Acórdão nº 05B200 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B instauraram na Comarca de Setúbal acção ordinária contra os Réus C, D e mulher E, F e mulher G, H e mulher I, solicitando: - fossem declaradas nulas e de nenhum efeito as escrituras públicas de partilhas referidas nos artigos 119, 129, 132 e 144 da p.i., bem como essas próprias escrituras e se mandassem cancelar todos e quaisquer registos que houvessem sido efectuados com base nas mesmas, designadamente as transmissões a favor da Ré C e as posteriores sobre os mesmos bens; - fossem declaradas nulas e de nenhum efeito as doações tituladas pelas escrituras referidas nos artigos 269 a 312 da p.i. e bem assim essas próprias escrituras e se mandassem cancelar quaisquer registos que houvessem sido feitos ou viessem a ser feitos a favor dos donatários com base nessas escrituras e os registos posteriores sobre os mesmos bens; - se assim não for entendido, se declarasse que J adquiriu por usucapião todos os bens referidos no art. 129, 139 e 149 da p.i., registando-se todos esses bens em nome dele ou dos seus herdeiros referidos no art. 29 da p.i., sem determinação de parte ou direito, e cancelando-se todos os registos de aquisição referidos nos pedidos anteriores.

Alegaram, em síntese que, quer o divórcio por mútuo consentimento decretado entre o pai do Autor, J e a Ré C por sentença de 13-12-84, transitada em julgado em 7-1-85, quer a celebração das escrituras de partilhas e de doação, datadas de 14-7-86, foram realizados de comum acordo entre o falecido J e a Ré C, apenas com o intuito de que o ora Autor A, também filho do dito J, nada recebesse por morte de seu pai, sendo certo que os ora RR filhos daqueles e demais família tinham conhecimento da celebração de tal divórcio e escrituras com essa intenção, sendo que tais escrituras de partilha e de doação, por simuladas, são nulas e de nenhum efeito.

  1. Contestaram os RR, arguindo a ilegitimidade passiva das Rés E, G e I e impugnando a acção, alegando, em síntese, e além do mais, que: - a Ré C sempre declarou o que a sua vontade determinou, isto é, declarou, consciente do seu acto, que queria divorciar-se e efectuou as partilhas com o seu ex-marido de forma a serem-lhe adjudicados todos os bens imóveis, até por alguns terem provindo da sua herança, tendo pago as devidas tornas; - a Ré C nada tem a ver com o A., sendo certo que os seus (dela) filhos ficariam suficientemente salvaguardados com a sua meação e legítima, não sendo necessário simular quaisquer contratos; - o A., na ânsia de agora reconhecer o pai, para receber a herança, pensa que tudo o que está construído nos referidos prédios lhe pertencia mas não uma vez que seus filhos já neles construíram e reconstruíram diversas obras, abriram furos de captação de água, no que despenderam diversos milhares de contos; - a Ré C e o seu ex-marido estiveram de acordo em divorciar-se e, após o divórcio, naturalmente, acordaram efectuar a partilha dos bens do ex-casal e fizeram-no; - na posse legítima e legal dos bens, a Ré C entendeu doá-los na quase totalidade aos seus filhos, direito este que ninguém pode pôr em causa; - é falso que após o divórcio e as partilhas a Ré C tivesse continuado a viver em comunhão de mesa e habitação com o ex-marido; - os filhos do casal nenhuma intervenção tiveram nos ditos divórcio e partilhas; - após o divórcio e as partilhas, o falecido J nada mais teve a ver com os imóveis partilhados, não detendo a posse e fruição dos mesmos, nem se intitulava o respectivo dono.

    Concluíram no sentido da procedência da excepção de ilegitimidade, bem como pela improcedência dos pedidos formulados pelos AA.

  2. Replicaram os AA afirmando a legitimidade das RR E, G e I, pois que casadas em regime de comunhão de adquiridos e, nessa medida os RR, maridos das mesmas, não poderiam alienar os imóveis sem o seu consentimento.

    Requereram ainda se ampliasse a causa de pedir e o pedido constante em ordem a abranger a escritura referida no art.º 15º da réplica e consequente registo a favor do donatário, o Réu H, e o que mais aí se solicita, designadamente o cancelamento do registo feito com base nessa escritura de doação, bem como dos posteriores sobre esse mesmo bem.

  3. Por sentença de 29-4-03, o Mmo Juiz da Vara de Competência Mista de Setúbal julgou a acção procedente e, em consequência: - declarou nulas as escrituras públicas de partilhas celebradas em 14-7-86, 20-11-92, 28-8- 96 entre J e a Ré C, ordenando o cancelamento dos registas prediais efectuados com base nas mesmas, designadamente as transmissões a favor da Ré C,; - declarou nulas as escrituras públicas celebradas em 6-8-99 entre a Ré C e os RR. H, F e D, respectivamente, bem como a celebrada em 28-12-99 entre a Ré C e o Réu H, ordenando, em consequência, o cancelamento dos registos prediais efectuados com base nas mesmas a favor dos RR. donatários.

  4. Inconformados com essa decisão, dela vieram apelar os RR D e mulher e H e mulher, mas o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 3-6-04, negou provimento ao recurso.

  5. De novo irresignados, agora com tal aresto, dele vieram os RR C e Outros recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª - Ao dar como provado que: Foi com o intuito de evitar que o A. pudesse vir a herdar os bens pertencentes a seu pai quando este falecesse, que o falecido J e C acordaram divorciar-se por mútuo consentimento e, mesmo depois do divórcio e das partilhas, o falecido J...

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