Acórdão nº 05B1812 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 30 de Abril de 2004, contra B, acção executiva para pagamento de quantia certa, a fim de haver dele € 2.761,59 e juros vencidos desde 8 de Fevereiro de 2002, com base em sentença proferida em acção de regulação do exercício do poder paternal relativa aos filhos de ambos, C e D.
Por despacho proferido no dia 5 de Maio de 2004, foi indeferido liminarmente o requerimento executivo com fundamento em caso julgado decorrente de a Relação haver decidido em anterior execução baseada na mencionada sentença que ela não podia prosseguir para cobrança da quantia exequenda acima referida.
Interpôs a exequente recurso de agravo para Relação, e esta, por acórdão proferido no dia 10 de Fevereiro de 2005, revogou o despacho recorrido e ordenou o prosseguimento da acção executiva.
Interpôs o executado, por seu turno, recurso de agravo para este Tribunal, com fundamento em violação do caso julgado, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a decisão que julgou extinta a instância executiva por a obrigação exequenda se encontrar liquidada constitui emanação do poder judicial; - o pagamento da quantia exequenda que foi causal da prolação da decisão que julgou extinta a instância tem eficácia intra e extraprocessual por conter um juízo de extinção de um direito, formando, por isso, caso julgado; - o acórdão recorrido violou os artigos 497º e 671º do Código de Processo Civil e 205º da Constituição.
Respondeu a agravada, em síntese de conclusão: - a execução só cumpre o seu fim quando o pagamento feito nos termos do artigo 916º do Código de Processo Civil é integral, o que não ocorre no caso espécie; - o despacho de extinção da execução não envolve decisão de mérito, mas só o reconhecimento que a execução, por já ter atingido o seu fim, não deve prosseguir; - por isso, só gera caso julgado formal, isto é, sem a indiscutibilidade e a intransponibilidade do caso julgado material; - a extinção da execução não tem valor extraprocessual porque não encerra em si qualquer juízo de declaração de extinção de um direito; - o alcance da decisão que declara a extinção da execução é só o de considerar cumprido o fim da execução, sem que resulte daí a formação de caso julgado material, à semelhança do que ocorre na acção declarativa ao declarar-se a inutilidade superveniente da lide.
II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. Na acção de regulação do exercício do poder paternal relativa a D e a C, intentada por A contra B, foi proferida sentença no dia 1 de Julho de 1999, por via da qual o último foi condenado, além do mais, a pagar àquela 35.000$00 mensais a título de alimentos para cada um dos dois primeiros.
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A intentou, no dia 6 de Janeiro de 2000, contra B, acção executiva para pagamento de quantia certa com processo especial, a fim de haver dele dezoito meses de prestações de alimentos, desde a data da propositura da acção até à data da sentença, no montante de 1.260.000$00 e 70.000$00 relativos a sete prestações mensais e juros de mora.
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No dia 31 de Janeiro de 2002, o executado requereu a remessa dos autos à conta por inutilidade superveniente da lide e juntou uma guia de depósito feito na Caixa Geral de Depósitos no dia 25 de Janeiro de 2002, no montante de € 9.137,43, e a exequente, no dia 11 de Fevereiro de 2002, expressou ser aquele depósito insuficiente para pagamento da parte já em débito de € 9.881,83.
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Por despacho proferido no dia 20 de Março de 2002, o juiz ordenou a remessa do processo à conta, com custas a cargo do executado, a exequente requereu o esclarecimento daquele despacho sob a afirmação de lapso de falta de pronúncia sobre a insuficiência do depósito e remessa do processo à conta.
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O juiz proferiu despacho no dia 18 de Abril de 2002, expressando inexistir qualquer lapso porque só após a elaboração da conta é que se podia determinar se o depósito efectuado pelo executado era ou não suficiente, acrescentando que a exequente seria oportunamente notificada da conta e teria a oportunidade de requerer o que tivesse por conveniente, designadamente o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente da dívida se o houver, do qual não houve recurso.
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Remetido o processo à conta, esta foi elaborada no dia 26 de Junho de 2002, da qual consta o depósito de € 9.137,43, o crédito exequendo de € 8.307,38, o saldo de € 830,05, as custas da execução de € 277,86, o saldo a favor do executado no montante de € 552,19, da qual não houve reclamação.
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No dia 18 de Setembro de 2002 foram entregues precatórios-cheques à exequente no montante de € 8.307,38 e à secretária de justiça e ao...
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