Acórdão nº 05A955 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B e C intentaram acção ordinária contra D e mulher E pedindo: - a condenação do Réu - após haver realizado a consignação em depósito de 18.000.000$00 a que acrescem os juros vincendos à taxa de 7%, desde a citação até pagamento integral - à celebração da respectiva escritura pública de compra e venda, suprindo-se a sua declaração contratual; - ou, em alternativa, serem os Réus condenados a : - reconhecer que os Autores A, B e C são aqueles usufrutuários e este seu proprietário do prédio urbano que identificam e que o ocupam abusivamente e sem título; - desocupá-lo e restitui-lo livre e imediatamente aos usufrutuários; - a pagar aos Autores usufrutuários, a título de indemnização 100.000$00 por mês desde a citação até efectiva entrega; - a pagar aos Autores indemnização relativa aos prejuízos em montante a liquidar em execução de sentença; a pagar aos AA. juros vincendos de 7% desde a citação até pagamento da quantia em dívida.

O processo correu seus termos vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção improcedentes.

Interpuseram os Autores recurso de apelação tendo o Tribunal da Relação decidido a julgar a acção procedente em parte e, por isso: - Condenar os RR. a reconhecer que os Autores A e B são usufrutuários e o Autor C seu proprietário do identificado prédio; e a restitui-lo livre; - Condenar os RR. a pagar aos Autores usufrutuários uma quantia a liquidarem execução de sentença, situada entre 150 e 500 euros, desde a citação até entrega do prédio; - Absolver os Réus do demais pedido.

Recorrem agora de revista os Autores e os Réus.

Corridos os vistos cumpre decidir.

É a seguinte a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido: «3.1. O ora autor C é nu proprietário e os demais autores A e B são os usufrutuários de um prédio urbano sito em Santiago, limite da freguesia do Tortosendo, a confrontar ao norte com F, sul com G, nascente com H e I e poente com serventia, composto por um edifício de rés-do-chão e sótão, com a área coberta de 112 m2 e logradouro com 2.388 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1570, descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o n° 663, da freguesia do Tortosendo, onde se encontra inscrito o usufruto a favor dos aqui requerentes A e B, pela inscrição F-1 e a nua propriedade inscrita a favor do requerente C, pela inscrição G-2 - [al. A) dos factos assentes] 3.1.2. Porém, e não obstante o réu marido ter sido, em 28 de Setembro de 1998, no seguimento de uma notificação judicial avulsa, requerida pelos ora autores, notificado da data designada para a celebração da escritura, 30-09-98, o certo é que a mesma não foi celebrada em virtude de o réu não ter comparecido no Cartório Notarial indicado - [al. B) dos factos assentes] 3.1.3. Os ora autores marcaram novamente a celebração da mencionada escritura no Cartório Notarial do Fundão para o pretérito dia 25 de Janeiro de 1999, pelas 10 horas - [al. C) dos factos assentes] 3.1.4. Assim e, mais uma vez voltaram a requerer a notificação judicial avulsa do ora réu D, da data designada para a celebração da escritura de compra e venda aqui em causa, para com a antecedência de 5 dias, ou seja, até ao dia 20 de Janeiro de 1999, entregar no referido cartório notarial os documentos que possui e que sejam necessários à celebração daquela escritura e para, por último, na data e hora indicadas comparecer no dito cartório...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT