Acórdão nº 05P2546 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Proc. n.º 2546/05-5 Relator: Conselheiro Santos Carvalho 1. A veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por requerimento apresentado neste Supremo Tribunal de Justiça pelo seu Advogado, a presente providência excepcional de habeas corpus.

Alega que está em prisão preventiva desde 20 de Junho de 2001 à ordem do processo n.º 4858/00.5JDLSB da 5ª Vara Criminal de Lisboa, pelo que completou 4 anos de prisão preventiva no passado dia 20 de Junho. Ora, o prazo máximo era esse, de acordo com o n.º 3 do art.º 215.º do CPP, pelo que conclui que estão ultrapassados os prazos de duração máxima da prisão preventiva aplicáveis ao caso, razão pela qual se encontra ilegalmente preso e, nos termos da al. c), do n.º 1, do art.º 222.º do CPP, deve ser ordenada a sua imediata soltura.

Na informação a que alude o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, o Excm.º Juiz daquela Vara Criminal indicou que o requerente se encontra detido desde 21 de Junho de 2001, foi-lhe aplicada a medida coactiva de prisão preventiva no dia imediato, mas, por acórdão de 16 de Abril de 2004, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. Desse acórdão o requerente não interpôs recurso. Outros co-arguidos recorreram para o Tribunal da Relação e, quanto a um deles (o B), foi decidido declarar nulo o julgamento no que a ele respeita, por não se poder considerar notificado para a audiência. Três dos co-arguidos que não lograram obter provimento nos seus recursos para o Tribunal da Relação, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, mas aí, por decisão de 5 de Maio de 2005, foram rejeitados os recursos. Dois desses recorrentes pediram a reforma do acórdão do STJ, pois entendem que as circunstâncias pessoais que determinaram a anulação do acórdão da 1ª instância em relação ao arguido B também se verificavam em relação a eles, mas em 9 de Junho de 2005 foi decidida a extracção de translado para apreciação do incidente, determinando-se a baixa imediata dos autos para execução do decidido no Tribunal da Relação. Nessa sequência, foi elaborada liquidação definitiva das penas, entre elas a do requerente A, liquidação essa que foi homologada por despacho judicial. Daqui decorre que a sentença condenatória do ora requerente transitou em julgado há muito tempo, tanto mais que uma eventual reforma do Acórdão do STJ não poderá vir a beneficiá-lo, pelo que não há fundamento para habeas corpus.

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