Acórdão nº 05B170 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A" e B propuseram contra: C, Construção Civil, Limitada acção declarativa de condenação, alegando o seguinte: Os Autores celebraram com a Ré um contrato promessa de compra venda duma fracção de um prédio sito na Costa da Guia, em Cascais Os Autores pagaram 19.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, tendo sido acordado que a parte restante seria paga no acto da escritura de compra e venda, a realizar até à data máxima de 31-12-1999, sendo a marcação desta da responsabilidade da Ré.

A Ré nunca procedeu à marcação da escritura, nem deu aos Autores qualquer justificação.

O prédio em causa apresentava graves deficiências de construção.

Passados nove meses da data limite fixada para a realização da escritura os Autores resolveram o contrato promessa por terem perdido o interesse na sua manutenção.

Essa perda de interesse deveu-se à retenção da quantia investida a título de sinal e ao facto de se encontrarem a pagar duas rendas mensais, no valor global de 265.000400, tendo já pago após a referida data limite 2.650.000$00.

Atenta a resolução do contrato promessa resultante de incumprimento definitivo da Ré, os Autores têm direito a que lhes seja devolvido o sinal entregue, em dobro.

Concluíram pela condenação da Ré a pagar-lhes 38.000.000$00 e, subsidiariamente, pela condenação da Ré a devolver-lhes os 19.000.000$00, entregues a título de sinal, e a pagar-lhes uma indemnização no valor de 2.650.000$00, acrescida de juros de mora.

  1. Contestou a Ré, alegando o seguinte: A escritura de compra e venda não foi marcada porque o prédio em causa não possui licença de habitação.

    Em 31-12-1999 a construção do prédio não se encontrava ainda concluída porque após a celebração do contrato promessa os Autores solicitaram à Ré diversas alterações à fracção.

    Não se verifica qualquer causa objectiva da falta de interesse invocada pelos Autores.

    Concluíram pela improcedência da acção.

  2. A acção foi julgada procedente, na Primeira Instância, sendo a ré condenada a pagar o dobro do sinal, conforme foi pedido pelos Autores.

    A Relação de Lisboa confirmou. (Fls. 417).

  3. A ré pede revista, fundamentando o seu pedido, através das quinze conclusões que apresenta (fls.434/438), onde, em síntese, defende: - que a sua mora não deve transformar-se em incumprimento definitivo da promessa. (Conclusões 1ª a 8ª); - a haver culpa pelo incumprimento, ela pertence aos dois contratantes.

    (Conclusões 9ª, 11ª e 12ª); - que não se fez prova de que os autores tenham perdido o interesse no contrato. (Conclusões restantes); E conclui que, deverá revogar-se na sua totalidade o acórdão que confirmou a sentença da primeira instância e que condenou os recorrentes à restituição do sinal em dobro.

  4. Na sentença vem descrita como provada a seguinte matéria de facto (Transcrevêmo-la por inteiro, só para não desarticular o quadro compreensivo em que se integra e valoriza, reconhecendo a impertinência de alguma): I - A R. é uma empresa de construção civil, tendo, no exercício da sua actividade, iniciado a construção de um prédio no lugar da Torre, concelho de Cascais.

    II - Os AA. após terem visitado o prédio, decidiram comprar o R/C direito, para habitação.

    III - No dia 7 de Setembro de 1999,a R., por um lado, representada por D e E, e os AA., por outro, declararam, por escrito, que assinaram, o seguinte: «1ªA primeira outorgante é dona e legítima proprietária do R/C direito, com uma garagem individual devidamente identificada no projecto, do bloco "B", do prédio urbano, a constituir em propriedade horizontal, designado de lote 4 sito na Costa da Guia, limites do lugar da Torre, freguesia e concelho de Cascais, em construção no lote de terreno, inscrito na matriz sob o art° 8554, e descrito na 1ª secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n° 1330, licença de construção n° 211, emitida pela C.M. de Cascais, em 11.03.1998 e válida até 24.02.2001; 2ª- Pelo presente contrato promessa de compra e venda a 1 ° outorgante promete vender o andar atrás referido livre de quaisquer ónus ou encargos aos 2°s outorgantes, ou a quem eles indicar, que reciprocamente o promete comprar; 3ª- O preço da compra e venda ora prometida é de 38.000.000$00, o qual deverá ser pago da seguinte forma: a) 19.000.000$00, a título de sinal e principio de pagamento, que a I a outorgante declara já ter recebido e que dá a respectiva quitação neste instrumento; b) 19.000.000$00, que corresponde ao remanescente do preço, na data da outorga da escritura de compra e venda em cheque visado.

    1. 1. A escritura pública de compra e venda deverá ser celebrada até à data de 31.12.99, devendo a 1ª outorgante comunicar aos 2°s outorgantes a data, hora e local da realização da escritura de compra e venda com uma antecedência mínima de 15 dias, através de carta registada com A/R; 4.2. Se, por qualquer motivo, a 1ª outorgante não possuir a licença de habitação para o efeito da respectiva escritura de compra e venda, esta poderá ser feita com licença de construção, como a lei lhes faculta.

    2. Se por causa exclusivamente imputável aos 2°s outorgantes, a documentação necessária à outorga da escritura não estiver disponível e em conformidade com a clausula 4ª, o período de vinculação do presente contrato será prorrogado por 30 dias, findos os quais os 2°s outorgantes ficarão numa situação de incumprimento definitivo do presente contrato.

    3. São por conta dos 2°s outorgantes todas as despesas respeitantes à compra e venda ora prometida e, nomeadamente sisa, se a ela houver lugar, emolumentos notariais e de registo, impostos e outras contribuições para despesas comuns de condomínio a partir da data em que os 2°s outorgantes entrem na posse efectiva da fracção ora prometida.

    4. O direito à habitação, assim como a entrega das chaves terão lugar no acto da celebração da escritura pública de compra e venda.

    5. Em caso de incumprimento de qualquer das obrigações assumidas neste contrato, o outorgante não faltoso poderá exigir a execução específica do contrato, nos termos expostos no art° 830° do Cod. Civil, ou a sua resolução, com perda de sinal.

    6. Quaisquer alterações ao presente contrato só serão válidas desde que convencionadas por escrito, por ambas as partes, com menção expressa de cada uma das clausulas, alterações e, da redacção de cada uma das clausulas aditadas ou modificadas.

    7. As partes já se obrigam, mutuamente, a informarem-se de qualquer mudança de residência.

    8. Ao presente contrato promessa aplicam-se as leis actualmente em vigor na legislação portuguesa, convencionando os outorgantes a competência territorial do foro da Comarca de Cascais para conhecimento das questões dele emergentes .

      IV - No dia 9 de Março de 2000, a Advogada Sr.ª Dr.ª F, escreveu uma carta à R., nos termos da qual: "Fui contactada pelo Dr. A e mulher B, promitentes compradores de um andar em construção no lote ..., Costa da Guia, Torre em Cascais, de que V. Exas são os promitentes vendedores.

      Pela análise do contrato promessa assinado entre todos, a 7 de Setembro de 1999, verifico que pelo exposto na clausula 4ª concretamente no ponto 4.1., encontram-se V. Exas. em mora há mais de dois meses relativamente à celebração da respectiva escritura pública de compra e venda. Fui ainda informada pelos meus clientes que se têm verificado diversos defeitos na construção do prédio prometido vender, tendo sido V. Exas. informados sistematicamente dos mesmos.

      Pelo exposto, encontram-se os meus constituintes verdadeiramente desagradados pela situação actual admitindo a eventual resolução do contrato promessa.

      Deste modo, gostaríamos de saber da vossa disponibilidade em indemnizar os meus clientes pelos prejuízos que estão a sofrer, em alternativa à resolução do referido contrato.

      Em conformidade, proponho uma reunião no meu escritório a ter lugar no dia 17 de Março de 2000, pelas 15h00. ( ..)".

      V - No dia 31 de Maio de 2000, a mandatária dos AA., Dra. G, enviou um fax à mandatária da R., Dr.ª H, nos termos do qual: "Assunto: C.

      No que diz respeito ao assunto mencionado em epígrafe, vimos solicitar-lhe uma resposta à carta que enviámos no dia 24 de Maio e, em concreto, aos problemas que...

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