Acórdão nº 05B1411 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório A (Portugal) Intentou contra B e Investidores Imobiliários e C acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária pedindo, . a condenação destes no pagamento da quantia de €10.898,27 (2.203.150$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre o capital de €9.063,31 (1.817.031$00), desde 3.5.96 até integral pagamento, alegando que, no exercício da sua actividade de publicidade, procedeu à elaboração e inserção de vários anúncios, a pedido da R., API, através do R. José, cujo preço ascendeu àquele quantitativo e que estes não pagaram, no prazo acordado.

Os RR contestaram por excepção (ilegitimidade, julgada improcedente no despacho saneador) e por impugnação, negando ter encomendado os serviços cujo custo lhes é peticionado.

Efectuado o julgamento, a acção foi julgada improcedente relativamente ao Réu C e procedente quanto à R., condenando-se a mesma a pagar à A. a quantia de 10.898,27 € (2.203.150$00), acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre o capital de 9.063,31 € (1.817.031$00), desde 3.5.96 até integral pagamento.

A R. interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente, confirmando a sentença apelada.

Novamente inconformada, a R. interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com 21 conclusões, nas quais suscita essencialmente, duas questões: . a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia . e a improcedência da acção por, ao contrário do sustentado no Acórdão, não resultar da matéria de facto a "declaração tácita" de que foi a R. quem encomendou o trabalho efectuado pela R., cujo preço agora peticiona.

A A. contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Corridos os visto cumpre decidir.

Matéria de facto dada como provada pelas instâncias: (1) 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de comunicação directa, designadamente, organização de concursos, promoção de eventos e inserção de publicidade - A); 2. No âmbito da sua actividade, a Autora, procedeu à composição de cinco fotolitos para cinco anúncios de diversos formatos e bem assim à inserção em diversos formatos e à inserção em diversos jornais de dezasseis anúncios, conforme facturas n.ºs 2579; 169; e 166.- fls. 4 a 22.- B); 3. Os anúncios têm aposto o logótipo da R.- API - e o seu endereço. - fls. 7 a 22 - B); 4. E sob a designação da R. API encontra-se aposta a menção "Comunicação" fls. - 7 a 22 -B); 5. Nos mesmos solicita-se a eventuais interessados que contactassem o grupo de trabalho para o endereço da R. API.- n. 7 a 22-8); 6. O preço da referida composição e inserção dos anúncios foi de 1.817.031$00. Fls.4 a 6.- C); 7. As facturas pagavam-se a 30 dias. - D); 8. A Autora enviou à Ré, carta datada de 4.10.95, com cópia das ditas facturas, pedindo o seu pagamento. - fls. 23 - E); 9. E também enviou ao R. carta datada de 2.11.95, solicitando o pagamento, Fls. 26. - F); 10. Nada foi pago. - G); 11. Foi constituído um grupo de trabalho que incluía a R. API e a empresa de que o R. era administrador com a finalidade de combater o DL n.º 351/93. - resposta aos quesitos 4° a 8°; 12. Em todos os anúncios foi utilizado o logótipo da R. API, com a tolerância desta, e o Sr. D, colaborador do Réu C contactou com a A. para a elaboração e inserção dos anúncios - resposta aos quesitos 9° a 12°.

O direito Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, importa averiguar se os fatos provados constituem base suficiente para a decisão de direito.

A decisão proferida pela Relação quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo no caso excepcional previsto no n.º 2 do art. 722 (2) Refere o art. 729, 3 (3) que "o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito".

Neste caso, "o Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a...

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