Acórdão nº 05B2493 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 12/6/95, A moveu, na comarca do Seixal, a B e mulher C acção declarativa com processo comum na forma ordinária, com vista a obter a condenação dos RR a demolir a parte de prédios posteriormente identificados, na sequência de despacho de aperfeiçoamento, a fls.191 ss dos autos, com que violaram direitos da A., ou, subsidiariamente, a pagar-lhe indemnização, de valor global não inferior a 17.000. 000$00 (€ 84.795,64), por danos patrimoniais e morais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto, em síntese, ser comproprietária do prédio sito na Praça Cândido dos Reis, ..., em Arrentela, Seixal, e os demandados possuidores de prédios contíguos. E nessa base: Como verificou em finais de Outubro de 1994, os RR demoliram parede comum com a espessura de cerca de 70 cm, retirando do local as pedras que a constituíam, e ocuparam toda essa parede meeira com um pilar e duas sapatas de fundação, ocupando ainda tais sapatas, parcialmente, o solo de um desses prédios da A.
A drenagem de cobertura prevista no projecto do edifício construído pelos RR não observa o intervalo mínimo de 50 cm entre o beirado e o telhado do prédio da A. e não se revela eficaz.
Em consequência da destruição do suporte em alvenaria de pedra que foi removida pelos RR, o revestimento interior da parede do prédio da A. apresenta-se fissurado e com deterioração estrutural.
O vão de uma das janelas do prédio construído pelos RR foi colocado sensivelmente ao nível da janela do prédio da A. e dela separado por escassos centímetros, e a outra janela, que não existia, é susceptível de prejudicar o aproveitamento adequado de fenestração do prédio da A. em caso da sua ampliação.
Há cerca de 2 anos, os RR construíram outro prédio em parte confinante com o prédio da A. e nessa construção: - ocuparam em toda a espessura a parede meeira; - sobrepuseram a parede do novo prédio em cima das telhas de remate do telhado da A., que retiraram ou taparam; - avançaram com as telhas deles cerca de 20 cm na casa da A.; - e puseram uma parte do beiral da nova construção a escoar as águas pluviais para o telhado do prédio da A.
Após o início da demolição efectuada pelos RR, o prédio da A. apresenta fendas no sótão e na verga da porta de acesso ao 1º andar.
Contestando, os RR deduziram defesa por impugnação simples e motivada.
Em reconvenção, sustentando que todas as obras foram realizadas na plena convicção de que não afectavam propriedade alheia, pediram que, a verificar-se que qualquer parte dos prédios dos RR está implantada em terreno da A., as obras aludidas fossem declaradas incindíveis dos prédios em que estão incorporadas e de valor superior ao terreno onde se encontram erigidas, ficando, ao abrigo do disposto nos arts.1333º ss C.Civ. a pertencer aos RR., mediante o pagamento de quantia não superior a 500.000$00 (€ 2.493,99), valor do terreno, Deduziram, ainda, incidente de intervenção principal provocada de D, E e F, comproprietárias do prédio de que a A. é também comproprietária, por terem interesse igual ao desta na causa e na reconvenção.
Esse incidente foi admitido.
Houve réplica.
As intervenientes apresentaram articulado próprio, reproduzindo, no essencial, o alegado pela A. na petição inicial, e pedindo que os RR sejam condenados: 1º - independentemente do pagamento pedido nas als. a) a c) e f) a h) do número subsequente, a fazer obras a expensas deles no sentido de cumprir os critérios legais quanto ao escoamento de águas, nos termos do art. 1365º, nº 1º, C.Civ., e à abertura de janelas, nos termos do art. 1360º C. Civ., e, consequentemente, a demolir a obra feita, e a demolir, ainda, a parte da sua construção que ocupa ilegitimamente o prédio das AA.; e, subsidiariamente, 2º - no pagamento dos seguintes valores, perfazendo o montante global de 12.000.000$00 ( € 59.855,75): a) - pelos materiais alheios - pedras constitutivas da parede meeira -, o valor desses materiais, a apurar em execução de sentença e uma indemnização pela apropriação ilegítima, no valor de 2. 000.000$00 ( € 9.975,96 ); b) - pela ocupação do solo, 2.000.000$00 ( € 9.975,96 ); c) - pela destruição da parede meeira e indevida utilização da parte considerada como...
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Acórdão nº 180/07.1TBTCS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2011
...[4] Cfr., no mesmo sentido, Carvalho Fernandes, “Lições de Direitos Reais”, 6ª ed., pág. 223. [5] Cfr. acórdão do STJ, 11.10.2005, processo nº 05B2493, [6] Cfr. acórdãos do STJ, 08.06.99, processo nº 99A350, de 01.03.2007, processo nº 07ª107, da Relação do Porto, 12.06.97, processo nº 97301......
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Acórdão nº 180/07.1TBTCS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2011
...[4] Cfr., no mesmo sentido, Carvalho Fernandes, “Lições de Direitos Reais”, 6ª ed., pág. 223. [5] Cfr. acórdão do STJ, 11.10.2005, processo nº 05B2493, [6] Cfr. acórdãos do STJ, 08.06.99, processo nº 99A350, de 01.03.2007, processo nº 07ª107, da Relação do Porto, 12.06.97, processo nº 97301......