Acórdão nº 05B200 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B instauraram na Comarca de Setúbal acção ordinária contra os Réus C, D e mulher E, F e mulher G, H e mulher I, solicitando: - fossem declaradas nulas e de nenhum efeito as escrituras públicas de partilhas referidas nos artigos 119, 129, 132 e 144 da p.i., bem como essas próprias escrituras e se mandassem cancelar todos e quaisquer registos que houvessem sido efectuados com base nas mesmas, designadamente as transmissões a favor da Ré C e as posteriores sobre os mesmos bens; - fossem declaradas nulas e de nenhum efeito as doações tituladas pelas escrituras referidas nos artigos 269 a 312 da p.i. e bem assim essas próprias escrituras e se mandassem cancelar quaisquer registos que houvessem sido feitos ou viessem a ser feitos a favor dos donatários com base nessas escrituras e os registos posteriores sobre os mesmos bens; - se assim não for entendido, se declarasse que J adquiriu por usucapião todos os bens referidos no art. 129, 139 e 149 da p.i., registando-se todos esses bens em nome dele ou dos seus herdeiros referidos no art. 29 da p.i., sem determinação de parte ou direito, e cancelando-se todos os registos de aquisição referidos nos pedidos anteriores.
Alegaram, em síntese que, quer o divórcio por mútuo consentimento decretado entre o pai do Autor, J e a Ré C por sentença de 13-12-84, transitada em julgado em 7-1-85, quer a celebração das escrituras de partilhas e de doação, datadas de 14-7-86, foram realizados de comum acordo entre o falecido J e a Ré C, apenas com o intuito de que o ora Autor A, também filho do dito J, nada recebesse por morte de seu pai, sendo certo que os ora RR filhos daqueles e demais família tinham conhecimento da celebração de tal divórcio e escrituras com essa intenção, sendo que tais escrituras de partilha e de doação, por simuladas, são nulas e de nenhum efeito.
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Contestaram os RR, arguindo a ilegitimidade passiva das Rés E, G e I e impugnando a acção, alegando, em síntese, e além do mais, que: - a Ré C sempre declarou o que a sua vontade determinou, isto é, declarou, consciente do seu acto, que queria divorciar-se e efectuou as partilhas com o seu ex-marido de forma a serem-lhe adjudicados todos os bens imóveis, até por alguns terem provindo da sua herança, tendo pago as devidas tornas; - a Ré C nada tem a ver com o A., sendo certo que os seus (dela) filhos ficariam suficientemente salvaguardados com a sua meação e legítima, não sendo necessário simular quaisquer contratos; - o A., na ânsia de agora reconhecer o pai, para receber a herança, pensa que tudo o que está construído nos referidos prédios lhe pertencia mas não uma vez que seus filhos já neles construíram e reconstruíram diversas obras, abriram furos de captação de água, no que despenderam diversos milhares de contos; - a Ré C e o seu ex-marido estiveram de acordo em divorciar-se e, após o divórcio, naturalmente, acordaram efectuar a partilha dos bens do ex-casal e fizeram-no; - na posse legítima e legal dos bens, a Ré C entendeu doá-los na quase totalidade aos seus filhos, direito este que ninguém pode pôr em causa; - é falso que após o divórcio e as partilhas a Ré C tivesse continuado a viver em comunhão de mesa e habitação com o ex-marido; - os filhos do casal nenhuma intervenção tiveram nos ditos divórcio e partilhas; - após o divórcio e as partilhas, o falecido J nada mais teve a ver com os imóveis partilhados, não detendo a posse e fruição dos mesmos, nem se intitulava o respectivo dono.
Concluíram no sentido da procedência da excepção de ilegitimidade, bem como pela improcedência dos pedidos formulados pelos AA.
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Replicaram os AA afirmando a legitimidade das RR E, G e I, pois que casadas em regime de comunhão de adquiridos e, nessa medida os RR, maridos das mesmas, não poderiam alienar os imóveis sem o seu consentimento.
Requereram ainda se ampliasse a causa de pedir e o pedido constante em ordem a abranger a escritura referida no art.º 15º da réplica e consequente registo a favor do donatário, o Réu H, e o que mais aí se solicita, designadamente o cancelamento do registo feito com base nessa escritura de doação, bem como dos posteriores sobre esse mesmo bem.
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Por sentença de 29-4-03, o Mmo Juiz da Vara de Competência Mista de Setúbal julgou a acção procedente e, em consequência: - declarou nulas as escrituras públicas de partilhas celebradas em 14-7-86, 20-11-92, 28-8- 96 entre J e a Ré C, ordenando o cancelamento dos registas prediais efectuados com base nas mesmas, designadamente as transmissões a favor da Ré C,; - declarou nulas as escrituras públicas celebradas em 6-8-99 entre a Ré C e os RR. H, F e D, respectivamente, bem como a celebrada em 28-12-99 entre a Ré C e o Réu H, ordenando, em consequência, o cancelamento dos registos prediais efectuados com base nas mesmas a favor dos RR. donatários.
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Inconformados com essa decisão, dela vieram apelar os RR D e mulher e H e mulher, mas o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 3-6-04, negou provimento ao recurso.
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De novo irresignados, agora com tal aresto, dele vieram os RR C e Outros recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª - Ao dar como provado que: Foi com o intuito de evitar que o A. pudesse vir a herdar os bens pertencentes a seu pai quando este falecesse, que o falecido J e C acordaram divorciar-se por mútuo consentimento e, mesmo depois do divórcio e das partilhas, o falecido J...
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...Teoria Geral do Direito Civil, p. 520 e ss. e Acs do STJ de 9/10/03 (Oliveira Barros), Pº 03B2536, de 3/3/05 (Ferreira de Almeida), Pº 05B200 e de 14/2/08 (Oliveira Rocha), Pº 08B180, in www.dgsi.pt, onde se poderá consultar a demais jurisprudência citada sem referência (4) Pedro Pais de Va......
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