Acórdão nº 05B1812 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 30 de Abril de 2004, contra B, acção executiva para pagamento de quantia certa, a fim de haver dele € 2.761,59 e juros vencidos desde 8 de Fevereiro de 2002, com base em sentença proferida em acção de regulação do exercício do poder paternal relativa aos filhos de ambos, C e D.

Por despacho proferido no dia 5 de Maio de 2004, foi indeferido liminarmente o requerimento executivo com fundamento em caso julgado decorrente de a Relação haver decidido em anterior execução baseada na mencionada sentença que ela não podia prosseguir para cobrança da quantia exequenda acima referida.

Interpôs a exequente recurso de agravo para Relação, e esta, por acórdão proferido no dia 10 de Fevereiro de 2005, revogou o despacho recorrido e ordenou o prosseguimento da acção executiva.

Interpôs o executado, por seu turno, recurso de agravo para este Tribunal, com fundamento em violação do caso julgado, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a decisão que julgou extinta a instância executiva por a obrigação exequenda se encontrar liquidada constitui emanação do poder judicial; - o pagamento da quantia exequenda que foi causal da prolação da decisão que julgou extinta a instância tem eficácia intra e extraprocessual por conter um juízo de extinção de um direito, formando, por isso, caso julgado; - o acórdão recorrido violou os artigos 497º e 671º do Código de Processo Civil e 205º da Constituição.

Respondeu a agravada, em síntese de conclusão: - a execução só cumpre o seu fim quando o pagamento feito nos termos do artigo 916º do Código de Processo Civil é integral, o que não ocorre no caso espécie; - o despacho de extinção da execução não envolve decisão de mérito, mas só o reconhecimento que a execução, por já ter atingido o seu fim, não deve prosseguir; - por isso, só gera caso julgado formal, isto é, sem a indiscutibilidade e a intransponibilidade do caso julgado material; - a extinção da execução não tem valor extraprocessual porque não encerra em si qualquer juízo de declaração de extinção de um direito; - o alcance da decisão que declara a extinção da execução é só o de considerar cumprido o fim da execução, sem que resulte daí a formação de caso julgado material, à semelhança do que ocorre na acção declarativa ao declarar-se a inutilidade superveniente da lide.

II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. Na acção de regulação do exercício do poder paternal relativa a D e a C, intentada por A contra B, foi proferida sentença no dia 1 de Julho de 1999, por via da qual o último foi condenado, além do mais, a pagar àquela 35.000$00 mensais a título de alimentos para cada um dos dois primeiros.

  1. A intentou, no dia 6 de Janeiro de 2000, contra B, acção executiva para pagamento de quantia certa com processo especial, a fim de haver dele dezoito meses de prestações de alimentos, desde a data da propositura da acção até à data da sentença, no montante de 1.260.000$00 e 70.000$00 relativos a sete prestações mensais e juros de mora.

  2. No dia 31 de Janeiro de 2002, o executado requereu a remessa dos autos à conta por inutilidade superveniente da lide e juntou uma guia de depósito feito na Caixa Geral de Depósitos no dia 25 de Janeiro de 2002, no montante de € 9.137,43, e a exequente, no dia 11 de Fevereiro de 2002, expressou ser aquele depósito insuficiente para pagamento da parte já em débito de € 9.881,83.

  3. Por despacho proferido no dia 20 de Março de 2002, o juiz ordenou a remessa do processo à conta, com custas a cargo do executado, a exequente requereu o esclarecimento daquele despacho sob a afirmação de lapso de falta de pronúncia sobre a insuficiência do depósito e remessa do processo à conta.

  4. O juiz proferiu despacho no dia 18 de Abril de 2002, expressando inexistir qualquer lapso porque só após a elaboração da conta é que se podia determinar se o depósito efectuado pelo executado era ou não suficiente, acrescentando que a exequente seria oportunamente notificada da conta e teria a oportunidade de requerer o que tivesse por conveniente, designadamente o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente da dívida se o houver, do qual não houve recurso.

  5. Remetido o processo à conta, esta foi elaborada no dia 26 de Junho de 2002, da qual consta o depósito de € 9.137,43, o crédito exequendo de € 8.307,38, o saldo de € 830,05, as custas da execução de € 277,86, o saldo a favor do executado no montante de € 552,19, da qual não houve reclamação.

  6. No dia 18 de Setembro de 2002 foram entregues precatórios-cheques à exequente no montante de € 8.307,38 e à secretária de justiça e ao...

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