Acórdão nº 05A595 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" e mulher B deduziram embargos de executado à execução movida por Talhos e Supermercados C, Lª., com base em prescrição da obrigação cambiária, além de, como questão prévia, alegarem erro na forma do processo.

Contestando, a exequente invocou a exequibilidade, como documento particular, do cheque cuja obrigação que incorpora esteja prescrita.

Improcedeu a questão prévia e procederam os embargos por saneador-sentença que a Relação revogou julgando-os improcedentes.

Pediram revista os embargantes que, em suma e no essencial, concluíram, em suas alegações - - a acção cambiária, titulada pelo cheque dado à execução, encontra-se prescrita; - este cheque, quando apresentado a pagamento, encontrava-se fora do domínio das relações imediatas, - pelo que o seu sacador não podia, em sua defesa, invocar a relação subjacente nem o portador dela fazer valer qualquer direito; - violado o disposto nos arts. 46 c) CPC e 52 da LUC.

Contraalegando, defendeu a exequente a confirmação do acórdão.

Colhidos os vistos.

Decidindo: - 1.- A execução a que estes embargos respeitam é anterior ao dec-lei 38/03, de 08.03, o que o torna inaplicável in casu (arts. 21-1 e 3), continuando a reger a redacção anterior do CPC.

O recurso da sentença que conheça do objecto dos embargos subia desapensado da execução e era obrigatoriamente instruído com certidão das peças necessárias do processo principal; duas delas o requerimento inicial e o título executivo ou, sendo caso de cumulação sucessiva e os embargos se reportarem ao título dado em cumulação, o requerimento e título respectivos (CPC - 922,3).

Em vão se percorrem os autos à sua procura.

Esta omissão não se mostra ultrapassável pela requisição desses elementos pois, além do que irá ser referido, se desconhece o que, a respeito de uma questão de conhecimento oficioso, ocorre na execução.

  1. - As instâncias deram como provado que o cheque 4029445212, dado à execução, foi sacado pela embargante mulher.

    Se a execução for cambiária, o embargante é parte ilegítima (CPC - 55,1) razão por que deve ser excluído da execução em que valha como título executivo esse cheque. Em rigor, o lugar próprio para proferir o respectivo despacho é a execução; se o não tiver sido, ou, nos embargos, se manda abrir conclusão na execução para o proferir ou se conhece desta questão nos embargos.

    É questão de conhecimento oficioso.

  2. - A, porventura, ter pretendido usar o cheque como documento particular...

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