Acórdão nº 05B877 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Fundação Dr. A intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, pedindo que seja declara legítimo dono do prédio urbano que identifica e a condenação da Ré a reconhecer esse direito bem como a restituir-lhe o andar em causa livre de coisas e de pessoas.
Alegou para o efeito e em substância que é proprietária do imóvel e que a Ré o ocupa sem qualquer título. O andar fora arrendado ao avô da Ré C. Este, porém, em data imprecisa, foi viver para uma aldeia do concelho de Celorico da Beira e os pais da Ré ocuparam então o andar.
Quando estes adquiriram casa própria, a Ré veio instalar-se nesse andar.
Não só não existe qualquer arrendamento em nome da Ré como , atentos os factos expostos, não pode considerar-se que o arrendamento do avô para ela fora transmitido.
A acção foi considerada procedente quanto ao primeiro pedido e improcedente quanto ao segundo.
Por acórdão de 25 de Maio de 2004, a Relação de Coimbra concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora, considerando que a Ré não é arrendatária do andar em causa e que não se verifica qualquer abuso de direito.
Inconformada, interpôs a Ré recurso de agravo, invocando terem sido indevidamente anulados os quesitos 13° e 14° bem como as respectivas respostas. Fundou a admissibilidade do recurso no disposto no artigo 754°, n°2, última parte do Código de Processo Civil, alegando a oposição de julgados.
O recurso foi admitido com fundamento no n°3 do mesmo artigo.
Apresenta a Recorrente as seguintes conclusões: 1. Os termos e expressões "não era arrendatário" e "actual arrendatária era a Ré" inseridos nos quesitos 13 e 14 da Base Instrutória, entraram na linguagem comum e vulgar e passaram a ter significado de facto.
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Os quesitos 13 e 14 da Base Instrutória exprimem matéria de facto que, por ser controvertida, foi bem seleccionada e levada à Base Instrutória nos termos do n°1 do Art°. 511° do C.P.Civil.
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Pelas mesmas razões as respostas aos quesitos 13 e 14 não merecem qualquer censura.
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O Acórdão em recurso do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra está em oposição com o Acórdão da mesma Relação de 08/11/83, cuja certidão foi junta aos Autos, sendo certo que os mesmos foram proferidos no domínio da mesma legislação.
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Deverão, pois, os Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça proferir Acórdão que revogue o Acórdão recorrido da Relação de Coimbra mantenha (sic) os quesitos 13 e 14 da Base...
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