Acórdão nº 05B314 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Associação "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e mulher C, pedindo a condenação dos Réus a:

  1. Entregar à Autora o prédio urbano, denominado vivenda "...", composto de R/C e 1° andar, sito na Rua Martins Vidal n°..., Parede, inscrito na matriz urbana da freguesia da Parede sob o artigo 110° e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n°01665/270292.

  2. Entregar à Autora as importâncias que receberam a título de rendas, entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Março de 2001, calculadas em 3.066.424$00 (sendo 2.567.697$00 referentes ao R/C e 498.727$00 referentes ao 1° andar) bem como as rendas vincendas após Março de 2001 até efectiva entrega do imóvel.

Pede também que seja ordenado o cancelamento do usufruto a favor dos Réus em relação ao mencionado imóvel.

Em alternativa, pede ainda a Autora a condenação dos Réus a entregar-lhe o R/C da "Vivenda ...", bem como as rendas que dele têm vindo a receber e até efectiva entrega do imóvel.

Alegou para o efeito e em substância que D, sócia da Autora, declarou, em testamento, o seguinte: "A minha casa da Parede, "Vivenda .." ex "Vivenda ...", situada na Rua Martins Vidal n°.. (artigo 110 da matriz predial co concelho de Cascais) ficará em usufruto, simultânea e sucessivamente, para meu primo B e sua mulher, C, e, por sua morte, para a Associação A atrás referida, conservando-lhe o nome, para ser utilizada por sócios desta Associação.

"Da casa que possuo na Rua 3 de Maio, na Parede, concelho de Cascais (artigo 1943 da matriz predial) deixo o usufruto simultâneo e sucessivo aos mesmos primos B e mulher, e a raiz, à Associação A.

"Na hipótese de ambas as casas vagarem, peço-lhes que escolham aquela que desejarem habitar, entregando a outra à legatária de raiz (Doc° n°3B e 3C)".

À data do falecimento da testadora, o 1° andar da "Vivenda ... " e o 1° andar da Vivenda sita na Rua ... encontravam-se arrendados. Desde 4 de Janeiro de 1989, os Réus passaram a habitar o R/C da "vivenda ....", verificando-se que, nos finais do ano de 1998, a Vivenda da Rua ... ficou devoluta.

Intentou a Autora uma acção, no dia 29 de Janeiro de 1999, com vista à entrega desta última Vivenda, partindo do pressuposto que, ao irem habitar o R/C da "Vivenda ...", tinham por esta optado em conformidade a mencionada disposição do testamento.

Verificou-se, porém, que, logo depois, os Réus foram habitar a Vivenda da Rua .., o que levou...

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