Acórdão nº 05B4101 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 21 de Novembro de 2003, na Conservatória do Registo Civil de Loures, contra B, acção declarativa de condenação, com processo especial, pedindo a sua condenação, a pagar-lhe € 500 a título de alimentos, sob o fundamento de ter vinte e um anos de idade, ser filha do réu e necessitar da referida contribuição dele para prosseguir na sua formação universitária.

O réu deduziu contestação, afirmando pretender a autora a alteração da prestação de alimentos no montante de € 143,38 a que tinha direito quando era menor, que ela já devia ter terminado a sua formação, que o desprezou e abandonou, e que não tinha possibilidades económicas de lhe prestar os alimentos que ela pedia.

Não houve acordo na diligência de conciliação, a autora alegou, o processo foi remetido ao Tribunal de Família e Menores e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 7 de Dezembro de 2004, por via da qual o réu foi condenado a pagar à autora a pensão mensal de € 450.

O réu apelou da referida sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 23 de Junho de 2005, negou provimento ao recurso, sob a motivação, por um lado, de que, face às necessidades da recorrida, estudante relativamente aplicada, que repetiu dois anos do ensino secundário para melhoria de notas, com boas classificações.

E, por outro que, face às despesas provadas, foi judiciosamente calculada a pensão de € 450 face à sua necessidade mensal de € 675 até completar a formação profissional e que ela era adequada aos rendimentos do pai, médico, e da mãe, enfermeira.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não se alteraram as circunstâncias com base nas quais os alimentos foram fixados em 2003, não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2012º do Código Civil, e a recorrida não tem direito à alteração daquela prestação; - de qualquer modo, só teria de lhe pagar € 314 porque a única verba a considerar na alteração superveniente é a quantia correspondente às propinas devidas à Escola Superior que ela frequenta; - não estão preenchidos os requisitos a que alude o artigo 1880º do Código Civil, dado estar ultrapassado o tempo requerido para a formação profissional da recorrida, pelo que não é obrigado a prestar-lhe alimentos com esse fundamento; - como a recorrida não é menor, o recorrente não é obrigado a suportar as suas despesas com a instrução e a educação da recorrida, e, se devesse suportar dois terços da quantia de € 675, retiradas as referidas despesas de € 235 ou € 250, a pensão deveria ser fixada entre € 235 e € 250; - cessou, porém, a sua eventual obrigação alimentar por virtude de a recorrida haver infringido os seus deveres de respeito, auxílio e assistência a que se reporta o artigo 1874º do Código Civil; - o acórdão infringiu os artigos 1974º, 1880º, 2003º, nºs 1 e 3, 2012º e 2013º, do Código Civil, pelo que deve ser revogado ou apenas ser condenado a pagar à recorrida quantia não superior a € 143,38.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - a pensão paga à recorrida enquanto menor teve por base os alimentos e os estudos no ensino secundário, que era gratuito, traduzindo-se a sua frequência do ensino superior de enfermagem em circunstâncias supervenientes, implicando nos termos dos artigos 2004º e 2012.º do Código Civil, a sua a alteração; - não é responsável pelo atraso da recorrida na conclusão do curso, porque, foi a sua mãe e o recorrente que a obrigaram a repetir dois anos do ensino secundário; - é excelente aluna, gasta em propinas € 310 por mês e, em alimentação, vestuário, livros e fotocópias, mais de € 675, e o recorrente não lhe deu a conhecer a sua doença e o internamento, e logo que soube disso, contactou-o; - tendo o recorrente auferido em 2002, € 58 830, e, em 2003, € 60 523,93, pode pagar à recorrida, nos termos do artigo 2004º do Código Civil, € 450 a título de alimentos, sendo descabida a invocação do disposto no artigo 2003º, nº 2, daquele diploma; - deve ser mantida a obrigação do recorrente, seu ascendente, de lhe prestar alimentos, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, fixando-se a pensão mensal de € 450.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora nasceu no dia 24 de Novembro de 1981, é filha do réu e de C, concluiu no ano lectivo de 2001 o ensino secundário com a média final de 15 valores, candidatou-se ao ensino superior, ingressou no dia 25 de Setembro de 2002 na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, sendo que a licenciatura do curso de enfermagem tem a duração de 4 anos.

  1. "D" é filha do réu e de C, e reside, desde Outubro de 2002, num quarto alugado sito na Rua Almada Negreiros,..., em Lisboa.

  2. Divorciado de C, o réu, que é médico, casou no dia 20 de Dezembro de 1999 com E, e, após o divórcio dos seus pais, a autora ficou à guarda e cuidado da mãe, e o réu a contribuir com uma pensão alimentar que, em Julho de 2003, era de 143,38 €.

  3. O réu vive com E uma filha desta, e F trabalha na casa de ambos, do que recebe mensalmente 5. A entrada da autora para o curso de enfermagem num estabelecimento de ensino particular motivou conflitos entre ela e o réu, tendo-lhe ele dito nessa altura que não lhe pagava a mensalidade numa universidade particular, que tinha bom corpo para trabalhar, e acrescentou que a mãe dela era uma chula e oligofrénica, e que fossem trabalhar.

  4. A autora ficou triste e desgostosa com este comportamento do pai, e desde então não atende as chamadas telefónicas dele, não responde às mensagens que ele lhe deixa no voice mail e não mostra disponibilidade para se encontrar com ele.

  5. A autora frequentou o 1º ano do curso de licenciatura em enfermagem, no ano lectivo de 2002/2003 sem nunca ter reprovado a nenhuma unidade curricular, e obteve a classificação de 15 valores em ciências de enfermagem, 13 em antropologia e sociologia, 17 em psicologia, 14 em pedagogia, 15 em ciências de enfermagem, 17 em psicossociologia de saúde, 20 em ética, 19 em ensino clínico.

  6. No ano de 2003/2004 frequentou o 2º ano do Curso de Enfermagem, vive com a mãe, que é enfermeira e que auferia, em 16 de Outubro de 2003, o rendimento mensal ilíquido de 946,40 €, na Rua Capitão Tenente Oliveira e Carmo, .... em Lisboa.

  7. No ano de 2002, C declarou aos serviços de finanças ter recebido o montante anual de 22 370,95 € de rendimentos como trabalhadora dependente, terem-lhe sido retidos na fonte 4 132,40 €, haver descontado para os regimes de protecção social obrigatórios a quantia de 1 906,10 €, e, em quotizações sindicais, 156,86 €..

  8. "C" paga mensalmente uma prestação de 202,42 € referente a empréstimo bancário que contraiu junto do Montepio Geral para reparar as humidades e as infiltrações das chuvas na casa de habitação, e em 20 de Dezembro de 1999 esteve doente e foi submetida a junta médica em 17 de Novembro de 2003 e 19 de Janeiro...

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