Acórdão nº 05B301 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 3 de Novembro de 2003, contra B, acção declarativa constitutiva de anulação da partilha judicial operada em processo de inventário, pedindo a anulação da sentença homologatória da partilha e das adjudicações, ou a condenação da ré a pagar-lhe a quantia liquidanda em execução de sentença correspondente a metade do valor da avaliação a efectuar nos bens imóveis, ou a anulação daquela sentença e das adjudicações, com fundamento no abuso do direito da ré de não informar o tribunal do endereço dele, no enriquecimento sem causa por parte da ré, na omissão da sua notificação para a conferência de interessados, na possibilidade de acordo, na licitação nos imóveis por valores inferiores aos reais e na interpretação normativa contra o disposto na Constituição.

A ré invocou na contestação a caducidade do direito de anulação da partilha, afirmando que o autor, depois da notificação para a conferência de interessados, foi notificado dos mapas informativo e da partilha, sem reclamação, terminando por pedir a condenação dele, por litigância de má fé, no pagamento de indemnização, e o autor replicou no sentido da inverificação da referida excepção.

Na fase da condensação, no dia 2 de Abril de 2004, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e não verificada a litigância de má fé, da qual o autor apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 3 de Novembro de 2004, julgou o recurso improcedente.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o recorrente não teve prévio conhecimento da data designada para a conferência de interessados, nem da cominação legal em caso de ausência; - a lei de processo privilegia a ineficácia parcial no caso de erro de facto ou de direito na descrição ou qualificação dos bens, desde que tal erro seja susceptível de viciar a vontade das partes; - houve erro que viciou a vontade do recorrente assente na convicção de que, uma partilha judicial seria sempre justa e equitativa, o que implica a sua emenda, ainda que parcial; - foi postergado o princípio da igualdade jurídica na sua vertente prática em consequência de grave desigualdade de facto; - o tribunal devia ter adiado a conferência de interessados e a licitação na sua função de corrigir ou suplementar a vontade das partes e de defender a tutela jurisdicional efectiva mediante processo equitativo, por não haver razão para considerar a inviabilidade do acordo; - como assim não procedeu, violados foram os princípios constitucionais constantes dos artigos 20º e 202º, nº 2, da Constituição; - o despacho, que não é de mero expediente, é nulo por violação do artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por não ter fundamentação da conclusão de falta de acordo, ou seja, por não haver indicado a fonte da conclusão fáctica que invoca; - a entender-se como suficiente tal enunciado, à luz do artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, o mesmo é inconstitucional por violação do artigo 205º, nº 1, da Constituição, com a consequente nulidade da decisão; - é nula a decisão ao conferir ao artigo 1352,º nº 5, do Código de Processo Civil um alcance susceptível de obstar que a um interessado, objectivamente impedido por desconhecer a data designada para a conferência e os efeitos da sua não comparência, exerça os seus direitos de intervenção pessoal no processo; - aquela decisão também é nula por da acta não constar despacho sobre a possibilidade ou impossibilidade de adiamento nem sobre o motivo de o não ter havido acordo, porque só no caso de não ter havido acordo, sob decisão fundamentada, é que seria de abrir as licitações; - assim não se tendo procedido, foram violados os artigos 159º, nº 1 e 1363,º nº1, do Código de Processo Civil.

Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - o recorrente só não foi notificado quando não quis, tentando protelar o andamento do processo e a acção da justiça; - ele foi notificado na morada que a recorrida indicou no processo, mesmo depois da conferência de interessados, designadamente do mapa informativo da partilha, e nunca comunicou ao tribunal a mudança da sua residência; - a notificação da conferência de interessados foi endereçada para a morada em que foi notificado dos restantes actos processuais; - não há nulidade, porque o juiz da 1ª instância proferiu decisão ao ordenar que se procedesse às licitações, sendo fundamento bastante para o efeito a referência à inexistência de acordo entre os interessados; - não há erro, dolo ou má fé da recorrida, mas sim do recorrente, que tenta, mais uma vez, deturpar a realidade que bem conhece e enganar o tribunal; - a inacção processual do recorrente só a ele se deve, porque não reclamou da relação de bens, designadamente quanto ao valor atribuído aos bens ou à sua avaliação; - não há nulidades, simulações ou ofensa à lei ou aos bons costumes; - o comportamento do recorrente é que consubstancia abuso do direito e litigância de má fé por se ter furtado conscientemente às notificações processuais para protelar a tramitação do processo de inventário; - deve o recurso ser julgado improcedente e confirmar-se o acórdão recorrido.

II É a seguinte a factualidade...

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