Acórdão nº 05B314 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Associação "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e mulher C, pedindo a condenação dos Réus a:
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Entregar à Autora o prédio urbano, denominado vivenda "...", composto de R/C e 1° andar, sito na Rua Martins Vidal n°..., Parede, inscrito na matriz urbana da freguesia da Parede sob o artigo 110° e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n°01665/270292.
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Entregar à Autora as importâncias que receberam a título de rendas, entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Março de 2001, calculadas em 3.066.424$00 (sendo 2.567.697$00 referentes ao R/C e 498.727$00 referentes ao 1° andar) bem como as rendas vincendas após Março de 2001 até efectiva entrega do imóvel.
Pede também que seja ordenado o cancelamento do usufruto a favor dos Réus em relação ao mencionado imóvel.
Em alternativa, pede ainda a Autora a condenação dos Réus a entregar-lhe o R/C da "Vivenda ...", bem como as rendas que dele têm vindo a receber e até efectiva entrega do imóvel.
Alegou para o efeito e em substância que D, sócia da Autora, declarou, em testamento, o seguinte: "A minha casa da Parede, "Vivenda .." ex "Vivenda ...", situada na Rua Martins Vidal n°.. (artigo 110 da matriz predial co concelho de Cascais) ficará em usufruto, simultânea e sucessivamente, para meu primo B e sua mulher, C, e, por sua morte, para a Associação A atrás referida, conservando-lhe o nome, para ser utilizada por sócios desta Associação.
"Da casa que possuo na Rua 3 de Maio, na Parede, concelho de Cascais (artigo 1943 da matriz predial) deixo o usufruto simultâneo e sucessivo aos mesmos primos B e mulher, e a raiz, à Associação A.
"Na hipótese de ambas as casas vagarem, peço-lhes que escolham aquela que desejarem habitar, entregando a outra à legatária de raiz (Doc° n°3B e 3C)".
À data do falecimento da testadora, o 1° andar da "Vivenda ... " e o 1° andar da Vivenda sita na Rua ... encontravam-se arrendados. Desde 4 de Janeiro de 1989, os Réus passaram a habitar o R/C da "vivenda ....", verificando-se que, nos finais do ano de 1998, a Vivenda da Rua ... ficou devoluta.
Intentou a Autora uma acção, no dia 29 de Janeiro de 1999, com vista à entrega desta última Vivenda, partindo do pressuposto que, ao irem habitar o R/C da "Vivenda ...", tinham por esta optado em conformidade a mencionada disposição do testamento.
Verificou-se, porém, que, logo depois, os Réus foram habitar a Vivenda da Rua .., o que levou...
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