Acórdão nº 05P456 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.1.
O Tribunal Colectivo do Funchal, por acórdão de 4.11.04, julgou a acusação parcialmente procedente por provada e decidiu: Absolver o arguido JAF da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A; Condenar o arguido JAF como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 25º al. a) do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; Condenar o mesmo arguido como autor material de um crime de detenção de arma proibida p.p.pelo artigo 275º nº 3 do CP com referência ao artigo 3º nº 2 do DL nº 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, condenar o mesmo arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão; Suspender a execução da pena aplicada pelo prazo de quatro anos na condição do arguido deixar de consumir substâncias estupefacientes, continuar com o tratamento no Centro de Santiago até ter alta do mesmo e sujeitar-se a análises periódicas a fim de ficar apurado se deixou de consumir aqueles produtos.
1.2.
Inconformado, recorreu o arguido para a Relação, tendo o recurso sendo enviado para este Tribunal, por despacho judicial.
Concluiu, então o recorrente: 1º- Do acórdão foi dado como provado que arguido era consumidor de produtos de estupefaciente à cerca de sete anos.
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- Provou-se ainda que a quantidade de produto estupefaciente apreendido ao arguido com o peso liquido de 1,297 gramas estava misturada com diazepam e fenorbital.
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- A substância estupefaciente apreendida ao arguido, e segundo o acórdão destinava-se em parte, ao seu consumo, e, em parte a ser vendida a quem o solicitasse, propondo-se assim a alimentar o seu vicio e a auferir com a dita venda vantagem económica indevida.
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- Estes factos assentes no acórdão do qual se recorre são elucidativos que nos encontramos perante uma situação de tráfico-consumo.
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- Na verdade sendo o arguido consumidor de heroína procurou com a mesma quantidade de produto estupefaciente satisfazer o seu vício e misturando-o com outras substâncias obter produto para venda afim de obter proventos económicos com a única finalidade de satisfazer o seu consumo.
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- Este modo de actuar é sobejamente usado pelos traficantes consumidores.
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- Ao ora recorrente foi apreendida a quantidade de 1,297 gramas de heroína misturada com diazepam e fenorbital.
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- Se tivermos em atenção que um dos critérios utilizados para estipular que o consumo individual diário de heroína se encontra entre as 0,5 a 1 grama, é fácil de concluir que a quantidade de produto estupefaciente apreendido ao arguido não excedia a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.
8 - Assim, parece-nos que o arguido deveria ter sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 26 do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso condenando-se o arguido pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 26 do Decreto lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, aplicando ao arguido uma pena de prisão não superior a seis meses suspensa na sua execução.
1.3.
Respondeu o Ministério Público que concluiu: 1 - Este recurso não pode ser objecto de sindicância em face desta 1ª questão prévia aqui assinalada, o que impede o TR Lisboa de poder apreciá-la.
2 - E em face da sua incorrecta interposição para o TR. Lisboa quando o mesmo devia ter sido interposto directamente para o STJ., a decisão da 1ª instância ora impugnada deve ser remetida pelo TR Lisboa para o STJ., nos termos do art. 33.º, n.º 1, 427.º, 1.' parte, e 432.º, al. d), 434.º todos do C. Processo Penal.
3 - Mesmo que assim se não entenda, então afigura-se-nos que quanto ao mérito do recurso o arguido cometeu efectivamente o crime de tráfico de menor gravidade, p. no art. 25.º, al. do DL. n.º 15/93, de 22 de Janeiro tal qual foi julgado e bem condenado na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, com a condição do mesmo continuar o tratamento à sua toxicodependência no Centro de S. Tiago (a qual foi justa, adequada e proporcional) e...
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