Acórdão nº 05P1946 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no STJ.
1.1.
O Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Barcelos (proc. nº 631/02.4JAPRT) decidiu, por acórdão de 2.04.2004, condenar o arguido TLLS, com os sinais dos autos, como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão.
A Relação de Guimarães veio, em recurso, a confirmar em 11.10.2004, na íntegra, tal decisão.
Inconformado o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que decidiu declarar "nulo o acórdão confirmativo da Relação de Guimarães, por não conter todas as menções referidas no art. 374.º, n.º 2 do CPP e por ter «deixado de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado».
A Relação de Guimarães (proc. nº 1611/04) veio, então, a apreciar as questões indicadas pelo Supremo Tribunal e a negar provimento ao recurso, confirmando o segmento impugnado da decisão recorrida.
1.2.1.
Ainda inconformado, recorreu o arguido novamente a este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1 - Na decisão do STJ apontaram-se as deficiências e contradições que, no dizer daquela instância superior, a Relação não enfrentou (nem supriu) e que viciavam a decisão recorrida.
2 - A Relação foi ponderando pontualmente cada um dos aspectos questionados, evidenciando uma tendência até favorável para a tese do recorrente que se limitara a questionar as operações que haviam conduzido à fixação da medida da pena, apontando o dedo à omissão da ponderação de questões colocadas à análise do tribunal.
3 - Deveriam aquelas questões ser atendidas para a análise da culpa e determinação da medida concreta da pena.
4 - Tal não aconteceu, porquanto a Relação alterou a qualificação jurídica do crime, elevando-o à categoria de tráfico agravado e escudou-se na proibição da reformatio in pejus, para manter a pena tal como estava.
5 - Por isso se clama, de novo, pela intervenção correctiva deste STJ, por ter ocorrido omissão na ponderação das alíneas apontadas pelo STJ na quantificação efectuada à pena, e por aquela ter resultado da ponderação de factores nunca submetidos à apreciação do tribunal para serem considerados na operação que veio a determinar a pena do recorrente.
6 - A decisão recorrida ao ter decidido desta forma incorreu, primeiro no vício previsto no art. 379.°, n.° 1, al. c) do CPP, e depois, violou os artigos 40.° e 71.° do CP.
Revogando-se a decisão recorrida nos termos reclamados, com a redução da pena aplicada, aproximando-a do mínimo legal, far-se-á justiça.
1.2.1.
Respondeu o Ministério Público junto da Relação de Guimarães, que conclui na sua resposta: 1 - Afigura-se-nos que deve ser concedida razão ao recorrente enquanto impugna o processo lógico de que o Tribunal se socorre para confirmar a medida da pena da 1 instância, 2 - apenas com recurso ao processo comparativo com a pena a aplicar caso fosse aplicável o tipo de crime agravado que entende que se justificava.
3 - Pelo que, utilizando o mesmo critério de agravamento de 1 ano e 2 meses sobre a pena mínima, que foi entendido adequado relativamente ao crime agravado, deveria fixar-se a pena em 5 anos e 2 meses de prisão.
-
Neste Supremo Tribunal teve vista o Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência.
Em alegações orais, o Ministério Público sustentou que a proibição da reformatio in pejus impõe que se extraiam consequências a nível da medida da pena, com determinação autónoma, sem recurso a regras de proporcionalidade, aceitando-se que a pena se diminuída, e o arguido reafirmou a posição assumida em sede de motivação.
Cumpre, assim, conhecer e decidir E conhecendo.
2.1.
São as seguintes as questões colocadas pelo recorrente: - Nulidade do acórdão recorrido; - Medida da pena.
2.2.
Mas vejamos primeiro, a matéria de facto provada.
I - Os arguidos JPFA, TLLS e FR decidiram conjunta e concertadamente dedicar-se ao tráfico de substâncias estupefacientes, essencialmente haxixe, como forma de angariar réditos para fazer face às despesas correntes do seu dia a dia, e os 1 ° e 2° AA. fazerem fortuna.
II - Na estrita medida dos factos apurados no processo e infra relatados, arguido JPFA era o responsável por contactar um fornecedor de haxixe nas quantidades que os AA. detiveram (de nome Nelson, natural da cidade do Porto e de nacionalidade portuguesa, mas residente na Galiza), tendo aquele A. JPFA como "empregado" o arguido FR e como principal "cliente" o arguido TLLS, que distribuiria o produto pelos mais diversos traficantes e toxicodependentes.
III - Com a conduta apurada no processo, visavam os AA. JPFA e TLLS a obtenção de proventos económicos avultados com os quais iam fazendo face ao custo corrente de um nível de vida não compaginável com quem, para além de não ter trabalho certo e bem remunerado, não tinha outros meios de fortuna pessoal (nenhum dos arguidos apresentou nos últimos anos qualquer declaração para efeitos de IRS).
IV - O arguido JPFA travou conhecimento com o arguido FR num bar da cidade do Porto, tendo-lhe sido apresentado por um amigo daquele, de nome HB, com quem o FR dividia o apartamento onde vivia (pagando 300 €/ mês).
V - Na altura em que se conheceram, já o arguido FR sabia que o JPFA poderia traficar haxixe, pois tinha ouvido já vários comentários a esse respeito.
VI - E logo nessa altura o arguido JPFA confidenciou ao FR que precisava de alguém que fosse a Espanha com ele para trazer haxixe, sendo a recompensa "uma boa pasta".
VII - O FR aceitou tal incumbência disponibilizando-se para esse efeito, tendo dado o seu no de telefone ao arguido JPFA.
VII - Alguns dias volvidos, o arguido FR foi contactado pelo arguido JPFA, a fim de efectuar pela primeira vez uma viagem a Espanha com o intuito de trazer um carregamento de haxixe.
IX - Sempre que era efectuada uma viagem a Espanha, o FR era contactado no próprio dia pelo JPFA através dos telemóveis 964529564 / 914542162, para os seus telemóveis com os nos 933942478 /914562911.
X- Sempre que se deslocaram a Espanha, chegados ao local de destino, o arguido FR ficava a aguardar num café no centro de Vigo, enquanto o JPFA seguia com o carro para realizar o negócio.
XI - No dia 17.04.2002, o FR foi contactado cerca das 21 h 00 pelo JPFA no sentido de fazerem mais uma viagem a Espanha, tendo respondido que o carro, Seat Ibiza que tinha alugado se encontrava avariado, pouco depois, o JPFA ligou novamente referindo que tinha ele arranjado uma viatura; posteriormente, cerca das 23h00, o JPFA apareceu em sua casa e mais tarde o TLLS num VW GOLF azul, o TLLS deixou o carro e foi-se embora, de seguida, juntamente com o JPFA, deslocou-se mais uma vez a Vigo, no referido GOLF, a fim de adquirirem haxixe, em Espanha não foi possível contactar com o indivíduo que é o fornecedor habitual, tendo regressado os dois juntos sem o produto estupefaciente e, a pedido do JPFA, trouxe o carro para o Porto para o entregar ao TLLS pagando-lhe o JPFA o táxi de regresso a casa.
XII - No dia dos factos, 18.04.2002, cerca das 18h00, o FR foi contactado pelo JPFA para, de novo, tentar efectuar mais um transporte de haxixe, nesse momento, estava a alugar uma viatura Peugeot 307 cuja matrícula era 90-78-TA, em virtude do anterior carro se encontrar avariado; às 19h00 o JPFA chegou casa do FR, nesta cidade de Braga, e pelas 20h00 deslocaram-se a Vigo pela estrada nacional de Braga até Anais - Vila Verde e pela Auto-Estrada até Vigo, próximo do estádio do Celta, onde o A. FR esperou que o A. JPFA efectuasse a transacção, que envolvia quantia equivalente a 12 mil contos em moeda antiga portuguesa.
XIII- Foram juntos e no regresso o JPFA veio com um táxi espanhol à sua frente.
XIV- Cinco quilómetros após a saída da A.E. - portagem Anais- Vila Verde, o JPFA aguardava no táxi o FR, acompanhando-o no PEUGEOT até à garagem da sua residência, tendo ambos saído, ficando o JPFA no exterior à espera do TLLS, chegaram de Espanha por volta das 23h00.
XV - Mais tarde, meteu o Peugeot na garagem ao mesmo tempo que o TLLS meteu o GOLF, tendo o JPFA aberto o portão da garagem; no interior da mesma o JPFA retirou 5 kg de haxixe, colocou-os dentro de um saco azul da TMN e mandou-o entregar a um cliente dele que estaria num Opel Corsa na Rua do Caires - Braga, altura em que foi interceptado e detido por elementos da Polícia Judiciária - Directoria do Porto, que já há algum tempo lhes estudavam os movimentos e actividade (corrigido pelo Tribunal recorrido).
XVI - No momento em que saiu da garagem o produto encontrava-se todo no interior da mala do PEUGEOT, com excepção do que levava consigo.
XVII - Na sequência de tudo o FR autorizou uma busca à sua residência, tendo-lhe sido apreendidos: - no interior da sua viatura SEAT IBIZA (80-52-MX) - 20 "sabonetes" de haxixe com 9 peso líquido de 4.666,99 9 que se encontram apreendidos a fls. 10 e examinados a fls. 295,.
- dois telemóveis da marca ALCATEL, com os números 914562911 e 933942478, apreendidos a fls. 10 e examinados a fls. 283,.
XVIII - Foi ainda apreendido ao arguido JPFA: - 180 "sabonetes" de haxixe com o peso líquido de 44.312,15 9 que se encontrava no interior do veículo Peugeot 307 (90-78-TA), apreendido a fls. 20 e examinado a fls.293.
Apreendido na sua posse: - 2 Telemóveis da marca Nokia, modelo 8210, com os números 914542162 e 964529564, (apreendidos a fls. 63, consultados os registos a fls. 71 e 73, examinados a fls.283 e depositados a fls. 287);.
- No interior da sua residência foi encontrado e apreendido: - Vários cartões de telemóvel e respectivos códigos apreendidos a fls. 81, examinados a fls.283 e depositados a fls. 287; Um livrete e titulo de registo de propriedade em nome de JPFA, referente a um veículo PEUGEOT 205, com a matrícula XE-19-22 (cfr. fls 87),.
Um livrete e título de registo de propriedade em nome de JPFA, referente a um ciclomotor PIAGGIO GILERA, com a matrícula 6-PRT 41-74; - 2 telemóveis da marca Nokia, modelo 3310 e 3330 apreendidos a fls. 81, examinados a fls.283 e depositados a fls.287,.
Duas...
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