Acórdão nº 05B2266 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A" (1), casada, residente em ..., Foros de Salvaterra, instaurou no tribunal da comarca de Vila Franca de Xira, em 9 de Junho de 2003, contra o marido B, residente em ..., Foros de Salvaterra, acção especial de divórcio litigioso, por violação culposa dos deveres conjugais de respeito, coabitação, cooperação e assistência, nos termos dos artigos 1672.º e segs. e 1779.º do Código Civil.
Aduz em suma que nos finais do ano de 2002 entrou em desavenças com a autora sem qualquer razão. Na noite de Natal ameaçou agredi-la e atirou-lhe com o comando da televisão.
Depois, no início de Janeiro de 2003 saiu de casa, contra a vontade da autora e sem que esta desse origem à saída, e foi viver para casa dos pais, onde tem permanecido.
Tendo o casal uma situação financeira assaz deficitária, o réu, saindo de casa, nunca mais quis saber do pagamento das dívidas, nem se interessou pela resolução dos problemas pendentes.
Ao invés do réu, a autora está desempregada, vivendo do auxílio de sua mãe, tanto assim que ele nunca mais lhe deu um centavo, ou qualquer ajuda para a sua sobrevivência.
Rompeu completamente consigo, tanto no plano sentimental como patrimonial, desinteressando-se do estado de saúde da autora, das suas necessidades e carências em todos os aspectos, inclusive a nível material.
Pede, pois, o decretamento do divórcio, e, conforme o n.º 2 do artigo 1789.º, a retroacção dos seus efeitos à data do termo da coabitação, que deve ser fixado no começo de Janeiro de 2003.
Houve lugar a tentativa de conciliação, sem êxito, e o réu, notificado, não contestou.
Prosseguindo os autos a legal tramitação, veio a ser proferida sentença final, em audiência de 1 de Julho de 2004, que julgou improcedente a acção.
Apelou a autora sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa julgado o recurso improcedente, confirmando a sentença.
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Do acórdão neste sentido proferido, em 20 de Janeiro de 2005, traz a apelante vencida a presente revista, sintetizando a alegação respectiva nas conclusões que se reproduzem: 2.1. «O réu saiu de casa da residência do casal em Janeiro do ano 2003, indo viver para a casa de seus pais, onde se mantém; 2.2. «O réu não compareceu na conferência conciliatória nem contestou a respectiva acção; 2.3. «Quando foi proferida a sentença já havia decorrido o prazo de um ano após a separação; 2.4. «Com base na separação de facto há mais de um ano e a não oposição por parte do réu ao pedido formulado pela autora, deve a acção ser julgada procedente, decretando-se o divórcio, fixando-se o termo da coabitação do casal no mês de Janeiro de 2003; 2.5. «Ao não dar procedência à acção nos termos expostos, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 1773.º, 1779.º e alínea b) do artigo 1781.º do Código Civil e o disposto nos artigos 659.°, 663.°, n.os 1 e 2, e 668.º, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil; 2.6. «Embora a prova não seja exuberante, provou-se perfunctoriamente a violação dos deveres conjugais, designadamente, as desavenças com a autora provocadas pelo réu, a saída de casa, a residência do réu fora da casa do casal, já há mais de um ano, a não cooperação do réu na vida do casal, e para tentar resolver o pagamento dos débitos do casal, achando-se a autora muito magoada com o procedimento do réu, havendo, assim, fundamentos para ser decretado o divórcio; 2.7. «Desta forma violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 1773.° e 1779.° do Código Civil e o disposto no artigo 659.º do Código de Processo Civil; 2.8. «A douta sentença enferma de nulidade, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, na medida em que o tribunal não se pronunciou, como o devia ter feito, sobre a separação de facto há mais de um ano, no momento da sentença, dada a não oposição do réu ao pedido de divórcio da autora, tendo o tribunal a quo violado o...
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