Acórdão nº 05P1946 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no STJ.

1.1.

O Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Barcelos (proc. nº 631/02.4JAPRT) decidiu, por acórdão de 2.04.2004, condenar o arguido TLLS, com os sinais dos autos, como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão.

A Relação de Guimarães veio, em recurso, a confirmar em 11.10.2004, na íntegra, tal decisão.

Inconformado o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que decidiu declarar "nulo o acórdão confirmativo da Relação de Guimarães, por não conter todas as menções referidas no art. 374.º, n.º 2 do CPP e por ter «deixado de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado».

A Relação de Guimarães (proc. nº 1611/04) veio, então, a apreciar as questões indicadas pelo Supremo Tribunal e a negar provimento ao recurso, confirmando o segmento impugnado da decisão recorrida.

1.2.1.

Ainda inconformado, recorreu o arguido novamente a este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1 - Na decisão do STJ apontaram-se as deficiências e contradições que, no dizer daquela instância superior, a Relação não enfrentou (nem supriu) e que viciavam a decisão recorrida.

2 - A Relação foi ponderando pontualmente cada um dos aspectos questionados, evidenciando uma tendência até favorável para a tese do recorrente que se limitara a questionar as operações que haviam conduzido à fixação da medida da pena, apontando o dedo à omissão da ponderação de questões colocadas à análise do tribunal.

3 - Deveriam aquelas questões ser atendidas para a análise da culpa e determinação da medida concreta da pena.

4 - Tal não aconteceu, porquanto a Relação alterou a qualificação jurídica do crime, elevando-o à categoria de tráfico agravado e escudou-se na proibição da reformatio in pejus, para manter a pena tal como estava.

5 - Por isso se clama, de novo, pela intervenção correctiva deste STJ, por ter ocorrido omissão na ponderação das alíneas apontadas pelo STJ na quantificação efectuada à pena, e por aquela ter resultado da ponderação de factores nunca submetidos à apreciação do tribunal para serem considerados na operação que veio a determinar a pena do recorrente.

6 - A decisão recorrida ao ter decidido desta forma incorreu, primeiro no vício previsto no art. 379.°, n.° 1, al. c) do CPP, e depois, violou os artigos 40.° e 71.° do CP.

Revogando-se a decisão recorrida nos termos reclamados, com a redução da pena aplicada, aproximando-a do mínimo legal, far-se-á justiça.

1.2.1.

Respondeu o Ministério Público junto da Relação de Guimarães, que conclui na sua resposta: 1 - Afigura-se-nos que deve ser concedida razão ao recorrente enquanto impugna o processo lógico de que o Tribunal se socorre para confirmar a medida da pena da 1 instância, 2 - apenas com recurso ao processo comparativo com a pena a aplicar caso fosse aplicável o tipo de crime agravado que entende que se justificava.

3 - Pelo que, utilizando o mesmo critério de agravamento de 1 ano e 2 meses sobre a pena mínima, que foi entendido adequado relativamente ao crime agravado, deveria fixar-se a pena em 5 anos e 2 meses de prisão.

  1. Neste Supremo Tribunal teve vista o Ministério Público.

    Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência.

    Em alegações orais, o Ministério Público sustentou que a proibição da reformatio in pejus impõe que se extraiam consequências a nível da medida da pena, com determinação autónoma, sem recurso a regras de proporcionalidade, aceitando-se que a pena se diminuída, e o arguido reafirmou a posição assumida em sede de motivação.

    Cumpre, assim, conhecer e decidir E conhecendo.

    2.1.

    São as seguintes as questões colocadas pelo recorrente: - Nulidade do acórdão recorrido; - Medida da pena.

    2.2.

    Mas vejamos primeiro, a matéria de facto provada.

    I - Os arguidos JPFA, TLLS e FR decidiram conjunta e concertadamente dedicar-se ao tráfico de substâncias estupefacientes, essencialmente haxixe, como forma de angariar réditos para fazer face às despesas correntes do seu dia a dia, e os 1 ° e 2° AA. fazerem fortuna.

    II - Na estrita medida dos factos apurados no processo e infra relatados, arguido JPFA era o responsável por contactar um fornecedor de haxixe nas quantidades que os AA. detiveram (de nome Nelson, natural da cidade do Porto e de nacionalidade portuguesa, mas residente na Galiza), tendo aquele A. JPFA como "empregado" o arguido FR e como principal "cliente" o arguido TLLS, que distribuiria o produto pelos mais diversos traficantes e toxicodependentes.

    III - Com a conduta apurada no processo, visavam os AA. JPFA e TLLS a obtenção de proventos económicos avultados com os quais iam fazendo face ao custo corrente de um nível de vida não compaginável com quem, para além de não ter trabalho certo e bem remunerado, não tinha outros meios de fortuna pessoal (nenhum dos arguidos apresentou nos últimos anos qualquer declaração para efeitos de IRS).

    IV - O arguido JPFA travou conhecimento com o arguido FR num bar da cidade do Porto, tendo-lhe sido apresentado por um amigo daquele, de nome HB, com quem o FR dividia o apartamento onde vivia (pagando 300 €/ mês).

    V - Na altura em que se conheceram, já o arguido FR sabia que o JPFA poderia traficar haxixe, pois tinha ouvido já vários comentários a esse respeito.

    VI - E logo nessa altura o arguido JPFA confidenciou ao FR que precisava de alguém que fosse a Espanha com ele para trazer haxixe, sendo a recompensa "uma boa pasta".

    VII - O FR aceitou tal incumbência disponibilizando-se para esse efeito, tendo dado o seu no de telefone ao arguido JPFA.

    VII - Alguns dias volvidos, o arguido FR foi contactado pelo arguido JPFA, a fim de efectuar pela primeira vez uma viagem a Espanha com o intuito de trazer um carregamento de haxixe.

    IX - Sempre que era efectuada uma viagem a Espanha, o FR era contactado no próprio dia pelo JPFA através dos telemóveis 964529564 / 914542162, para os seus telemóveis com os nos 933942478 /914562911.

    X- Sempre que se deslocaram a Espanha, chegados ao local de destino, o arguido FR ficava a aguardar num café no centro de Vigo, enquanto o JPFA seguia com o carro para realizar o negócio.

    XI - No dia 17.04.2002, o FR foi contactado cerca das 21 h 00 pelo JPFA no sentido de fazerem mais uma viagem a Espanha, tendo respondido que o carro, Seat Ibiza que tinha alugado se encontrava avariado, pouco depois, o JPFA ligou novamente referindo que tinha ele arranjado uma viatura; posteriormente, cerca das 23h00, o JPFA apareceu em sua casa e mais tarde o TLLS num VW GOLF azul, o TLLS deixou o carro e foi-se embora, de seguida, juntamente com o JPFA, deslocou-se mais uma vez a Vigo, no referido GOLF, a fim de adquirirem haxixe, em Espanha não foi possível contactar com o indivíduo que é o fornecedor habitual, tendo regressado os dois juntos sem o produto estupefaciente e, a pedido do JPFA, trouxe o carro para o Porto para o entregar ao TLLS pagando-lhe o JPFA o táxi de regresso a casa.

    XII - No dia dos factos, 18.04.2002, cerca das 18h00, o FR foi contactado pelo JPFA para, de novo, tentar efectuar mais um transporte de haxixe, nesse momento, estava a alugar uma viatura Peugeot 307 cuja matrícula era 90-78-TA, em virtude do anterior carro se encontrar avariado; às 19h00 o JPFA chegou casa do FR, nesta cidade de Braga, e pelas 20h00 deslocaram-se a Vigo pela estrada nacional de Braga até Anais - Vila Verde e pela Auto-Estrada até Vigo, próximo do estádio do Celta, onde o A. FR esperou que o A. JPFA efectuasse a transacção, que envolvia quantia equivalente a 12 mil contos em moeda antiga portuguesa.

    XIII- Foram juntos e no regresso o JPFA veio com um táxi espanhol à sua frente.

    XIV- Cinco quilómetros após a saída da A.E. - portagem Anais- Vila Verde, o JPFA aguardava no táxi o FR, acompanhando-o no PEUGEOT até à garagem da sua residência, tendo ambos saído, ficando o JPFA no exterior à espera do TLLS, chegaram de Espanha por volta das 23h00.

    XV - Mais tarde, meteu o Peugeot na garagem ao mesmo tempo que o TLLS meteu o GOLF, tendo o JPFA aberto o portão da garagem; no interior da mesma o JPFA retirou 5 kg de haxixe, colocou-os dentro de um saco azul da TMN e mandou-o entregar a um cliente dele que estaria num Opel Corsa na Rua do Caires - Braga, altura em que foi interceptado e detido por elementos da Polícia Judiciária - Directoria do Porto, que já há algum tempo lhes estudavam os movimentos e actividade (corrigido pelo Tribunal recorrido).

    XVI - No momento em que saiu da garagem o produto encontrava-se todo no interior da mala do PEUGEOT, com excepção do que levava consigo.

    XVII - Na sequência de tudo o FR autorizou uma busca à sua residência, tendo-lhe sido apreendidos: - no interior da sua viatura SEAT IBIZA (80-52-MX) - 20 "sabonetes" de haxixe com 9 peso líquido de 4.666,99 9 que se encontram apreendidos a fls. 10 e examinados a fls. 295,.

    - dois telemóveis da marca ALCATEL, com os números 914562911 e 933942478, apreendidos a fls. 10 e examinados a fls. 283,.

    XVIII - Foi ainda apreendido ao arguido JPFA: - 180 "sabonetes" de haxixe com o peso líquido de 44.312,15 9 que se encontrava no interior do veículo Peugeot 307 (90-78-TA), apreendido a fls. 20 e examinado a fls.293.

    Apreendido na sua posse: - 2 Telemóveis da marca Nokia, modelo 8210, com os números 914542162 e 964529564, (apreendidos a fls. 63, consultados os registos a fls. 71 e 73, examinados a fls.283 e depositados a fls. 287);.

    - No interior da sua residência foi encontrado e apreendido: - Vários cartões de telemóvel e respectivos códigos apreendidos a fls. 81, examinados a fls.283 e depositados a fls. 287; Um livrete e titulo de registo de propriedade em nome de JPFA, referente a um veículo PEUGEOT 205, com a matrícula XE-19-22 (cfr. fls 87),.

    Um livrete e título de registo de propriedade em nome de JPFA, referente a um ciclomotor PIAGGIO GILERA, com a matrícula 6-PRT 41-74; - 2 telemóveis da marca Nokia, modelo 3310 e 3330 apreendidos a fls. 81, examinados a fls.283 e depositados a fls.287,.

    Duas...

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