Acórdão nº 05B4187 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. A 01-02-19 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº 1 do CPC)", A, C.R.L.", intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra B, nos termos e com os fundamentos seguintes, em síntese: Ter celebrado com "C, SA.", em 98-05-07, um contrato de locação financeira mobiliária, com o nº 19958, tendo por objecto o veículo automóvel de marca Saab, modelo 9.3 SE 2.0T Cabrio, matrícula LC, o preço de aquisição tendo sido Esc. 8.339.518$00 (Iva não incluído), o termo do contrato ocorrendo em 01-05-02, já que o prazo daquele foi de 48 meses. Ter celebrado com "D, S.A.", em 98-12-04, um contrato de locação financeira mobiliária, pelo prazo de 36 meses, ocorrendo, consequentemente, o seu termo em 01-12-24, tendo por objecto o veículo automóvel de marca Porsche, modelo Boxster Mat, com matrícula MM, cujo preço de aquisição foi de Esc. 10.085.470$00 (Iva não incluído).

Encontrarem-se a propriedade de tais veículos e a locação financeira dos mesmos, registadas, na competente Conservatória do Registo Automóvel, a favor das sociedades locadoras e da autora, respectivamente.

Ter ficado convencionado nos contratos que as rendas devidas pela autora às sociedades locadoras seriam pagas por transferência bancária, a demandante tendo pago todas as rendas vencidas até ao momento, os contratos se mantendo, pois, em vigor Ter o réu sido eleito como vogal da direcção da cooperativa autora, em 97-02-08, funções essas que cessara em 99-03-01, com a eleição de nova direcção.

Terem após a celebração dos aludidos contratos de locação financeira sido entregues ao réu os veículos automóveis objecto daqueles.

Ter o demandado em seu poder, a 99-03-01 , os citados veículos automóveis "que não eram de sua propriedade e não estavam na sua posse por contrato que houvesse celebrado com o respectivo proprietário", nos arquivos da autora inexistindo qualquer registo relativo à causa, motivo ou fundamento justificativo de tal entrega.

Ter o réu, a partir de 99-03-01, continuando a ser cooperador da autora, e até ao presente, vindo a manter em seu poder os ditos veículos automóveis, sem qualquer legitimidade para tal, já que a qualidade de cooperador da cooperativa autora nunca conferiu o direito à atribuição, para utilização pessoal permanente, de uma viatura automóvel e muito menos conferiu esse mesmo direito para a utilização de duas viaturas.

Continuar o réu a utilizar os veículos automóveis referidos como se fosse seu legítimo detentor ou proprietário, circulando com os mesmos na via pública, tendo na sua posse os respectivos documentos e recusando-se a entregá-los à sua legítima detentora, a autora.

Estar a autora a sofrer prejuízos mensais não inferiores ao valor das rendas devidas por força dos contratos de locação financeira, por ser privada, pela conduta do réu, da posse de tais veículos e de lhes dar o destino ou a utilização que melhor se coadune com os seus legítimos interesses.

Concluiu pedindo a condenação do réu: 1. A entregar, de imediato, à autora, em bom estado de conservação e funcionamento, os citados veículos automóveis, bem como os respectivos documentos e chaves.

  1. A pagar à autora a quantia de Esc. 213. 641$00, por cada período de um mês que decorra desde a data da instauração da acção até à data da entrega efectiva do veículo de marca Saab, com matrícula LC, a título de indemnização pelos danos causados pela privação de utilização desse mesmo veículo pela autora.

  2. A pagar à autora a quantia de Esc. 342 478$00, por cada período de um mês que decorra desde a data da instauração da acção até à data da entrega efectiva do veículo de marca Porsche, com matrícula MM, a título de indemnização pelos danos causados pela privação de utilização desse mesmo veículo pela autora.

    b) Citado, contestou o réu, sustentando, como flui de fls. 50 e segs., a bondade da suspensão da instância até ao "julgamento definitivo da questão prejudicial laboral" e, a assim se não entender, dever "ser declarada a litigância de má fé, o abuso de direito e a utilização do processo para fim ilícito por parte da.A., com a consequente extinção da instância, com custas pela mesma A. bem como, "quando também assim se não considere", dever o réu ser absolvido dos pedidos e a autora condenada nos pedidos reconvencionais.

    Em sede de defesa por impugnação, alegou, em súmula: Os veículos automóveis nada tinham que ver com as funções do demandado como Vogal da Direcção da Cooperativa, mas sim com a sua categoria profissional (como trabalhador subordinado da A.), de "Director Geral Central" da E, propriedade daquela, sendo certo que em finais de 1997, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 98, a A. decidiu actualizar os salários dos seus trabalhadores, entre os quais o R., passando a respectiva remuneração base ilíquida de Esc. 500.000$00/mês a ser de Esc. 1.900.000$00/mês, acontecendo que tal actualização apenas foi efectuada nas remunerações relativas ao mês de Novembro de 98, pelo que o demandado (considerando as diferenças de remuneração devidas entre 1-1-98 e 30-20-98, integrando o subsídio de férias relativo a 98) tinha,e tem, direito a Esc. 15.400.000$00.

    Ora, relativamente a tais retroactivos, a A. propôs ao R. que lhe fosse atribuída a viatura de marca Porsche, com matrícula "MM" contratada em regime de leasing, com posterior transferência de propriedade.

    O R. aceitou, então, tal proposta e, consequentemente, foi assinado pela Direcção da A., em 13-11-98, um documento escrito formalizando tal obrigação da demandante para com o demandado.

    O direito à utilização da viatura Saab, com matrícula LC, foi atribuído pela A. ao R., e por este aceite, como uma das condições remuneratórias ("fringe beneffits") atribuídas e fixadas aos quadros da E, propriedade da A..

    o R., pelas razões já indicadas, tem plena legitimidade para manter em seu poder os veículos automóveis em seu poder os veículos automóveis em causa, não sendo verdade que a A. "esteja ilegitimamente privada de qualquer posse" ou "que esteja a sofrer quaisquer prejuízos mensais' e muitos menos "de montante não inferior ao valor das rendas devidas por força dos contratos de locação financeira".

    Em reconvenção, pediu que a A. fosse condenada a transmitir-lhe a propriedade do veículo de marca Porsche, no termo do contrato de locação ou, caso assim se não entenda, fosse condenada a pagar-lhe o valor dos retroactivos, no montante de Esc. 15.400.000$00, acrescido de juros moratórios desde a data da notificação do pedido reconvencional até integral pagamento e, no tocante à viatura SAAB, impetrou a condenação da autora a garantir-lhe o seu uso e fruição totais, como elemento constitutivo da sua retribuição ou, a assim se não entender, a condenação da A. a pagar ao R. essa componente remuneratória, no montante nunca inferior à utilidade económica correspondente ao direito à utilização para uso total da mesma viatura em montante não inferior a Esc. 213. 614$00 mensais, igualmente acrescido de juros de mora desde a data da notificação do pedido reconvencional até integral pagamento.

    c) Replicou a A., batendo-se pela injusteza da instância, mais...

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