Acórdão nº 05B3425 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da comarca de Ourém foi instaurado inventário, subsequente a divórcio, para separação de meações dos ex-cônjuges A e B.

Com maior ou menor dificuldade - as partes não facilitaram a tarefa do tribunal - atingiu-se a fase da conferência de interessados, realizada em 27 de Junho de 2000, na qual, estando presentes ambas as partes e respectivos advogados, foi pelos mesmos interessados acordado em que fossem eliminadas as verbas 1 a 70 e 74 da relação de bens (as verbas nºs 71 e 75 já haviam sido eliminadas).

Por despacho subsequente, de imediato foram mandadas eliminar tais verbas, e ordenada a continuação da conferência com licitação nas restantes verbas as quais deram o seguinte resultado: - verba nº 72 - foi licitada pela interessada A, pelo valor de 140.000.000$00 (...); - verba nº 73 - foi adjudicada por acordo à interessada A pelo valor de 4.960$00 (...)".

Prosseguindo o processo seus trâmites, veio a interessada A requerer a anulação das licitações, sem êxito, já que a sua pretensão foi indeferida por despacho de fls. 111, confirmado em via de recurso pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

De novo aquela interessada se apresentou a requer a anulação de tais licitações, vendo a sua pretensão indeferida por despacho de fls. 183.

Proferido, a fls. 202, despacho determinativo da partilha, foi, em 6 de Fevereiro de 2002, elaborado o respectivo mapa informativo, do qual consta que a interessada A tem que dar tornas no montante de 349.170,90 Euros (correspondente a 140.004.960$00), cujo pagamento oportunamente foi reclamado pelo interessado B.

Aceitando o dever de as pagar, a A veio declarar que o pretendia fazer "com o montante que resultar a seu favor do pedido de prestação de contas", o que não foi aceite pela parte contrária, vindo a ser indeferido por despacho de fls. 218.

Outra vez se apresentou a interessada A (fls. 221) a requerer e declarar que "pretende a compensação da sua dívida de tornas ao requerido B pelo crédito a haver deste pela exploração do estabelecimento comercial e que só será definido no apenso de prestação de contas.

Reagindo, o interessado B (fls. 225) requereu a venda dos bens que foram adjudicados à requerente, nos termos do art. 1378º, nº 3 do Código de Processo Civil.

Pronunciando-se acerca do requerimento de fls. 221 o M.mo. Juiz declarou "suspensa a instância dos presentes autos de inventário até ser julgada a prestação de contas" (fls. 228).

Certo é que, tendo o interessado B recorrido de tal despacho, o Tribunal da Relação de Coimbra concedeu-lhe provimento, revogando o despacho que ordenara a suspensão do inventário (fls. 270) - essa decisão foi objecto de agravo para o STJ pela interessada A, recurso esse julgado improcedente (fls. 318).

Ordenado o depósito das tornas (já que a requerida venda só poderia ter lugar - tal como o refere expressamente o aludido normativo - após o trânsito em julgado da sentença de partilhas) o mesmo não ocorreu, pelo que foi, imediatamente após, ordenada a elaboração do mapa de partilha (fls. 342).

Tal mapa de partilha foi elaborado em conformidade com o mapa informativo e com a conferência de interessados.

Mandado pôr em reclamação, veio a mesma A (fls. 348) pretender que em tal mapa constasse a integração das verbas 1 a 70 na verba 72; "que a verba 74" também se referisse como...

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