Acórdão nº 05P2422 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Juitiça: Proc. n.º 2422/05-5 Relator: Conselheiro Santos Carvalho 1. A foi julgada na 4ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.º 12521/93.5JDLSB e condenada por um crime de burla qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 314.º, c), do C. Penal de 1982, na pena de dois anos e nove meses de prisão, por um crime de burla simples, p.p. pelo artigo 313.º, do C. Penal de 1982, na pena de quatro meses de prisão e, ao abrigo do artigo 77.º, do C. Penal, na pena única de dois anos e onze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos. Mais foi julgado procedente, por provado, o pedido formulado a fls. 214 e 215, tendo em conta a redução do mesmo de fls. 841, e condenada a pagar à demandante, C, a título de indemnização por danos patrimoniais, 38.625.200$00, actualmente 192.661,68 euros, acrescidos dos respectivos juros legais, até efectivo pagamento.

  1. Recorre agora a arguida para este Supremo tribunal de Justiça, limitando o seu recurso apenas à condenação cível e concluindo: 1°- A Recorrente foi condenada ao abrigo do regime mais favorável consagrado no CP de 1982, na autoria material e em concurso real de um crime de burla, p.p. art.º 313°. e de um crime de burla qualificada sob a forma continuada, p.p. art.º 314°. alínea c) ambos do aludido CP.

    1. - A pena aplicada, atendendo aos critérios de prevenção foi a de 2 anos e onze meses de prisão, suspensa na sua aplicação por um período de 4 anos.

    2. - Quanto ao pedido de indemnização cível, a Recorrente condenada ao pagamento de € 192.661,68 à Demandante Cível; 4°- A fls. 1465 do douto Acórdão recorrido, provou-se que a Recorrida recebeu ouro apreendido à ordem deste processo no valor de € 6.484,37, não tendo tal montante a fls. 1499 sido levado em consideração quando da condenação da Recorrente a pagar àquela a quantia de € 192.661,68; Igualmente, 5°- Ficou provado que a Recorrida vendia ouro por conta de B, recebendo uma margem de lucro de 15% pelas vendas efectuadas, devolvendo-lhe as peças que não tinham sido transaccionadas, fls. 1458; 6°- A aludida B teve como única intervenção no processo a prestação do seu depoimento enquanto testemunha; 7°- A Recorrida é manifestamente parte ilegítima no pedido de indemnização cível, pela sua falta de interesse directo no objecto da acção, onde não passava de uma mera colaboradora de vendas da verdadeira proprietária do ouro, B; 8°- A titular do interesse juridicamente protegido é a mencionada B; 9°- A Recorrida ao vender por conta da B apenas foi prejudicada na percentagem que não terá recebido com o termo do relacionamento comercial com a Recorrente.

    3. - Qualquer valor não entregue que ultrapasse os 15% a que a Recorrida teria direito sobre as vendas em causa é da responsabilidade directa da B, que caso se sentisse prejudicada com tal facto teria de o reclamar judicialmente contra a Recorrente.

      Eventualmente, 11°- A Recorrente deverá ser condenada no pagamento à Recorrida de € 27.926,59 e respectivos juros legais (€ 192.661,68 - € 6.484,37 = € 186.177,31 x 15% = € 27.926,59).

    4. - A douta decisão na parte recorrida faz uma aplicação inadequada e violadora do disposto nos art.ºs 129.° do CP e 26.º do CPC, 483.º, 564.º, 562.°, 566.°, 785.°, 804.°, 805.° e 806.° todos do CC e alínea b) do n.º 2 do art.º 410.° do CPP, pelo que deve ser revogada e substituída por outra mais adequada à situação descrita.

      Em face do exposto, Deve conceder-se provimento ao presente recurso, com o que se fará a costumada JUSTIÇA! 3.

      A demandante C respondeu ao recurso e concluiu o seguinte: 1 - A verba de € 6.484,37 encontra-se prevista e subtraída no pedido de indemnização constante de fls. 841 dos presentes autos; 2 - A Assistente, ora recorrida, é parte na relação jurídica que celebrou com a Arguida, pelo que, 3 - Tem plena legitimidade para demandar judicial e civilmente a Recorrente, no sentido de se ver ressarcida de todos os prejuízos que esta lhe causou, 4 - Tanto mais que, ao pagar à sua fornecedora, nos termos previamente acordados, o ouro que vendia, a propriedade dos mesmos bens deixavam de integrar a esfera patrimonial da ,referida fornecedora, passando a ser a Assistente a única a ter legitimidade activa para fazer valer os direitos emergentes das vendas que efectuava dos citados produtos de ouro.

      5 - O douto Acórdão ora recorrida não violou nenhuma das normas legais citadas pela Recorrente.

      6 - A Recorrente ao interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que o fez, omitindo deliberadamente factos constantes de peças processuais constantes dos autos, incluindo aqueles que aduziu na sua própria contestação, apenas procurou, de forma deliberada e consciente, prolongar o presente processo...

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