Acórdão nº 05B735 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "A", LDA" intentou acção declarativa de condenação processo comum, ordinário B - CONSTRUÇÕES, LDA", pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 3.780.000$00 e juros de mora sobre tal "quantum", à taxa legal de 12% ao ano, vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Em abono da procedência da acção, aduziu, em súmula: No exercício da actividade que"desenvolve", a indústria de construção civil e obras públicas, a 02-03-97, celebrou com a ré, esta se dedicando à construção de prédios para venda, compra e venda de prédios para revenda, etc., um contrato de empreitada pelo preço de 8.000.000$00, acrescido de IVA, titulado pelo documento que constitui fls. 9 dos autos.

Efectuou a obra de pedreiro até à placa de cobertura, a demandada tendo-lhe pago 4.000.000$00.

Em 21-09-98, a ré rescindiu o contrato em causa invocando falta de vontade da autora em concluir a obra e prejuízos resultantes do atraso nessa conclusão, o que não corresponde à realidade.

A ré solicitou alterações à placa de cobertura que a autora orçamentou em 760.000$00, orçamento esse que nos finais de Junho de 98, depois do estudo das pretendidas alterações e sua discussão com o técnico responsável pelo projecto da obra.

Enquanto aguardava por resposta, a ré enviou-lhe uma carta, datada de 15-07-98, alegando incumprimento da autora.

A ré não criou as condições necessárias para a autora poder concluir a obra.

No cômputo geral da obra a autora executou trabalhos e fez gastos que rondam os 6.000.000$00.

Gastou 170.000$00 com a realização de trabalhos, a solicitação da ré, não previstos no contrato.

Ficaram no local da obra materiais seus no valor de 110.000$00.

A ré deveria ter feito, pelo menos, mais duas entregas de 1.000.000$00, para pagamento da obra executada até ao momento da rescisão do contrato.

Se a obra tivesse sido concluída, a autora teria obtido um proveito de 1.500.000$00.

  1. Contestou "B-Construções, Ldª", concluindo no sentido da improcedência da acção e da procedência da reconvenção deduzida, com consequente condenação da autora a pagar-lhe 3.854.000$00 e juros de mora sobre tal importância, à taxa anual de 12%, a contar da notificação.

    Alegou, em síntese: Para além do montante de 4.000.000$00, pagou à. autora a quantia de 627.000$00 , por conta do preço da empreitada, este já incluindo IVA.

    As alterações à placa de cobertura referidas no art. 12º da petição inicial, estavam previstas no contrato tendo sido entregues à demandante, "juntamente com os novos cálculos", no início de Maio de 1998.

    O estudo das pretendidas alterações e as reuniões com os técnicos da obra decorreram no mês de Maio de 98.

    Nem em finais de Junho, nem em qualquer outra data, a autora apresentou à ré um novo orçamento para a execução das referidas alterações, nem tal teria cabimento, uma vez que o preço acordado no contrato de empreitada - 8.000.000$00 - era sem revisão de já previa essa alteração.

    A autora abandonou, definitivamente, a obra em Maio de 98.

    Os trabalhadores que não foram executados pela autora foram-no por outros pedreiros contratados pela ré, tendo esta, por via de tal, despendido 6.127.000$00.

    O material deixado pela autora no local pode ser, pela mesma, recolhido, já que se encontra, todo ele, armazenado no mesmo local.

    A autora apenas executou obra no valor de 3.500.000$00, pelo que a reconvinda pagou a mais 1.127.000$00.

    Por mor do atraso na conclusão da obra de pedreiro, a ré teve de indemnizar trolha que já contratara, cuja obra deveria ter começado em Julho de 1998, no montante de 1.000.000$00.

  2. Replicou "A, Ldª", consoante ressalta de fls. 44 a 51, batendo-se pela improcedência da reconvenção e pela justeza da condenação da ré "nos precisos termos da petição inicial." d) Elaborado despacho saneador tabelar, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido a improcedência da acção "in totum", e a parcial procedência da reconvenção, com condenação de "A, Ldª", a pagar a "B-Construções Ldª", a título de indemnização, pela resolução do contrato, "a quantia que se apurar em execução de sentença devendo ser descontado nessa indemnização o valor de 548,68 euros", o dos materiais que se encontravam na obra e que foram fornecidos pela autora.

  3. Com o sentenciado se não tendo conformado, sem êxito apelou a autora, já que o TRP, por acórdão de 06-10-04, confirmou a sentença recorrida.

  4. É de tal acórdão que "A, Ldª" traz revista, na alegação oferecida, em que propugna o acerto da anulação do julgamento da matéria de facto ou, a assim se não entender, da revogação do acórdão recorrido, julgando-se procedente a acção e improcedente a reconvenção, tendo tirado as seguintes conclusões: lª. A resposta aos pontos nº 4 e nº 17 da base instrutória estão em contradição com a resposta ao ponto nº 11 e com os pontos nº 26 e nº 27 e estes com o ponto nº 11 e com os pontos nºs 22 e 23.

    1. O Acórdão recorrido entendeu que assim não era, simplesmente dizendo não se poder extrair das respostas o sentido que a recorrente lhe dava e que a resposta ao ponto 11 era restritiva, como restritivas eram as respostas aos pontos 4 e 17.

    2. Ora, restritiva era a formulação dos referidos pontos da base instrutória e não a sua resposta.

    3. A supressão da palavra apenas na resposta ao quesito tem o efeito contrário ao defendido pelo Acórdão recorrido: não só não a restringe (a sua manutenção é que sim), como a torna ampla e absoluta afirmando o todo que faltava executar.

    4. O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre todas as contradições apontadas pela recorrente, nem fundamentou devidamente a sua decisão sobre as questões que, a propósito, a recorrente suscitou.

    5. As apontadas contradições (ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT