Acórdão nº 05P456 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.1.

O Tribunal Colectivo do Funchal, por acórdão de 4.11.04, julgou a acusação parcialmente procedente por provada e decidiu: Absolver o arguido JAF da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A; Condenar o arguido JAF como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 25º al. a) do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; Condenar o mesmo arguido como autor material de um crime de detenção de arma proibida p.p.pelo artigo 275º nº 3 do CP com referência ao artigo 3º nº 2 do DL nº 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, condenar o mesmo arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão; Suspender a execução da pena aplicada pelo prazo de quatro anos na condição do arguido deixar de consumir substâncias estupefacientes, continuar com o tratamento no Centro de Santiago até ter alta do mesmo e sujeitar-se a análises periódicas a fim de ficar apurado se deixou de consumir aqueles produtos.

1.2.

Inconformado, recorreu o arguido para a Relação, tendo o recurso sendo enviado para este Tribunal, por despacho judicial.

Concluiu, então o recorrente: 1º- Do acórdão foi dado como provado que arguido era consumidor de produtos de estupefaciente à cerca de sete anos.

  1. - Provou-se ainda que a quantidade de produto estupefaciente apreendido ao arguido com o peso liquido de 1,297 gramas estava misturada com diazepam e fenorbital.

  2. - A substância estupefaciente apreendida ao arguido, e segundo o acórdão destinava-se em parte, ao seu consumo, e, em parte a ser vendida a quem o solicitasse, propondo-se assim a alimentar o seu vicio e a auferir com a dita venda vantagem económica indevida.

  3. - Estes factos assentes no acórdão do qual se recorre são elucidativos que nos encontramos perante uma situação de tráfico-consumo.

  4. - Na verdade sendo o arguido consumidor de heroína procurou com a mesma quantidade de produto estupefaciente satisfazer o seu vício e misturando-o com outras substâncias obter produto para venda afim de obter proventos económicos com a única finalidade de satisfazer o seu consumo.

  5. - Este modo de actuar é sobejamente usado pelos traficantes consumidores.

  6. - Ao ora recorrente foi apreendida a quantidade de 1,297 gramas de heroína misturada com diazepam e fenorbital.

  7. - Se tivermos em atenção que um dos critérios utilizados para estipular que o consumo individual diário de heroína se encontra entre as 0,5 a 1 grama, é fácil de concluir que a quantidade de produto estupefaciente apreendido ao arguido não excedia a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.

    8 - Assim, parece-nos que o arguido deveria ter sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 26 do DL 15/93 de 22 de Janeiro.

    Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso condenando-se o arguido pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 26 do Decreto lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, aplicando ao arguido uma pena de prisão não superior a seis meses suspensa na sua execução.

    1.3.

    Respondeu o Ministério Público que concluiu: 1 - Este recurso não pode ser objecto de sindicância em face desta 1ª questão prévia aqui assinalada, o que impede o TR Lisboa de poder apreciá-la.

    2 - E em face da sua incorrecta interposição para o TR. Lisboa quando o mesmo devia ter sido interposto directamente para o STJ., a decisão da 1ª instância ora impugnada deve ser remetida pelo TR Lisboa para o STJ., nos termos do art. 33.º, n.º 1, 427.º, 1.' parte, e 432.º, al. d), 434.º todos do C. Processo Penal.

    3 - Mesmo que assim se não entenda, então afigura-se-nos que quanto ao mérito do recurso o arguido cometeu efectivamente o crime de tráfico de menor gravidade, p. no art. 25.º, al. do DL. n.º 15/93, de 22 de Janeiro tal qual foi julgado e bem condenado na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, com a condição do mesmo continuar o tratamento à sua toxicodependência no Centro de S. Tiago (a qual foi justa, adequada e proporcional) e...

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