Acórdão nº 05A4190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AA" neste processo de inventário por óbito de BB, seu pai, interpôs recurso de revista do acórdão da Relação que julgou improcedente o seu recurso de apelação.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «1.º- Encontra-se devidamente comprovado nos autos, ter sido instaurado processo crime - n.° 539/99.9 TAELV, 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Elvas - em que é arguida a Cabeça de Casal, CC - acusada pelo ora recorrente do cometimento na pessoa do inventariado de crimes graves, nomeadamente abuso de confiança, apropriação ilícita de bens e dinheiro, furto e extorsão dos mesmos, pertença do inventariado, de quem o recorrente é herdeiro e, assim, tendo ela cometido os crimes, além de outros, dos arts.° 143°, 144°, 145°, 152° n.° 2, 153°, 154°, 155°, 156°, 158°, 160° 161°, 203°, 204°, 209°, 222°, 226° e 227° do C. Penal, e, sendo certo que, não obstante a não pronuncia da arguida, os autos se encontram em pleno curso, em recurso perante o Venerando Tribunal da Relação de Évora, pelo que não se suspendendo os presentes autos de inventário mostram-se violados os preceitos dos art.ºs 276° e ss. do C. P. Civil, assim, se devendo ordenar já tal suspensão; 2.º - Por outro lado, demonstrando o incumprimento por parte da cabeça de casal dos respectivos deveres, deveria a mesma ser removida dessa qualidade, pelo que não se decidindo assim, fossem violados os preceitos dos art.ºs 1143° e 2086° do C. Civil.

  1. - Igualmente, quanto ao mapa de partilha, pelas razões atrás consignadas, foi violado o preceituado nos art.ºs 1348° n.° 6, 1340° n.° 1 e 2 a) e c) e 1345° n.° 1 do C. P. Civil, pelo que também com esse fundamento se deve ordenar, adentro do contexto do que se vem de alegar, a emenda do mapa em conformidade com o deliberado na primeira conferência de interessados, no concernente á divisão do sobrante entre a cabeça de casal e o recorrente, revogando-se, pois, a douta sentença, homologatória da partilha, e só se mantendo a mesma após a emenda.».

A matéria de facto a ter em conta é a que como tal consta do acórdão recorrido.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, começaremos por dizer que ele carece de razão.

Com efeito, não tem fundamento a pretensão daquele no sentido da suspensão dos presentes autos por estar pendente um processo crime contra a cabeça de casal CC, por crimes graves contra o inventariado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT