Acórdão nº 05A595 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" e mulher B deduziram embargos de executado à execução movida por Talhos e Supermercados C, Lª., com base em prescrição da obrigação cambiária, além de, como questão prévia, alegarem erro na forma do processo.
Contestando, a exequente invocou a exequibilidade, como documento particular, do cheque cuja obrigação que incorpora esteja prescrita.
Improcedeu a questão prévia e procederam os embargos por saneador-sentença que a Relação revogou julgando-os improcedentes.
Pediram revista os embargantes que, em suma e no essencial, concluíram, em suas alegações - - a acção cambiária, titulada pelo cheque dado à execução, encontra-se prescrita; - este cheque, quando apresentado a pagamento, encontrava-se fora do domínio das relações imediatas, - pelo que o seu sacador não podia, em sua defesa, invocar a relação subjacente nem o portador dela fazer valer qualquer direito; - violado o disposto nos arts. 46 c) CPC e 52 da LUC.
Contraalegando, defendeu a exequente a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.
Decidindo: - 1.- A execução a que estes embargos respeitam é anterior ao dec-lei 38/03, de 08.03, o que o torna inaplicável in casu (arts. 21-1 e 3), continuando a reger a redacção anterior do CPC.
O recurso da sentença que conheça do objecto dos embargos subia desapensado da execução e era obrigatoriamente instruído com certidão das peças necessárias do processo principal; duas delas o requerimento inicial e o título executivo ou, sendo caso de cumulação sucessiva e os embargos se reportarem ao título dado em cumulação, o requerimento e título respectivos (CPC - 922,3).
Em vão se percorrem os autos à sua procura.
Esta omissão não se mostra ultrapassável pela requisição desses elementos pois, além do que irá ser referido, se desconhece o que, a respeito de uma questão de conhecimento oficioso, ocorre na execução.
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- As instâncias deram como provado que o cheque 4029445212, dado à execução, foi sacado pela embargante mulher.
Se a execução for cambiária, o embargante é parte ilegítima (CPC - 55,1) razão por que deve ser excluído da execução em que valha como título executivo esse cheque. Em rigor, o lugar próprio para proferir o respectivo despacho é a execução; se o não tiver sido, ou, nos embargos, se manda abrir conclusão na execução para o proferir ou se conhece desta questão nos embargos.
É questão de conhecimento oficioso.
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- A, porventura, ter pretendido usar o cheque como documento particular...
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