Acórdão nº 05P2109 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", solteiro, vendedor, nascido a 12/01/72¸ natural de Oeiras, filho de B e de C, residente na Rua da Torre n° ..., Vila Chã de Sá, Viseu, foi acusado pelo Ministério Público pela prática de dois (2) crimes de rapto, na forma tentada, p. e p. nos arts. 23°, nº l e 160°, n° l, alínea b) e n° 2¸ alínea a), ambos do CP; um (l) crime de rapto, consumado, p. e p. no art. 160°, n° l, alínea b), e n° 2, alínea a), do C.P e de um (1) crime de violação agravado, p. e p. nos arts. 164°, n° 1, e nº 4, ambos do C.P: Na sequência do julgamento¸ a acusação foi julgada parcialmente provada¸ e em consequência o arguido foi absolvido da prática de um crime de rapto, na forma tentada, p. e p. nos arts. 23°, n° l e 160°, n° l, alínea b) e n° 2, alínea a), ambos do C.P. e cometido em relação à ofendida D¸ e foi condenado como autor material de um crime de rapto, na forma tentada, p. e p. nos arts. 23°, n° l e 160°, n° l, alínea b) e n° 2, alínea a) e 158º, n.°2, alínea e) do C.P. cometido na pessoa da E, na pena de dois anos de prisão; como autor material de um crime de rapto, p. e. p nos art°s 160º, n° l, alínea b), e n° 2, alínea a), e 158°, n°2, alínea e), todos do CP, cometido na pessoa da F, na pena de 4 anos de prisão; e como autor material da prática de um crime de violação agravado, p. e .p nos arts. 164° e 177°, n° 4, ambos do C.P, na pena de seis anos de prisão: em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 9 anos de prisão.

Foi também condenado no pagamento à menor E de 2500 € a título de indemnização por danos não patrimoniais.

  1. Não se conformando com o decidido¸ o arguido recorre para o Supremo Tribunal¸ com os fundamentos constantes da motivação que apresentou e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1) O presente recurso tem por objecto o acórdão que condenou o recorrente na pena única de nove anos de prisão e no pagamento da quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais; 2) O arguido foi condenado pela prática de um crime de violação agravada na pena de 6 anos de prisão.

    3) Tal crime encontra-se previsto e punidos nos artigos 164°, n.° 1 e 177°, n.° 4 ambos do Código Penal (C.P.).

    4) A moldura legal varia entre o mínimo de 4 anos e o máximo de 13 anos e 4 meses de prisão; 5) O tribunal deu como provado que o arguido ordenou à F que "lhe chupasse a pila", ameaçando-a que lhe bateria, caso o não fizesse; ao que ela obedeceu, praticando sexo oral com o arguido, o qual lançou esperma na boca da F.

    6) A "E" tinha dez anos de idade.

    7) A "F" não apresentou o menor vestígio de danos físicos. Para além, é evidente, de um grande constrangimento. Não lhe foram diagnosticadas lesões ou deformações que este tipo legal de crime tantas vezes implica.

    8) O crime pelo qual o arguido foi condenado é um crime grave e cuja moldura penal reflecte essa mesma gravidade. Pelo facto de a vítima ser menor de 14 anos a pena é desde logo agravada. O que não resulta lógico é o raciocínio para que ao arguido não tenha sido aplicada a pena de 4 anos, o mínimo legal, mas antes a pena de 6 anos.

    9) O tipo de crime de que o arguido vem condenado implica forçosamente o uso da força, ou pelo menos da ameaça e implica necessariamente a prática do acto sexual. Ora os factos apurados obrigavam a que o tribunal tivesse aplicado ao arguido uma pena junto do limite mínimo previsto.

    10) E que se considerarmos que a violência se resume à ameaça por parte do arguido que lhe bateria, sendo certo que não se provou que o arguido lhe batesse, e que o acto sexual em causa foi o de coito oral, se acrescentarmos que o único antecedente criminal do arguido tem origem em infracção ao Código da Estrada, não podemos deixar de considerar justo e adequado a condenação do arguido junto ao limite mínimo, que por si só é já muito elevado atento pois a gravidade do crime em questão.

    11) Quanto ao crime de rapto consumado foi o arguido condenado na pena de 4 anos de prisão.

    12) Ficou provado que o arguido agarrou a F pelo braço e puxou-a com força, obrigando-a a entrar no veículo e a sentar-se no chão, junto do banco da frente, para não ser vista; batendo-lhe com força na zona da nunca, quando ela tentou pedir socorro.

    13) Como já se disse e resulta dos factos, a F não apresentou quaisquer sinais de lesões.

    14) O crime de rapto implica por si só o uso de violência, pelo que atenta a ausência de lesões na menor, o facto de o arguido a ter libertado a poucos metros do local, não longe da escola e perto de uma zona residencial, deveria ter levado o tribunal a aplicar uma pena junto ao limite mínimo legal - 3 anos de prisão; 15) Quanto ao crime de rapto na forma tentada ocorrido a 18 de Maio de 2004, cerca das 16.00 horas, a matéria de facto apurada não permite retirar a conclusão a que chegou o colectivo que condenou o arguido. Na verdade os factos apurados não permitem apurar, com um grau de certeza suficiente, que o arguido pretendia raptar a menor E.

    16) Os factos apurados, e vertidos no texto do acórdão, apenas permitem concluir que com a sua actuação o arguido, não fossem os gritos da menor E, teria privado a menor da sua liberdade; 17) Tais factos consubstanciam não um crime de rapto, antes um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°, n.° 1 do C.P.; 18) O crime de sequestro é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão, art. 23°, n.° 1 do C.P..

    19) Assim sendo não poderia o arguido ser condenado pela prática de qualquer crime no que respeita aos factos datados de dia 18 de Maio de 2004, em que foi interveniente a menor E.

    20) Por mera cautela de patrocínio sempre se diz que ainda que fosse de considerar o crime de rapto na forma tentada, e atenta a factualidade apurada, desde logo a violência retratada no puxão violento do cabelo, originando uma pelada, mas não existindo quaisquer outros vestígios de lesões, ou de dias de incapacidade para a menor, a pena aplicada deveria ser fixada junto do limite mínimo legal, em concreto não mais do que 1 ano de prisão.

    21) Nestes termos ponderados os factos apurados, a culpa do agente, a gravidade dos factos, a gravidade das suas consequências, as sequelas deixadas nas menores, a ausência de antecedentes criminais do arguido, deveria ao arguido ter sido condenado apenas pelos factos registados no dia 14 de Maio, pelas 17.30 e que teve com interveniente a menor F, nas seguintes penas: crime de violação agravado 4 anos de prisão; crime de rapto 3 anos de prisão. Em cúmulo jurídico deveria o arguido ter sido condenado na pena única de 5 anos de prisão.

    22) O douto acórdão violou o disposto nos artigos 23.°, n.° 1 e 160°, n.° 1, alínea b) do C.P. no caso da condenação pelo crime de rapto na forma tentada, bem como o artigo 71° do C.P. ao não ter fixado as restantes penas junto ao limite mínimo legal das mesmas.

    23) No que respeita ao pedido de indemnização cível resulta do texto do acórdão recorrido que muitos dos factos dados como provados resulta do depoimento do pai da menor E. O pai da menor por ser o seu representante legal encontra-se impedido de ser testemunha - cfr. art.° 617ª do CPC, pelo que não podem ser considerados tais factos.

    24) Temos assim que de relevo para a decisão temos que a menor E sofreu dores e lesões no couro cabelo em virtude do puxão violento que sofreu por parte do arguido, que andou triste e que acordava com pesadelos.

    25) A quantia de € 2.500,00 afigura-se assim exagerada atenta a factualidade apurada, as consequências sofridas e a capacidade económica do arguido. Num país onde o salário mínimo é de pouco mais de € 350,00, a figura-se correcta uma indemnização na quantia de € 500,00 (quinhentos euros).

    Termina pedindo a absolvição pelo crime de rapto na forma tentada¸ e a redução das penas em que foi condenado para o mínimo legal¸ coma pena do cúmulo fixada em 5 anos de prisão e a redução do montante de indemnização a título de danos não patrimoniais para 500 €.

    O magistrado do Ministério Publico...

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