Acórdão nº 05A955 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B e C intentaram acção ordinária contra D e mulher E pedindo: - a condenação do Réu - após haver realizado a consignação em depósito de 18.000.000$00 a que acrescem os juros vincendos à taxa de 7%, desde a citação até pagamento integral - à celebração da respectiva escritura pública de compra e venda, suprindo-se a sua declaração contratual; - ou, em alternativa, serem os Réus condenados a : - reconhecer que os Autores A, B e C são aqueles usufrutuários e este seu proprietário do prédio urbano que identificam e que o ocupam abusivamente e sem título; - desocupá-lo e restitui-lo livre e imediatamente aos usufrutuários; - a pagar aos Autores usufrutuários, a título de indemnização 100.000$00 por mês desde a citação até efectiva entrega; - a pagar aos Autores indemnização relativa aos prejuízos em montante a liquidar em execução de sentença; a pagar aos AA. juros vincendos de 7% desde a citação até pagamento da quantia em dívida.
O processo correu seus termos vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção improcedentes.
Interpuseram os Autores recurso de apelação tendo o Tribunal da Relação decidido a julgar a acção procedente em parte e, por isso: - Condenar os RR. a reconhecer que os Autores A e B são usufrutuários e o Autor C seu proprietário do identificado prédio; e a restitui-lo livre; - Condenar os RR. a pagar aos Autores usufrutuários uma quantia a liquidarem execução de sentença, situada entre 150 e 500 euros, desde a citação até entrega do prédio; - Absolver os Réus do demais pedido.
Recorrem agora de revista os Autores e os Réus.
Corridos os vistos cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido: «3.1. O ora autor C é nu proprietário e os demais autores A e B são os usufrutuários de um prédio urbano sito em Santiago, limite da freguesia do Tortosendo, a confrontar ao norte com F, sul com G, nascente com H e I e poente com serventia, composto por um edifício de rés-do-chão e sótão, com a área coberta de 112 m2 e logradouro com 2.388 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1570, descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o n° 663, da freguesia do Tortosendo, onde se encontra inscrito o usufruto a favor dos aqui requerentes A e B, pela inscrição F-1 e a nua propriedade inscrita a favor do requerente C, pela inscrição G-2 - [al. A) dos factos assentes] 3.1.2. Porém, e não obstante o réu marido ter sido, em 28 de Setembro de 1998, no seguimento de uma notificação judicial avulsa, requerida pelos ora autores, notificado da data designada para a celebração da escritura, 30-09-98, o certo é que a mesma não foi celebrada em virtude de o réu não ter comparecido no Cartório Notarial indicado - [al. B) dos factos assentes] 3.1.3. Os ora autores marcaram novamente a celebração da mencionada escritura no Cartório Notarial do Fundão para o pretérito dia 25 de Janeiro de 1999, pelas 10 horas - [al. C) dos factos assentes] 3.1.4. Assim e, mais uma vez voltaram a requerer a notificação judicial avulsa do ora réu D, da data designada para a celebração da escritura de compra e venda aqui em causa, para com a antecedência de 5 dias, ou seja, até ao dia 20 de Janeiro de 1999, entregar no referido cartório notarial os documentos que possui e que sejam necessários à celebração daquela escritura e para, por último, na data e hora indicadas comparecer no dito cartório...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO