Acórdão nº 05P4737 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 2ª Vara da Competência Mista de Sintra, sob acusação do Ministério Público foi, entre outros arguidos (A; B; C; D; E; F e G), condenado H, identificado no processo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e p°. e p° pelo art° 21°, nº l e art° 24° alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos de prisão, e como autor material de um crime de receptação, p°. e p° pelo art°. 231°, nº l do Código Penal na pena de dois anos de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena de e sete anos e seis meses de prisão.
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Não se conformando com a decisão, o arguido recorre para o Supremo Tribunal, fundamentando o recurso nos termos da motivação que apresenta e que faz terminar com a formulação das seguintes conclusões: 1ª Na concretização dos factos dados como provados, apenas se faz menção ao haxixe apreendido, cerca de 150 kg.
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Este facto não é susceptível de convocar a aplicação da agravante cominada na alínea c), do D.L. 15/93.
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O acórdão apenas se faz alusão ao lucro que o recorrente pretendia obter com o haxixe apreendido.
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Na matéria de facto não se deu como provado qual o lucro que o recorrente pretendia obter, ainda que aproximadamente.
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Tão pouco se deu como provado factos, que segundo as regras da experiência, levem a concluir, com elevado grau de certeza, que o recorrente iria obter enormes proveitos.
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Designadamente, importava saber por que preço o arguido adquiriu a droga, por que preço pretendia vendê-la, se era o dono do negócio.
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Sendo a matéria de facto apurada omissa quanto a estes pontos impunha-se a aplicação do principio in dubio pro reo, tal como acontece ao nível da determinação do valor da coisa furtada.
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A condenação pelo crime de tráfico simples impunha, desde logo, a diminuição da pena.
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Todavia, outros motivos se juntam no sentido de almejar esse objectivo.
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O recorrente sente-se injustiçado pelo facto de a sua pena não ser semelhante à do seu co-arguido C.
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Por outro lado o douto tribunal não atendeu a todas os elementos que devem intervir na determinação da medida da pena.
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Com efeito, a única droga de que há noticia, quanto ao ora recorrente. foi apreendida, tendo como resultado a ausência de consequências ao nível da saúde pública.
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A droga apreendida é das menos perniciosas à saúde dos cidadãos, sendo considerada uma droga leve.
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Não ficou provado que lucros o recorrente obteve ou procurava obter com o transporte desta droga.
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A primariedade do recorrente não foi valorada, deduzindo-se daqui a desnecessidade da acção, por via da pena, de socialização.
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Todos estes elementos nos levam a concluir que a pena a aplicar não deve ser superior a 4 anos e 6 meses de prisão.
Refere como violadas as disposições dos artigos 21 ° e 24°, alínea c), do D.L. 15/93,e 40° e 71° do C.P.
Pede o provimento do recurso, e em consequência; a revogação do acórdão, aplicando ao recorrente uma pena não superior a 4 anos e 6 meses de prisão.
O magistrado do Ministério Público, respondendo à motivação, considera que o recurso não merece provimento.
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Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, considera que nada obsta ao conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir.
O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: Desde data indeterminada, mas anterior a 23 de Outubro de 2001, que o arguido A se vinha dedicando à pratica reiterada e continuada da compra e venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína, cocaína, haxixe e ecstasy.
O arguido A tinha contactos e fornecedores, com ligações à Holanda, actuando em conjugação de esforços com indivíduos de outras nacionalidades e radicados na Holanda, alguns de origem Cabo-Verdiana e Marroquina.
Nesta actividade o A actuou juntamente com vários elementos com tarefas especificas, contando-se entre eles, os que são utilizados como "correios", os que procedem ao armazenamento dos produtos estupefacientes e à sua distribuição no mercado nacional, essencialmente a pessoas nos concelhos de Sintra, Amadora e Oeiras, e ainda os que procedem à recolha dos proventos monetários relacionados com a venda da droga, guardam os lucros e se encarregam de os colocar no circuito bancário, como seguidamente melhor se explanará.
O arguido A encetou contactos com o I, de alcunha, o "Petcha", indivíduo de nacionalidade Cabo-Verdeana, residente na Holanda. Mercê dos conhecimentos que tinha do mercado de estupefacientes naquele País (Holanda), era o "Petcha" quem fornecia tais produtos ao arguido A.
Para o efeito, o A deslocava-se à Holanda onde acertava com o "Petcha" os pormenores relativos ao transporte de estupefaciente para Portugal e efectuava o respectivo pagamento.
Para a introdução do produto estupefaciente em Portugal, o A utilizava "correios" em quem depositava a sua confiança, como é o caso da arguida D, a "...". Estes "correios" em primeira linha, viajavam com o A até à Holanda onde eram apresentados ao fornecedor e se inteiravam dos trâmites do transporte. Posteriormente, deslocavam-se eles próprios sozinhos à Holanda, via aérea, e após lhes serem entregues os produtos estupefacientes, regressavam a Portugal, fazendo o percurso de regresso por outro itinerário, via terrestre - Holanda - Luxemburgo - Portugal.
Com o A actuava juntamente o seu irmão e também arguido B, de alcunha, o "Chica", o suspeito J, de alcunha, o "...", o C, de alcunha, o "...", além de outros indivíduos não identificados..
O arguido C "....", canalizava o estupefaciente para outros indivíduos, tais como o arguido E, o "....", e o suspeito K, o "...".
Por sua vez, o arguido E, o "..." adquiriu por várias vezes 1 kg. a 1,5 Kg. de haxixe, pela quantia de 180 000$00 a 190 000$00, directamente ou através do "..." , ao "....", procedendo à venda dos mesmos na zona de Oeiras, o que ocorreu pelo menos nos dias 11/04/02, 26/04/02, 13/05/02, 14/05/02, 17/05/02, 25/11/02 em horas e circunstâncias não concretamente apuradas.
Como forma de preservar os elevados lucros obtidos com a actividade ilícita de tráfico de estupefacientes, o arguido A fez-se ainda rodear de indivíduos, que guardavam os lucros e colocavam parte deles no circuito bancário, entre eles o seu próprio irmão, o também arguido B , o "Chica".
O arguido F, o "Cola", guardava os proventos obtidos na actividade ilícita de tráfico, fazendo a gestão dessas quantias através de aplicações financeiras em instituições bancárias.
Relativamente ao arguido F, o "COLA", amigo de infância do arguido "....", este ultimo começou por lhe entregar quantias em dinheiro que rondavam os 50 contos por semana, e que vieram a aumentar progressivamente para os 150 a 200 contos por semana.
Ao arguido "COLA" incumbia como se referiu, depositar parte das mesmas nomeadamente numa conta bancária por si titulada na Agência da CGD do Cacém, sendo que a outra parte guardava na sua residência.
Parte das quantias depositadas ( cerca de 4 000 000$00) veio a ser empregue pelo arguido "...." na aquisição de um apartamento sito na Avenida do Brasil, n° 82 - 2° C, S. Marcos, Cacém, e que adquiriu pelo valor de 21 500 000$00.
Todavia, a actuação deste arguido "COLA" encontrava-se restrita ao que lhe era ordenado pelo arguido "....".
Como seguidamente se vai explanar, o arguido A na sequência de operação policial, veio a ser detido em 26 de Maio de 2002, na companhia de um dos seus "correios", a arguida D. No acto de detenção foram apreendidos na posse destes arguidos, 16,2 Kg de comprimidos que se veio a concluir tratar-se de ecstasy, comprimidos que a D acabara de transportar da Holanda e que lhe haviam sido entregues pelo "PETCHA".
Com a detenção e prisão preventiva do arguido A, surge no seio desta grupo, o arguido H, de alcunha o "ESPERTO, tomou o lugar daquele, tornando-se o responsável pela "importação" de elevada quantidade de estupefaciente (haxixe) proveniente de Espanha.
Para o efeito, foi o arguido L quem se deslocou a Espanha, após ter contactado previamente o seu abastecedor, indivíduo que até à data não foi possível identificar.
O transporte para Portugal foi controlado directamente pelo L.
Nessa viagem o arguido "ESPERTO" utilizou "batedores de estrada" que se deslocavam alguns quilómetros à frente da sua viatura que transportava o estupefaciente, com vista a assegurar que não existia presença policial; Utilizava ainda, outros veículos de "segurança" à viatura , para evitar assaltos de grupos rivais.
Era sob as suas ordens que o estupefaciente era distribuído na Amadora, Damaia e Cacém.
Nesta ultima localidade - Cacém - residia um dos seus principais clientes, o já referido C, o "...".
Em 26 de Março de 2003, ocorreu a detenção dos arguidos B, C, E, M e F.
Até esta data, os arguidos B, C, E e F mantinham um nível sem terem rendimentos compatíveis com a situação económica que ostentavam, acumulando bens de elevado valor nomeadamente carros de alta cilindrada, telemóveis, e sendo titulares de contas bancárias em que eram patentes valores monetários elevados.
Exemplificativo desta vida é o facto do arguido C ter instalado na sua viatura Fiat Punto Punto Turbo i.e. matrícula VL, um sistema de som avaliado em 7 500 Euros.
Entre os dias 25/26 de Dezembro de 2001 e 5 de Janeiro de 2002, o arguido A deslocou-se à Holanda, tendo regressado no voo TP 5657, proveniente de Amesterdão; Em Janeiro de 2002, designadamente nos dias 18 de Janeiro e 21 de Janeiro, o arguido A contactou telefonicamente a arguida D, para que esta efectuasse um transporte de produto estupefaciente da Holanda para Portugal, a troco de 1500 contos.
Nesse dia, 18 de Janeiro de 2002, o arguido A procedeu ao levantamento numa agência bancária do Cacem de cerca de 15.000 Euros, em notas de elevado valor facial; No dia 22 de Janeiro de 2002, cerca das 16,00 horas, o arguido A desloca-se à Agência de...
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Acórdão nº 08P578 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2008
...aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico" (Cfr.Ac.do STJ de 4/512005, proferido no âmbito do Proc. 05P4737, in ); 7- Pelo que os factos provados devem ser subsumidos à regra do art.25° do Decreto-lei 15/93 de 8- A circunstância de estar eu causa uma ......
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