Acórdão nº 05B1978 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Administrador de certo condomínio instaurou acção condenatória, com processo ordinário, na Vara Mista e Juízos Criminais de Coimbra, contra a condómina, A, destinada a demolir uma marquise que "construíra na sua varanda, indevidamente e sem autorização, constituindo um prejuízo para a linha arquitectónica do edifício, uma vez que destoa absolutamente, e se destaca, das restantes fracções".
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Foi proferida sentença, em 05/03/04, julgando a acção procedente, sentença que a Relação revogou, por considerar que não havia prova da alteração da linha arquitectónica da fachada do prédio, com a instalação da marquise. (Fls. 97).
Para ordenação lógica do discurso, e para melhor se compreender, e enquadrar, o objecto do pedido de revista (parte 4, infra), antecipemos o segmento nuclear da decisão recorrida que é posto exactamente em causa, através do recurso: 3. A decisão recorrida, ao fundamentar a improcedência da acção, acentua que, «não há sequer, no processo, uma fotografia; não há acesso à linha arquitectónica do prédio (fls.96); se sabe qual o piso em que se situa o andar, em que fachada, qual o estilo, o grau de conservação ou de deterioração do edifício, bem como a qualificação ou graduação da visibilidade exterior da obra, ou se há situações similares que mitiguem o alegado ilícito» (fls.97).
Depois, salienta que todo o mal se radica no 1º quesito, porque este, «recaindo sobre puros juízos de valor de natureza evidentemente conclusiva, leva a uma resposta que se tem de haver como não escrita, pese embora o esforço desenvolvido pelo julgador, usando de pronúncia intencionalmente explicativa, mas que não pode deixar de ser considerada, no seu domínio, como excessiva, por representar a introdução, nos autos, de dados de facto nem sequer alegados pela parte onerada com a respectiva prova».
E conclui: Por um lado: «que a resposta em causa, ultrapassou visivelmente, os limites da pergunta, por mencionar factos não contidos na economia do texto daquela pergunta, devendo ter-se essa resposta, por não escrita, ao abrigo da disciplina consagrada no n.º 4 do art. 646.° do C.P.C.».
Por outro: «que resulta poder extrair-se, o incontornável insucesso da deduzida pretensão, por manifesta carência de alegação factual, comprometendo, de todo, a demonstração de alteração substancial da estrutura externa do prédio e, com isso, a verificação da imputada ofensa ao preceituado no artigo 1422.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil».
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É esta tese que o pedido de revista põe em causa.
E põe em causa, dizendo o recorrente, o seguinte (por transcrição): A - A decisão dos M. Juízes a quo não merece qualquer reparo, uma vez que conhece do mérito da causa com base na análise objectiva do prédio em questão e a marquise em causa nos autos, uma vez que a audiência de discussão e julgamento se realizou no local; B - A resposta dada pelo Tribunal a quo ao quesito 1º não extravasa os limites dos poderes de cognição do juiz, atento o disposto no artigo 661º do CPC; C - A R., recorrente, não invocou a insuficiência da matéria de facto alegada pelo A., apesar de lhe ter sido facultada a possibilidade de contraditório ao longo da marcha do processo, nomeadamente quando lhe foi notificada a resposta aos quesitos; D - Se...
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Acórdão nº 12847/18.7T8SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2020
...a linha arquitectónica e arranjo estético do mesmo. Tal norma, como refere o douto Acórdão do STJ de 12/05/2005, proferido no processo n.º05B1978, onde foi Relator o Venerando Juiz Conselheiro Neves Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt, pretende acautelar o direito de todos os condóminos, enq......
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