Acórdão nº 05B2266 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A" (1), casada, residente em ..., Foros de Salvaterra, instaurou no tribunal da comarca de Vila Franca de Xira, em 9 de Junho de 2003, contra o marido B, residente em ..., Foros de Salvaterra, acção especial de divórcio litigioso, por violação culposa dos deveres conjugais de respeito, coabitação, cooperação e assistência, nos termos dos artigos 1672.º e segs. e 1779.º do Código Civil.

Aduz em suma que nos finais do ano de 2002 entrou em desavenças com a autora sem qualquer razão. Na noite de Natal ameaçou agredi-la e atirou-lhe com o comando da televisão.

Depois, no início de Janeiro de 2003 saiu de casa, contra a vontade da autora e sem que esta desse origem à saída, e foi viver para casa dos pais, onde tem permanecido.

Tendo o casal uma situação financeira assaz deficitária, o réu, saindo de casa, nunca mais quis saber do pagamento das dívidas, nem se interessou pela resolução dos problemas pendentes.

Ao invés do réu, a autora está desempregada, vivendo do auxílio de sua mãe, tanto assim que ele nunca mais lhe deu um centavo, ou qualquer ajuda para a sua sobrevivência.

Rompeu completamente consigo, tanto no plano sentimental como patrimonial, desinteressando-se do estado de saúde da autora, das suas necessidades e carências em todos os aspectos, inclusive a nível material.

Pede, pois, o decretamento do divórcio, e, conforme o n.º 2 do artigo 1789.º, a retroacção dos seus efeitos à data do termo da coabitação, que deve ser fixado no começo de Janeiro de 2003.

Houve lugar a tentativa de conciliação, sem êxito, e o réu, notificado, não contestou.

Prosseguindo os autos a legal tramitação, veio a ser proferida sentença final, em audiência de 1 de Julho de 2004, que julgou improcedente a acção.

Apelou a autora sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa julgado o recurso improcedente, confirmando a sentença.

  1. Do acórdão neste sentido proferido, em 20 de Janeiro de 2005, traz a apelante vencida a presente revista, sintetizando a alegação respectiva nas conclusões que se reproduzem: 2.1. «O réu saiu de casa da residência do casal em Janeiro do ano 2003, indo viver para a casa de seus pais, onde se mantém; 2.2. «O réu não compareceu na conferência conciliatória nem contestou a respectiva acção; 2.3. «Quando foi proferida a sentença já havia decorrido o prazo de um ano após a separação; 2.4. «Com base na separação de facto há mais de um ano e a não oposição por parte do réu ao pedido formulado pela autora, deve a acção ser julgada procedente, decretando-se o divórcio, fixando-se o termo da coabitação do casal no mês de Janeiro de 2003; 2.5. «Ao não dar procedência à acção nos termos expostos, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 1773.º, 1779.º e alínea b) do artigo 1781.º do Código Civil e o disposto nos artigos 659.°, 663.°, n.os 1 e 2, e 668.º, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil; 2.6. «Embora a prova não seja exuberante, provou-se perfunctoriamente a violação dos deveres conjugais, designadamente, as desavenças com a autora provocadas pelo réu, a saída de casa, a residência do réu fora da casa do casal, já há mais de um ano, a não cooperação do réu na vida do casal, e para tentar resolver o pagamento dos débitos do casal, achando-se a autora muito magoada com o procedimento do réu, havendo, assim, fundamentos para ser decretado o divórcio; 2.7. «Desta forma violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 1773.° e 1779.° do Código Civil e o disposto no artigo 659.º do Código de Processo Civil; 2.8. «A douta sentença enferma de nulidade, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, na medida em que o tribunal não se pronunciou, como o devia ter feito, sobre a separação de facto há mais de um ano, no momento da sentença, dada a não oposição do réu ao pedido de divórcio da autora, tendo o tribunal a quo violado o...

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