Acórdão nº 05B2493 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 12/6/95, A moveu, na comarca do Seixal, a B e mulher C acção declarativa com processo comum na forma ordinária, com vista a obter a condenação dos RR a demolir a parte de prédios posteriormente identificados, na sequência de despacho de aperfeiçoamento, a fls.191 ss dos autos, com que violaram direitos da A., ou, subsidiariamente, a pagar-lhe indemnização, de valor global não inferior a 17.000. 000$00 (€ 84.795,64), por danos patrimoniais e morais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto, em síntese, ser comproprietária do prédio sito na Praça Cândido dos Reis, ..., em Arrentela, Seixal, e os demandados possuidores de prédios contíguos. E nessa base: Como verificou em finais de Outubro de 1994, os RR demoliram parede comum com a espessura de cerca de 70 cm, retirando do local as pedras que a constituíam, e ocuparam toda essa parede meeira com um pilar e duas sapatas de fundação, ocupando ainda tais sapatas, parcialmente, o solo de um desses prédios da A.

A drenagem de cobertura prevista no projecto do edifício construído pelos RR não observa o intervalo mínimo de 50 cm entre o beirado e o telhado do prédio da A. e não se revela eficaz.

Em consequência da destruição do suporte em alvenaria de pedra que foi removida pelos RR, o revestimento interior da parede do prédio da A. apresenta-se fissurado e com deterioração estrutural.

O vão de uma das janelas do prédio construído pelos RR foi colocado sensivelmente ao nível da janela do prédio da A. e dela separado por escassos centímetros, e a outra janela, que não existia, é susceptível de prejudicar o aproveitamento adequado de fenestração do prédio da A. em caso da sua ampliação.

Há cerca de 2 anos, os RR construíram outro prédio em parte confinante com o prédio da A. e nessa construção: - ocuparam em toda a espessura a parede meeira; - sobrepuseram a parede do novo prédio em cima das telhas de remate do telhado da A., que retiraram ou taparam; - avançaram com as telhas deles cerca de 20 cm na casa da A.; - e puseram uma parte do beiral da nova construção a escoar as águas pluviais para o telhado do prédio da A.

Após o início da demolição efectuada pelos RR, o prédio da A. apresenta fendas no sótão e na verga da porta de acesso ao 1º andar.

Contestando, os RR deduziram defesa por impugnação simples e motivada.

Em reconvenção, sustentando que todas as obras foram realizadas na plena convicção de que não afectavam propriedade alheia, pediram que, a verificar-se que qualquer parte dos prédios dos RR está implantada em terreno da A., as obras aludidas fossem declaradas incindíveis dos prédios em que estão incorporadas e de valor superior ao terreno onde se encontram erigidas, ficando, ao abrigo do disposto nos arts.1333º ss C.Civ. a pertencer aos RR., mediante o pagamento de quantia não superior a 500.000$00 (€ 2.493,99), valor do terreno, Deduziram, ainda, incidente de intervenção principal provocada de D, E e F, comproprietárias do prédio de que a A. é também comproprietária, por terem interesse igual ao desta na causa e na reconvenção.

Esse incidente foi admitido.

Houve réplica.

As intervenientes apresentaram articulado próprio, reproduzindo, no essencial, o alegado pela A. na petição inicial, e pedindo que os RR sejam condenados: 1º - independentemente do pagamento pedido nas als. a) a c) e f) a h) do número subsequente, a fazer obras a expensas deles no sentido de cumprir os critérios legais quanto ao escoamento de águas, nos termos do art. 1365º, nº 1º, C.Civ., e à abertura de janelas, nos termos do art. 1360º C. Civ., e, consequentemente, a demolir a obra feita, e a demolir, ainda, a parte da sua construção que ocupa ilegitimamente o prédio das AA.; e, subsidiariamente, 2º - no pagamento dos seguintes valores, perfazendo o montante global de 12.000.000$00 ( € 59.855,75): a) - pelos materiais alheios - pedras constitutivas da parede meeira -, o valor desses materiais, a apurar em execução de sentença e uma indemnização pela apropriação ilegítima, no valor de 2. 000.000$00 ( € 9.975,96 ); b) - pela ocupação do solo, 2.000.000$00 ( € 9.975,96 ); c) - pela destruição da parede meeira e indevida utilização da parte considerada como...

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