Acórdão nº 05B204 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial de Sintra, acção ordinária contra B, pedindo que esta seja condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel identificado nos autos e a entregá-lo à autora, bem como os móveis que no mesmo se encontram e viaturas automóveis em poder da ré, alegando que tais bens são todos de sua propriedade, por fazerem parte da herança aberta por óbito de seu filho.

Mais peticionando o cancelamento de qualquer registo que sobre o prédio e viaturas identificados nos autos tenham sido promovidos por iniciativa da ré.

A ré contestou impugnando os factos alegados pela autora, sustentando que vivia em união de facto com o falecido filho da autora há mais de sete anos, à data do óbito, pelo que tem direito real de habitação sobre a mesma casa pelo prazo de 5 anos e direito de preferência em caso de venda do imóvel.

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, vindo, depois, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a ré a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre a casa, situada na Rua Eng. Sampaio Batista, ... e ..., em Ranholas, inscrita sob o art. 4186 da matriz predial urbana da freguesia de S. Pedro de Penaferrim, e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n° 03217/20001002, e a restituir, de imediato, o referido imóvel à autora, mais condenando a ré a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre os móveis referidos nos pontos 10 e 11 da factualidade provada e a restituí-los de imediato à autora.

Inconformada, apelou a ré, com parcial êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 23 de Setembro de 2004, julgando procedente a apelação revogou a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a restituir à autora o imóvel identificado nos autos.

Interpôs, agora, a autora recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido mantendo-se o decidido pelo tribunal da primeira instância.

Em contra-alegações pugnou a recorrida pela manutenção do acórdão impugnado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso a recorrente formulou as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A casa dos autos pertencia à herança aberta por óbito do pai do C, de nome D, e não partilhada à data da morte deste.

  1. Sendo a recorrente, que com o D foi casada segundo o regime da comunhão geral de bens, para além de meeira igualmente herdeira de seu falecido marido.

  2. E sendo assim, o C não era de tal casa proprietário, tendo apenas a qualidade de interessado na herança a que a casa dos autos pertence.

  3. O direito real de habitação tal como o configura o nº 1 do art. 4º do Dec.lei nº 135/99 apenas é exercitável pelo membro sobrevivo da união de facto num quadro em que o membro falecido de tal união seja proprietário da casa de morada do casal.

  4. Mesmo que assistisse razão à recorrida na tese por ela sustentada e acolhida na decisão de que ora se recorre, assim mesmo a existência de casamento anterior não dissolvido e só agora transcrito em Portugal impediria que a verificação da situação de união de facto produzisse os efeitos pela recorrida pretendidos.

  5. Ao decidir conforme decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 4º, nº s 1 e 2, al. c), do Dec.lei nº 135/99, de 28 de Agosto.

Encontra-se assente a seguinte factualidade: i) - a autora foi casada segundo o regime de comunhão geral de bens com D, entretanto falecido a 15 de Agosto de 1997; ii) - por morte de C foi lavrado, em 27/09/2000, no 2° Cartório Notarial de Sintra a escritura pública de habilitação de herdeiros constante de fls. 11 a 13, onde consta, para além do mais, que pela outorgante A foi dito "que na qualidade de cabeça de casal, tem pleno conhecimento de que no dia seis de Julho do corrente ano, na freguesia de São Domingos de Benfica, na cidade de Lisboa, faleceu C, no estado de solteiro, maior, natural da freguesia da Lapa, da cidade de Lisboa, com sua última residência habitual na Rua Engenheiro Sampaio Batista, número ..., Ranholas, Sintra (São Pedro de Penaferrim). Que o falecido não deixou descendentes, não fez testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeira legitimária sua mãe...

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