Acórdão nº 05P2951 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1.

O Tribunal Colectivo do 2° Juízo do Tribunal Criminal de Almada (proc. n° 62/02.6PEALM), condenou, entre outros: - MSV, a pena de 8 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão pelo período de 8 anos pela prática em co-autoria de 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado dos art°s. 21º e 24º, als c) e i) do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro; - O ASF, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática, como reincidente, de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º n° 1 do DL n.º 15/93; - O arguido, FNMB, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n° 1 do DL n.º 15/93; - O arguido, ASV, na pena de 6 anos de prisão e na pena acessória de expulsão pelo período de 5 anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n° 1 do DL n.º 15/93.

1.2.

Inconformados, recorreram estes arguidos para a Relação de Lisboa (proc. n.º 5614/05.9) que, por acórdão de 23.6.2005, negou provimento aos recursos.

Ainda inconformados, recorreram os arguidos, requerendo alegações escritas: 1.2.1.

MSV que concluiu na sua motivação: 1. O acórdão recorrido não se pronunciou em concreto sobre a pena aplicada ao recorrente, limitando-se a teorizar e a citar obras doutrinais sobre a medida da pena; 2. No entanto, deveria ter-se pronunciado, na medida em que tinha ao seu dispor a totalidade da prova de que o tribunal de 1° instância se serviu para condenar; 3. Porque a prova foi gravada, o Tribunal da Relação de Lisboa, deveria ter mandado transcrever as declarações prestadas em julgamento, de forma a dissipar a mínima contraditoriedade, entre o que os seus autores disseram, e a forma como o tribunal a quo valorou tais declarações; 4. Actualmente vigora em Portugal o princípio do duplo grau de jurisdição, de facto e de direito, pelo que nos termos do art° 431° n° 1 al. a) do CPP, o tribunal a quo, tinha o dever jurídico de se pronunciar sobre a pena e toda a matéria concernente ao recorrente; 5. Além disso, em termos concretos impediu o recorrente de recorrer, o que viola, entre outros o art° 32° da CRP, uma vez que não juntou aos autos as transcrições, as quais são relevantes para se cuidar se houve ou não prova no sentido de se condenar o arguido pelas duas (2) agravantes do O 24° do DL 15/93; 6. Ora, em processo penal, o que está em causa é a JUSTIÇA MATERIAL, a decisão justa a aplicar a um indivíduo e não meras questões formais; 7. A pena aplicada ao recorrente é manifestamente injusta, por exagerada, uma vez que foram dadas como provadas, diversas circunstâncias atenuantes, que obrigatoriamente deveriam ter sido consideradas na determinação da medida da pena, e não o foram; 8. Confissão, arrependimento, falar verdade, contribuir para a descoberta da verdade material desde o dia em que foi detido, oito filhos, sem antecedentes criminais, com família constituída, tendo trabalhado regularmente até Novembro de 2002; 9. Constata-se que nos factos dados como provados, há uma evidente contradição entre os nos 22 e 34, que embora não seja uma questão de direito, é mais um elemento a juntar aos demais de que o acórdão recorrido não analisou devidamente aquilo que se lhe pedia; 10 O acórdão relativo, no tocante à justiça relativa, foi igualmente omisso, ignorando que no mesmo processo, um outro co-arguido, com maior quantidade de droga apreendida, com antecedentes criminais significativos ligados ao tráfico, fosse punido com uma pena inferior em 3 (três) anos, relativamente aquela que foi aplicada ao recorrente, 10. O tribunal a quo não se pronunciou sobre o recorrente no acórdão recorrido e deveria ter-se pronunciado, face ao disposto no art° 431 n. 1 a) do CPP, 11. Assim sendo, o TRL violou o disposto no art° 431° n. 1 ar a) do CPP, sendo o acórdão nulo por força do disposto no art° 379º n° 1 a) c) do CPP, nulidade que se argúi; 12. E igualmente violou a norma do art° 32° no 1 da CRP e art° 6° da CEDH, que se argúi para todos os efeitos legais; 13. De igual modo violou o disposto no n° 2 do art° 71° do Código Penal, uma vez que na medida da pena, não foram tidas em conta as circunstâncias atenuantes que militam pro recorrente , violando-se igualmente os princípios das penas e sua adequação, constantes dos art°s 40º, 70º e segts. do CP; 14. O tribunal a quo violou a norma do art° 24° do DL 15/93 de 22/01 e a norma do art° 50° do CP, normas que interpretou no sentido de dever condenar o recorrente pela norma do art° 21° do mesmo diploma; 15. O TRL interpretou as normas indicadas nas conclusões 10 a 14, no sentido de não dever pronunciar-se sobre a pena aplicada ao recorrente, quando as deveria ter interpretado no sentido de ter o dever jurídico de se pronunciar NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao recurso, julgando-se o acórdão nulo e determinar-se que os autos baixem ao tribunal recorrido para se pronunciar sobre a pena aplicada ao recorrente.

1.2.2.

O ASF que concluiu: 1. O acórdão recorrido não se pronunciou em concreto sobre a pena aplicada ao recorrente, limitando-se a teorizar e a citar obras doutrinais sobre a medida da pena; 2. No entanto, deveria ter-se pronunciado, na medida em que tinha ao seu dispor a totalidade da prova de que o tribunal de 1° instância se serviu para condenar; 3. Porque a prova foi gravada, o Tribunal da Relação de Lisboa, deveria ter mandado transcrever as declarações prestadas em julgamento, de forma a que as declarações do recorrente e do co-arguido MSV, possam ser devidamente analisadas e confrontadas com a convicção do tribunal a quo; 4. Actualmente vigora em Portugal o princípio do duplo grau de jurisdição, de facto e de direito, pelo que nos termos do art° 431° n° 1 al. a) do CPP, o tribunal a quo, tinha o dever jurídico de se pronunciar sobre a pena e toda a matéria concernente ao recorrente; 5. Além disso, em termos concretos impediu o recorrente de recorrer, o que viola, entre outros o art° 32° da CRP, uma vez que não juntou aos autos as transcrições; 6. Ora, em processo penal, o que está em causa é a JUSTIÇA MATERIAL, a decisão justa a aplicar a um indivíduo e não meras questões formais; 7. A pena aplicada ao recorrente é manifestamente injusta, por exagerada, uma vez que foram dadas como provadas, diversas circunstâncias atenuantes, que obrigatoriamente deveriam ter sido consideradas na determinação da medida da pena, e não o foram, 8. Confissão, arrependimento, falar verdade, contribuir para a descoberta da verdade material, trabalhar regular e permanentemente, até à sua detenção, ter a sua família, esposa e dois filhos com quem vive, sendo um deles toxicodepente, justamente aquele que determinou o recorrente a adquirir droga, para lhe diminuir o sofrimento; 9. Ás únicas apreensões feitas ao recorrente, traduziram-se em 20 gramas de heroína e 200 € 10. Tal quantia foi considerada no acórdão recorrido como proveniente do tráfico de estupefacientes, sem ter sido fundamentado NUMA ÚNICA PROVA, nem tão pouco numa mera escuta telefónica, NADA !!! 11. O acórdão recorrido limitou-se a contabilizar as supostas encomendas de droga feitas via telefone, para imputar ao arguido cerca de 295 grama; 12. O recorrente confessou ter adquirido ao co-arguido MSV produto estupefaciente, esse também confirmou tê-lo vendido, mas NUNCA se referiram tais quantidades; 13. Com excepção do co-arguido MSV, que confirmou ter VENDIDO ao recorrente alguma quantidade de estupefaciente, NÃO HÁ UMA ÚNICA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO a dizer que comprou ao recorrente, fosse o que fosse; 14. O acórdão recorrido fez UMA VERDADEIRA FÉ PUBLICA no teor das escutas telefónicas, ainda que só tenham sido apreendidas 20 gramas; 15. Não se complementam tais escutas com outros meios de prova nomeadamente apreensões, prova testemunhal, vigilâncias ou outros, salvo as já referidas 20 gramas; 16. O tribunal a quo não se pronunciou sobre o recorrente no acórdão recorrido e deveria ter-se pronunciado, face ao disposto no art° 431º n° 1 al° a) do CPP; 17. Assim sendo, o TRL violou o disposto no art° 431º n° 1 al a) do CPP, sendo o acórdão nulo por força do disposto no art° 379º n° 1 al° c) do CPP, nulidade que se argúi; 18. E igualmente violou a norma do art° 32° n° 1 da CRP e art° 6°da CEDH, que se argúi para todos os efeitos legais, 19. De igual modo violou o disposto no n° 2 do art° 71° do Código Penal, uma vez que na medida da pena, não foram tidas em conta as circunstâncias atenuantes que militam pro recorrente, violando-se igualmente os princípios das penas e sua adequação, constantes dos art°s 40°, 70° e segts. do CP; 20. O TRL interpretou as normas indicadas nas conclusões 16 a 24, no sentido de não dever pronunciar-se sobre a pena aplicada ao recorrente, quando as deveria ter interpretado no sentido de ter o dever jurídico de se pronunciar.

1.2.3.

O ASV que concluiu na sua motivação: 1° - O ora recorrente discorda da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, a qual se afigura manifestamente exagerada e desproporcional; 2° - O Douto Tribunal não valorou convenientemente todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do recorrente, nomeadamente não possuir antecedentes criminais e ter confessado integralmente e sem reservas alguns factos constantes da Douta Acusação Publica; 3º - Perante esta evidência, deveria o Douto Tribunal a "quo" aplicar o "quantum" da pena em três (3) anos de prisão suspensos na sua execução por igual período de tempo, condenando-o pela prática como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, através da convolação do artigo 21° do DL 15/93 de 22 de Janeiro pelo artigo 25° n.° 1 do mesmo Diploma Legal; 4° - Por ultimo, discorda o ora recorrente da pena acessória de expulsão do Pais, com interdição de entrada por cinco anos, uma vez que o mesmo tem laços familiares consistentes em Portugal e tem pendente nos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de Santarém, o seu processo de Regularização da sua situação...

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