Acórdão nº 05A3417 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Lª., propôs contra B e mulher C e D acção onde, impugnando a doação pelos 1º réus à 2ª do prédio identificado no art. 9 da petição inicial, pede se reconheça o direito à restituição do bem até ao montante do seu crédito de € 13.791,1 (= 2.764.868$00) a que acrescem juros de mora - e em cujo pagamento requer se condene os 1º réus, bem como o direito de o executar no património dos réus e de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Os réus, em contestação conjunta, excepcionaram o preenchimento abusivo da letra e impugnaram, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Prosseguindo, procedeu, a final, a acção por sentença que a Relação confirmou.
De novo inconformados, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - à autora incumbia a prova da anterioridade do seu crédito, o que não logrou; - o seu crédito sobre os 1º réus é, como resulta das respostas aos ques. 7 e 8, posterior ao acto que se pretende impugnar, pelo que - devia ter alegado, o que não fez, que o acto foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; - há clara contradição entre os factos provados e a sentença proferida; - violado o disposto nos arts. 9, 342, 344 e 346 CC; 17 da LULL; 513, 515, 516 e 668 CPC.
Sem contraalegações.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias deram como provada - a) - a autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social o comércio de peles e componentes para calçado; b) - a autora é portadora de uma letra de câmbio no valor de 2.764.868$00 (€ 13.791), com data de vencimento em 01.05.31; c) - tal letra foi aceite pelos réus B e C; d) - por escritura pública outorgada em 00.01.20, no Cartório Notarial do Concelho de S. João da Madeira, os 1° réus doaram à 2ª ré por conta da quota disponível e com reserva do direito à habitação o prédio urbano composto de cave ampla, de rés do chão para comércio e primeiro andar destinado à habitação, com a área coberta de 180 m² e descoberta de 720 m², sito no lugar da Costa, freguesia de Cucujães, Concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cucujães, sob o art. 2725 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis, sob o nº 2721 da freguesia de Cucujães; e) - os réus B e C são os únicos sócios e gerentes da sociedade "E", Lª"; f) - o réu B mandou o seu funcionário F preparar a letra...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO