Acórdão nº 05A4190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AA" neste processo de inventário por óbito de BB, seu pai, interpôs recurso de revista do acórdão da Relação que julgou improcedente o seu recurso de apelação.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «1.º- Encontra-se devidamente comprovado nos autos, ter sido instaurado processo crime - n.° 539/99.9 TAELV, 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Elvas - em que é arguida a Cabeça de Casal, CC - acusada pelo ora recorrente do cometimento na pessoa do inventariado de crimes graves, nomeadamente abuso de confiança, apropriação ilícita de bens e dinheiro, furto e extorsão dos mesmos, pertença do inventariado, de quem o recorrente é herdeiro e, assim, tendo ela cometido os crimes, além de outros, dos arts.° 143°, 144°, 145°, 152° n.° 2, 153°, 154°, 155°, 156°, 158°, 160° 161°, 203°, 204°, 209°, 222°, 226° e 227° do C. Penal, e, sendo certo que, não obstante a não pronuncia da arguida, os autos se encontram em pleno curso, em recurso perante o Venerando Tribunal da Relação de Évora, pelo que não se suspendendo os presentes autos de inventário mostram-se violados os preceitos dos art.ºs 276° e ss. do C. P. Civil, assim, se devendo ordenar já tal suspensão; 2.º - Por outro lado, demonstrando o incumprimento por parte da cabeça de casal dos respectivos deveres, deveria a mesma ser removida dessa qualidade, pelo que não se decidindo assim, fossem violados os preceitos dos art.ºs 1143° e 2086° do C. Civil.
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- Igualmente, quanto ao mapa de partilha, pelas razões atrás consignadas, foi violado o preceituado nos art.ºs 1348° n.° 6, 1340° n.° 1 e 2 a) e c) e 1345° n.° 1 do C. P. Civil, pelo que também com esse fundamento se deve ordenar, adentro do contexto do que se vem de alegar, a emenda do mapa em conformidade com o deliberado na primeira conferência de interessados, no concernente á divisão do sobrante entre a cabeça de casal e o recorrente, revogando-se, pois, a douta sentença, homologatória da partilha, e só se mantendo a mesma após a emenda.».
A matéria de facto a ter em conta é a que como tal consta do acórdão recorrido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, começaremos por dizer que ele carece de razão.
Com efeito, não tem fundamento a pretensão daquele no sentido da suspensão dos presentes autos por estar pendente um processo crime contra a cabeça de casal CC, por crimes graves contra o inventariado...
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