Acórdão nº 05B877 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Fundação Dr. A intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, pedindo que seja declara legítimo dono do prédio urbano que identifica e a condenação da Ré a reconhecer esse direito bem como a restituir-lhe o andar em causa livre de coisas e de pessoas.

Alegou para o efeito e em substância que é proprietária do imóvel e que a Ré o ocupa sem qualquer título. O andar fora arrendado ao avô da Ré C. Este, porém, em data imprecisa, foi viver para uma aldeia do concelho de Celorico da Beira e os pais da Ré ocuparam então o andar.

Quando estes adquiriram casa própria, a Ré veio instalar-se nesse andar.

Não só não existe qualquer arrendamento em nome da Ré como , atentos os factos expostos, não pode considerar-se que o arrendamento do avô para ela fora transmitido.

A acção foi considerada procedente quanto ao primeiro pedido e improcedente quanto ao segundo.

Por acórdão de 25 de Maio de 2004, a Relação de Coimbra concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora, considerando que a Ré não é arrendatária do andar em causa e que não se verifica qualquer abuso de direito.

Inconformada, interpôs a Ré recurso de agravo, invocando terem sido indevidamente anulados os quesitos 13° e 14° bem como as respectivas respostas. Fundou a admissibilidade do recurso no disposto no artigo 754°, n°2, última parte do Código de Processo Civil, alegando a oposição de julgados.

O recurso foi admitido com fundamento no n°3 do mesmo artigo.

Apresenta a Recorrente as seguintes conclusões: 1. Os termos e expressões "não era arrendatário" e "actual arrendatária era a Ré" inseridos nos quesitos 13 e 14 da Base Instrutória, entraram na linguagem comum e vulgar e passaram a ter significado de facto.

  1. Os quesitos 13 e 14 da Base Instrutória exprimem matéria de facto que, por ser controvertida, foi bem seleccionada e levada à Base Instrutória nos termos do n°1 do Art°. 511° do C.P.Civil.

  2. Pelas mesmas razões as respostas aos quesitos 13 e 14 não merecem qualquer censura.

  3. O Acórdão em recurso do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra está em oposição com o Acórdão da mesma Relação de 08/11/83, cuja certidão foi junta aos Autos, sendo certo que os mesmos foram proferidos no domínio da mesma legislação.

  4. Deverão, pois, os Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça proferir Acórdão que revogue o Acórdão recorrido da Relação de Coimbra mantenha (sic) os quesitos 13 e 14 da Base...

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