Acórdão nº 05B1978 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Administrador de certo condomínio instaurou acção condenatória, com processo ordinário, na Vara Mista e Juízos Criminais de Coimbra, contra a condómina, A, destinada a demolir uma marquise que "construíra na sua varanda, indevidamente e sem autorização, constituindo um prejuízo para a linha arquitectónica do edifício, uma vez que destoa absolutamente, e se destaca, das restantes fracções".

  1. Foi proferida sentença, em 05/03/04, julgando a acção procedente, sentença que a Relação revogou, por considerar que não havia prova da alteração da linha arquitectónica da fachada do prédio, com a instalação da marquise. (Fls. 97).

    Para ordenação lógica do discurso, e para melhor se compreender, e enquadrar, o objecto do pedido de revista (parte 4, infra), antecipemos o segmento nuclear da decisão recorrida que é posto exactamente em causa, através do recurso: 3. A decisão recorrida, ao fundamentar a improcedência da acção, acentua que, «não há sequer, no processo, uma fotografia; não há acesso à linha arquitectónica do prédio (fls.96); se sabe qual o piso em que se situa o andar, em que fachada, qual o estilo, o grau de conservação ou de deterioração do edifício, bem como a qualificação ou graduação da visibilidade exterior da obra, ou se há situações similares que mitiguem o alegado ilícito» (fls.97).

    Depois, salienta que todo o mal se radica no 1º quesito, porque este, «recaindo sobre puros juízos de valor de natureza evidentemente conclusiva, leva a uma resposta que se tem de haver como não escrita, pese embora o esforço desenvolvido pelo julgador, usando de pronúncia intencionalmente explicativa, mas que não pode deixar de ser considerada, no seu domínio, como excessiva, por representar a introdução, nos autos, de dados de facto nem sequer alegados pela parte onerada com a respectiva prova».

    E conclui: Por um lado: «que a resposta em causa, ultrapassou visivelmente, os limites da pergunta, por mencionar factos não contidos na economia do texto daquela pergunta, devendo ter-se essa resposta, por não escrita, ao abrigo da disciplina consagrada no n.º 4 do art. 646.° do C.P.C.».

    Por outro: «que resulta poder extrair-se, o incontornável insucesso da deduzida pretensão, por manifesta carência de alegação factual, comprometendo, de todo, a demonstração de alteração substancial da estrutura externa do prédio e, com isso, a verificação da imputada ofensa ao preceituado no artigo 1422.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil».

  2. É esta tese que o pedido de revista põe em causa.

    E põe em causa, dizendo o recorrente, o seguinte (por transcrição): A - A decisão dos M. Juízes a quo não merece qualquer reparo, uma vez que conhece do mérito da causa com base na análise objectiva do prédio em questão e a marquise em causa nos autos, uma vez que a audiência de discussão e julgamento se realizou no local; B - A resposta dada pelo Tribunal a quo ao quesito 1º não extravasa os limites dos poderes de cognição do juiz, atento o disposto no artigo 661º do CPC; C - A R., recorrente, não invocou a insuficiência da matéria de facto alegada pelo A., apesar de lhe ter sido facultada a possibilidade de contraditório ao longo da marcha do processo, nomeadamente quando lhe foi notificada a resposta aos quesitos; D - Se...

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