento; b) A quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, em que se traduzirem os montantes que tenha de vir a pagar ao lesado, nos termos da condenação de que foi objecto.
Em resumo, alegou: Celebrou um contrato de empreitada com o réu B para a construção de um prédio num terreno seu; este réu subempreitou a obra ao Réu D; os trabalhos de escavação e construção das fundações foram indevidamente executados, causando deteriorações no prédio vizinho; em acção movida pelo proprietário deste imóvel o autor foi condenado a pagar-lhe 14.960.000$00, mais os juros que indica (pagamento que efectuou no referido montante de 15.583.000$00), assim como a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença.
Os réus contestaram, por excepção e por impugnação, e requereram a intervenção provocada da Companhia de Seguros F, invocando a celebração com este seguradora de um contrato de seguro que abrangeria os danos aqui em causa e o disposto nos art.ºs 325º e 326º do CPC.
O autor replicou, reafirmando a posição expressa na petição inicial e aceitando a pretendida intervenção, que foi admitida por despacho de fls 87.
A interveniente F sustentou que o contrato de seguro exclui da garantia os danos emergentes do desnivelamento de terras e, quanto aos factos, "confirmou" a versão dos réus.
Na sequência de apelação interposta para a Relação do Porto a selecção da matéria de facto assente e controvertida foi objecto de aditamento.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu a causa nos seguintes termos: "Julgo parcialmente procedente esta acção intentada pelo autor A contra os Réus B e mulher C, D e mulher E e, em consequência, condeno: 1.º) Estes réus a pagar ao autor a quantia de € 74.620,17 (14.960.000$00), acrescidos de juros de mora, com base nas indicadas taxas, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo os réus do restante pedido, considerando-se transferida para a interveniente "Companhia de Seguros G, SA", o que é devido pelo RR. D até ao montante de € 44.891,81 (9.000.000$00).
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) Os mesmos réus a pagar ainda ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, em que se traduzir nos montantes que tenha de vir a pagar ao referido lesado naquele acórdão do STJ, nos termos da condenação que foi objecto." Os réus apelaram, mas sem êxito, pois a Relação confirmou a sentença.
Ainda inconformados, recorreram de novo, agora de revista, para este Supremo Tribunal. Formularam vinte e nove conclusões que podem resumir-se assim, sem prejuízo da sua essência: 1ª - O autor não só não chamou à demanda anterior os réus ora recorrentes e a ré seguradora como também não fez nessa acção tudo quanto estava ao seu alcance para garantir o direito de regresso, como exigia o art.º 325º, nº 2, do CPC (na versão anterior à Reforma); 2ª - O acórdão recorrido ignorou que isso representa um requisito essencial de que depende o direito de regresso, competindo a quem o invoca o ónus da prova; e este, no caso presente, não foi observado; 3ª - Os recorrentes propuseram-se reparar os danos do prédio vizinho logo no início da construção, como resulta das respostas aos quesitos 22º a 24º, mas o proprietário do imóvel recusou-se a tal, preferindo negociar com a seguradora, de quem recebeu 5 mil contos; 4ª - E dado que a construção no prédio do autor foi iniciada em 1990 mas só em 1994 são fixados danos de 13.500.000$00 no prédio vizinho, não devem ser responsabilizados pelo agravamento dos danos de 5 mil contos apurados e rigorosamente assinalados na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto; 5ª - Não tendo sido apurada a medida desse agravamento, não podem os réus ser condenados no montante de 13.500.000$00, mas no que se vier a apurar em liquidação em execução de sentença; 6ª - A demolição do prédio vizinho oito dias antes de efectuada a perícia determina a inutilidade superveniente da lide relativamente à matéria dos quesitos 13º e 14º e ao pedido que lhe correspondeu; 7ª - A responsabilidade da ré seguradora deverá alongar-se para o capital de 10 mil contos uma vez que segundo a sentença os prejuízos indemnizáveis são muito superiores ao limite do capital, não se aplicando, neste caso, a redução da franquia, que, por definição, somente se aplica a situações em que o capital é objectivamente superior aos danos a ressarcir; 8ª - Por outro lado, essa responsabilidade deverá estender-se aos juros correspondentes ao capital por que responde, até porque da resposta ao quesito 24º resultou que a ré declinou responder pelos danos verificados quando os mesmos lhe foram reclamados pelo credor; 9ª - O acórdão recorrido não se pronunciou sobre as questões indicadas nas conclusões 5ª, 6ª e 8ª, o que o torna nulo, nos termos do art.º 668º, nº 1, d), do CPC.
O autor contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Na pendência do presente recurso o autor pediu - fls 892 e 893 - que se declarasse a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com base no facto de a interveniente F lhe ter pago 62.981,86 € por conta da condenação de que os réus foram objecto. A Relação, porém, considerando que se estava perante matéria que tem a ver com o objecto da revista, remeteu a sua apreciação para este Tribunal.
Tudo visto, cumpre decidir.
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Fundamentos Em primeiro lugar há que verificar, como questão prévia, se a instância deve ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, face ao pagamento a que se referem os requerimentos de fls 892, 893 e 1042. Se a resposta for negativa, ver-se-á depois se o acórdão recorrido é nulo por não ter alegadamente apreciado as questões da irresponsabilidade dos réus pelo agravamento dos danos na sequência da proposta de reparação apresentada, da inutilidade da lide após a demolição do prédio danificado e da responsabilidade da seguradora pelos juros. Por fim, caso não ocorram as nulidades invocadas, decidir-se-á a questão nuclear: saber se estão verificados os requisitos do...
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