Acórdão nº 05B1337 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 7/10/97 e em 24/11/98, respectivamente, A e B, que litigam com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentaram separadamente contra C e a Companhia de Seguros D, S.A., e contra E e a Companhia de Seguros F, S.A., acções declarativas com processo comum na forma sumário destinadas à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 11/3/95, cerca das 16 horas, na Rua das Pedralvas, em Lisboa.
Essas acções foram distribuídas, a primeira, à 2ª Secção do 8º Juízo Cível daquela comarca, e a segunda, à 2ª Secção do 11º Juízo Cível da mesma.
Imputando a culpa desse sinistro a ambos os condutores dos veículos intervenientes, os demandantes pediram a condenação solidária dos demandados no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante global de, respectivamente, 82.456.786$00 e 42.361.853$00, e o primeiro, ainda, da que viesse a ser liquidada em execução de sentença, acrescidas, a relativa ao primeiro, de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, e a relativa à segunda, desde a data do acidente, sempre até integral pagamento, computando esta última em 16.648.000$ 00 os já vencidos à data da propositura da acção.
Nas contestações oferecidas, a 2ª Ré, duma banda, e os 3º e 4º RR, da outra, atribuíram-se reciprocamente a responsabilidade ajuizada.
A 2ª Ré excepcionou, ainda, a prescrição da segunda das acções referidas, e o 3º R., na mesma, ilegitimidade activa (por preterição de litisconsórcio necessário) e passiva, e, também, prescrição. Houve resposta a essas excepções.
Admitida, na primeira das acções referidas, a intervenção do Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, e saneados e condensados os processos, veio a ser ordenada a apensação do segundo ao primeiro.
As faladas excepções foram, logo no saneador, julgadas improcedentes.
O 3º Réu apelou da decisão então proferida quanto à excepção de prescrição, tendo esse recurso sido admitido com subida diferida.
Após julgamento, foram, sempre em separado, proferidas sentenças, em 20/11/2003, que consideraram igual a contribuição culposa dos condutores de ambos os veículos intervenientes para o sinistro em questão.
Julgadas então parcialmente procedentes e provadas as faladas acções, os RR foram condenados solidariamente, sem prejuízo da limitação do capital seguro pela R. Companhia de Seguros D, S.A., a pagar ao A. a quantia de € 217.803,57, e à A. a de € 49.689,51, com juros de mora à taxa legal sucessivamente vigente desde, respectivamente, 14/1/98 e 18/11/98, até integral pagamento.
Foram, mais, condenados a pagar aos AA quantias a liquidar em execução de sentença, respectivamente relativas, quanto ao A., a danos decorrentes de consultas médicas, meios complementares de diagnóstico, medicamentos e eventuais intervenções cirúrgicas e plásticas de que tem necessidade, e, ainda, à perda da entrega da viatura automóvel, e quanto à A., a danos decorrentes da perda de capacidade de ganho, em função da incapacidade permanente que vier a fixar-se, assim como da despesa futura decorrente da necessidade de pagamento de salário a terceira pessoa que realize as tarefas domésticas.
Ambas as seguradoras demandadas recorreram de ambas as sentenças proferidas.
A Relação de Lisboa decidiu assim: julgando procedente a apelação da Ré Companhia de Seguros F, S.A., revogou, nessa parte, as sentenças recorridas, absolvendo-a, e ao seu segurado, dos pedidos contra eles deduzi-dos; - em provimento parcial da apelação da Ré Companhia de Seguros D - Bonança, S. A., alterou as decisões recorridas quanto aos juros de mora sobre as parcelas indemnizatórias arbitradas a título de danos não patrimoniais, que declarou devidos apenas desde a data das sentenças apeladas; - declarou prejudicadas as demais questões suscitadas na apelação da seguradora acima referida em primeiro lugar e no recurso retido interposto pelo R. E ; - confirmou no mais as decisões recorridas.
É dessa decisão que os AA. A e B e a Ré Companhia de Seguros D, S. A., pedem, agora, revista.
Em remate das alegações respectivas, deduzem as conclusões seguintes : A) - O A. (1): 1ª ( = 2ª e 3ª ) - Seja ela de ultrapassagem ou de contorno de obstáculo, o condutor do veículo com a matrícula GM iniciou manobra quando, como decorre dos danos provocados nos veículos intervenientes - na parte lateral esquerda daquele e na parte lateral direita do de matrícula HM -, este último veículo se encontrava ao seu lado, ultrapassando-o.
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( = 4ª ) - Tanto assim é que o mesmo embateu com a parte lateral direita na parte lateral esquerda do veículo com a matrícula GM.
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( 5ª e 6ª ) - Do que se conclui que o condutor deste último tem também, necessariamente culpa pelo embate no veículo do A., que estava estacionado, visto que, ao pretender contornar o obstáculo, não facilitou a ultrapassagem de que estava a ser alvo, nem cuidou de saber se a podia realizar com segurança, sem colocar em perigo os outros que circulavam na via pública.
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( = 7ª ) - Na verdade, a manobra de ultrapassagem realizada pelo condutor do veículo com a matrícula HM estava em curso.
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( = 8ª ) - Sendo assim, o condutor do veículo com a matrícula GM foi imprudente, visto que estava a ser ultrapassado pelo veículo com a matrícula HM e não facilitou a ultrapassagem de que estava a ser alvo, colocando em perigo a circulação do trânsito.
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( = 9ª ) - Conclui-se, assim sendo, que infringiu o disposto nos arts.3º, nº2º, e 39º CE.
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( = 2ª da 2ª série ) - Discorda-se do Tribunal da Relação de Lisboa quando entende que a quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais se encontra actualizada,.
8 ª ( idem, 3ª e 4ª ) - Entre as circunstâncias a ter em atenção para esse efeito contam-se as lesões sofridas, devendo, para evitar soluções demasiado marcadas por subjectivismo, atender-se aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, e às flutuações do valor da moeda.
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(= 5ª e 6ª) - Devendo essa indemnização ser determinada equitativamente de acordo com os critérios legais ( indicados no art. 494º, para que remete o art. 496º, nº3º, C.Civ.), verifica-se que o valor arbitrado pelo tribunal de 1ª instância em relação aos danos não patrimoniais não se encontra actualizado, uma vez que a correcção ( do valor ) da moeda não foi tida em conta para esse efeito - arts. 494º, 496º, 550º, 551º, 562º e 566º C.Civ.
B ) - A A. : 1ª - Ao absolver do pedido a Ré F e o seu segurado, o acórdão recorrido fê-lo retirando dos factos provados ilações que a experiência comum e um processo mental lógico rejeitam, violando assim o art. 349º C.Civ.(2).
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- Do ponto de vista processual não é admissível inferir de um facto não provado o facto inverso ou contrário, sobretudo se, como no caso destes autos, a contraparte que invocou o facto inverso também não logrou prová-lo.
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- O acidente em questão deu-se por causa da actuação culposa conjunta dos condutores dos dois veículos intervenientes, que não respeitaram as normas estradais aplicáveis na situação e circunstâncias em que o acidente se deu e que ficaram provadas nos autos.
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- Nenhum dos condutores ou as respectivas seguradoras provaram quaisquer factos demonstrativos de que o acidente resultou de factos que não lhes fossem imputáveis subjectivamente.
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- Os factos provados são suficientes para imputar subjectivamente a ambos os condutores a responsabilidade conjunta pelo acidente, nomeadamente ao condutor do veículo com a matrícula GM que, ao não assinalar a sua intenção de mudar de via de trânsito e ao não ceder, como devia, a passagem ao condutor do veículo com a matrícula HM se colocou indevidamente na linha de trânsito deste, contribuindo, assim, para o acidente e violando os preceitos dos arts. 3º, nº2º, 14º, nºs...
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