Acórdão nº 05A3417 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução08 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Lª., propôs contra B e mulher C e D acção onde, impugnando a doação pelos 1º réus à 2ª do prédio identificado no art. 9 da petição inicial, pede se reconheça o direito à restituição do bem até ao montante do seu crédito de € 13.791,1 (= 2.764.868$00) a que acrescem juros de mora - e em cujo pagamento requer se condene os 1º réus, bem como o direito de o executar no património dos réus e de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

Os réus, em contestação conjunta, excepcionaram o preenchimento abusivo da letra e impugnaram, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Prosseguindo, procedeu, a final, a acção por sentença que a Relação confirmou.

De novo inconformados, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - à autora incumbia a prova da anterioridade do seu crédito, o que não logrou; - o seu crédito sobre os 1º réus é, como resulta das respostas aos ques. 7 e 8, posterior ao acto que se pretende impugnar, pelo que - devia ter alegado, o que não fez, que o acto foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; - há clara contradição entre os factos provados e a sentença proferida; - violado o disposto nos arts. 9, 342, 344 e 346 CC; 17 da LULL; 513, 515, 516 e 668 CPC.

Sem contraalegações.

Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias deram como provada - a) - a autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social o comércio de peles e componentes para calçado; b) - a autora é portadora de uma letra de câmbio no valor de 2.764.868$00 (€ 13.791), com data de vencimento em 01.05.31; c) - tal letra foi aceite pelos réus B e C; d) - por escritura pública outorgada em 00.01.20, no Cartório Notarial do Concelho de S. João da Madeira, os 1° réus doaram à 2ª ré por conta da quota disponível e com reserva do direito à habitação o prédio urbano composto de cave ampla, de rés do chão para comércio e primeiro andar destinado à habitação, com a área coberta de 180 m² e descoberta de 720 m², sito no lugar da Costa, freguesia de Cucujães, Concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cucujães, sob o art. 2725 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis, sob o nº 2721 da freguesia de Cucujães; e) - os réus B e C são os únicos sócios e gerentes da sociedade "E", Lª"; f) - o réu B mandou o seu funcionário F preparar a letra...

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