Acórdão nº 05B1337 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 7/10/97 e em 24/11/98, respectivamente, A e B, que litigam com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentaram separadamente contra C e a Companhia de Seguros D, S.A., e contra E e a Companhia de Seguros F, S.A., acções declarativas com processo comum na forma sumário destinadas à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 11/3/95, cerca das 16 horas, na Rua das Pedralvas, em Lisboa.

Essas acções foram distribuídas, a primeira, à 2ª Secção do 8º Juízo Cível daquela comarca, e a segunda, à 2ª Secção do 11º Juízo Cível da mesma.

Imputando a culpa desse sinistro a ambos os condutores dos veículos intervenientes, os demandantes pediram a condenação solidária dos demandados no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante global de, respectivamente, 82.456.786$00 e 42.361.853$00, e o primeiro, ainda, da que viesse a ser liquidada em execução de sentença, acrescidas, a relativa ao primeiro, de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, e a relativa à segunda, desde a data do acidente, sempre até integral pagamento, computando esta última em 16.648.000$ 00 os já vencidos à data da propositura da acção.

Nas contestações oferecidas, a 2ª Ré, duma banda, e os 3º e 4º RR, da outra, atribuíram-se reciprocamente a responsabilidade ajuizada.

A 2ª Ré excepcionou, ainda, a prescrição da segunda das acções referidas, e o 3º R., na mesma, ilegitimidade activa (por preterição de litisconsórcio necessário) e passiva, e, também, prescrição. Houve resposta a essas excepções.

Admitida, na primeira das acções referidas, a intervenção do Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, e saneados e condensados os processos, veio a ser ordenada a apensação do segundo ao primeiro.

As faladas excepções foram, logo no saneador, julgadas improcedentes.

O 3º Réu apelou da decisão então proferida quanto à excepção de prescrição, tendo esse recurso sido admitido com subida diferida.

Após julgamento, foram, sempre em separado, proferidas sentenças, em 20/11/2003, que consideraram igual a contribuição culposa dos condutores de ambos os veículos intervenientes para o sinistro em questão.

Julgadas então parcialmente procedentes e provadas as faladas acções, os RR foram condenados solidariamente, sem prejuízo da limitação do capital seguro pela R. Companhia de Seguros D, S.A., a pagar ao A. a quantia de € 217.803,57, e à A. a de € 49.689,51, com juros de mora à taxa legal sucessivamente vigente desde, respectivamente, 14/1/98 e 18/11/98, até integral pagamento.

Foram, mais, condenados a pagar aos AA quantias a liquidar em execução de sentença, respectivamente relativas, quanto ao A., a danos decorrentes de consultas médicas, meios complementares de diagnóstico, medicamentos e eventuais intervenções cirúrgicas e plásticas de que tem necessidade, e, ainda, à perda da entrega da viatura automóvel, e quanto à A., a danos decorrentes da perda de capacidade de ganho, em função da incapacidade permanente que vier a fixar-se, assim como da despesa futura decorrente da necessidade de pagamento de salário a terceira pessoa que realize as tarefas domésticas.

Ambas as seguradoras demandadas recorreram de ambas as sentenças proferidas.

A Relação de Lisboa decidiu assim: julgando procedente a apelação da Ré Companhia de Seguros F, S.A., revogou, nessa parte, as sentenças recorridas, absolvendo-a, e ao seu segurado, dos pedidos contra eles deduzi-dos; - em provimento parcial da apelação da Ré Companhia de Seguros D - Bonança, S. A., alterou as decisões recorridas quanto aos juros de mora sobre as parcelas indemnizatórias arbitradas a título de danos não patrimoniais, que declarou devidos apenas desde a data das sentenças apeladas; - declarou prejudicadas as demais questões suscitadas na apelação da seguradora acima referida em primeiro lugar e no recurso retido interposto pelo R. E ; - confirmou no mais as decisões recorridas.

É dessa decisão que os AA. A e B e a Ré Companhia de Seguros D, S. A., pedem, agora, revista.

Em remate das alegações respectivas, deduzem as conclusões seguintes : A) - O A. (1): 1ª ( = 2ª e 3ª ) - Seja ela de ultrapassagem ou de contorno de obstáculo, o condutor do veículo com a matrícula GM iniciou manobra quando, como decorre dos danos provocados nos veículos intervenientes - na parte lateral esquerda daquele e na parte lateral direita do de matrícula HM -, este último veículo se encontrava ao seu lado, ultrapassando-o.

  1. ( = 4ª ) - Tanto assim é que o mesmo embateu com a parte lateral direita na parte lateral esquerda do veículo com a matrícula GM.

  2. ( 5ª e 6ª ) - Do que se conclui que o condutor deste último tem também, necessariamente culpa pelo embate no veículo do A., que estava estacionado, visto que, ao pretender contornar o obstáculo, não facilitou a ultrapassagem de que estava a ser alvo, nem cuidou de saber se a podia realizar com segurança, sem colocar em perigo os outros que circulavam na via pública.

  3. ( = 7ª ) - Na verdade, a manobra de ultrapassagem realizada pelo condutor do veículo com a matrícula HM estava em curso.

  4. ( = 8ª ) - Sendo assim, o condutor do veículo com a matrícula GM foi imprudente, visto que estava a ser ultrapassado pelo veículo com a matrícula HM e não facilitou a ultrapassagem de que estava a ser alvo, colocando em perigo a circulação do trânsito.

  5. ( = 9ª ) - Conclui-se, assim sendo, que infringiu o disposto nos arts.3º, nº2º, e 39º CE.

  6. ( = 2ª da 2ª série ) - Discorda-se do Tribunal da Relação de Lisboa quando entende que a quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais se encontra actualizada,.

    8 ª ( idem, 3ª e 4ª ) - Entre as circunstâncias a ter em atenção para esse efeito contam-se as lesões sofridas, devendo, para evitar soluções demasiado marcadas por subjectivismo, atender-se aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, e às flutuações do valor da moeda.

  7. (= 5ª e 6ª) - Devendo essa indemnização ser determinada equitativamente de acordo com os critérios legais ( indicados no art. 494º, para que remete o art. 496º, nº3º, C.Civ.), verifica-se que o valor arbitrado pelo tribunal de 1ª instância em relação aos danos não patrimoniais não se encontra actualizado, uma vez que a correcção ( do valor ) da moeda não foi tida em conta para esse efeito - arts. 494º, 496º, 550º, 551º, 562º e 566º C.Civ.

    B ) - A A. : 1ª - Ao absolver do pedido a Ré F e o seu segurado, o acórdão recorrido fê-lo retirando dos factos provados ilações que a experiência comum e um processo mental lógico rejeitam, violando assim o art. 349º C.Civ.(2).

  8. - Do ponto de vista processual não é admissível inferir de um facto não provado o facto inverso ou contrário, sobretudo se, como no caso destes autos, a contraparte que invocou o facto inverso também não logrou prová-lo.

  9. - O acidente em questão deu-se por causa da actuação culposa conjunta dos condutores dos dois veículos intervenientes, que não respeitaram as normas estradais aplicáveis na situação e circunstâncias em que o acidente se deu e que ficaram provadas nos autos.

  10. - Nenhum dos condutores ou as respectivas seguradoras provaram quaisquer factos demonstrativos de que o acidente resultou de factos que não lhes fossem imputáveis subjectivamente.

  11. - Os factos provados são suficientes para imputar subjectivamente a ambos os condutores a responsabilidade conjunta pelo acidente, nomeadamente ao condutor do veículo com a matrícula GM que, ao não assinalar a sua intenção de mudar de via de trânsito e ao não ceder, como devia, a passagem ao condutor do veículo com a matrícula HM se colocou indevidamente na linha de trânsito deste, contribuindo, assim, para o acidente e violando os preceitos dos arts. 3º, nº2º, 14º, nºs...

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