Acórdão nº 05B1612 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", intentou, no tribunal da comarca de Barcelos, acção com processo na forma ordinária contra "B", S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 22.391.191$00, acrescida de juros de mora, desde a data da citação, até integral pagamento.
Alegou para o efeito, e circunscrevendo a parte que para aqui é útil, que seu marido foi vitima do acidente de viação, que o processo descreve, tendo sofrido lesões várias, que lhe determinaram a morte, dias depois do acidente. Em decorrência, tanto o falecido marido da A., como a A. sofreram danos, (entre outros), não patrimoniais.
Compete à Seguradora reparar esses danos, pois que o dono do veículo causador do acidente, havia transferido para ela a responsabilidade civil emergente da utilização do veículo.
O falecido deixou como herdeiros legítimos, ela, Autora, e seus sogros, pais do falecido, cuja intervenção principal requereu - o que foi deferido.
Os chamados a intervir, na sequência, deduziram pedido contra a R., pretendendo a respectiva condenação na quantia de 17.454,60 euros, acrescida de juros, valor, segundo eles, da sua "quota parte" nos danos não patrimoniais assinalados acima.
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Foi proferida sentença, que condenou a R. a pagar à A. o montante global de 111.686.59 euros (22.391.191$00), deduzido do montante que a A. tiver recebido do Centro Nacional de Pensões a título de pensões de sobrevivência, acrescido dos juros de mora.
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Apelaram os chamados e a Ré.
E a Relação de Guimarães decidiu assim, ainda na parte que releva do pedido de revista: Condenou a Seguradora a pagar à viúva (só à viúva e não aos chamados, seus sogros): Por danos não patrimoniais: a) - 39.903,94 euros (8.000.000$00), a título do dano pela morte; - 9.975,94 euros (2.000.000$00), a título do dano sofrido pela vítima antes de morrer; b) - 9.975,94 euros (2.000.000$00), a título do dano moral sofrido pela própria Autora.
[Sobre estas quantias incidem juros de mora, desde a data da sentença, nos termos nela definidos (e que não vêm impugnados)].
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São agora os sogros da Autora que pedem revista, defendendo nas suas conclusões, em síntese, que têm direito a serem indemnizados pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes da morte, e os derivados da perda da própria vida (dano pela morte), conforme dispõe o artigo 496.º, n.º2, do Código Civil. [São os danos que se indicam na alínea a), anterior].
Isto porque - dizem - a reparação pecuniária do dano pela morte e...
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