Acórdão nº 05S2061 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.
"A" intentou a presente acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a B, S. A.
, pedindo que o seu despedimento fosse declarado nulo e que a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe 1.852.560$00 a título de retribuições vencidas desde a data do despedimento, bem como as retribuições vincendas e as quantias de 4.040.556$00 e de 10.000.000$00, a título, respectivamente, de retribuições em dívida e de danos não patrimoniais.
A ré contestou, concluindo pela improcedência total da acção.
Autor e ré reclamaram da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória (fls. 649 e 656), reclamações essas que foram parcialmente deferidas.
No decurso da audiência de julgamento que teve lugar no dia 12 de Junho de 2002, o autor requereu (fls. 932) a junção aos autos de um relatório médico (fls. 924), para prova dos quesitos 31.º e 32.º, pretensão essa que foi indeferida (fls. 1032).
Inconformado com o respectivo despacho, o autor interpôs recurso de agravo na própria acta (fls. 1033) e, mais tarde, apresentou alegações, mas sem conclusões (fls. 1100 e segs.
) A fls. 1124, o M.mo Juiz admitiu o recurso e ordenou a inquirição oficiosa da médica autora do referido relatório médico, a qual veio realmente a ser inquirida na audiência realizada no dia 13 de Novembro de 2002 (fls. 1127).
Dadas as respostas aos quesitos (fls. 1131 e seguintes), foi posteriormente proferida sentença (fls. 1146-1202), julgando a acção totalmente improcedente.
A fls. 1204, o autor interpôs recurso da sentença e voltou a apresentar as alegações sem conclusões.
Na Relação, o autor foi convidado a apresentar as conclusões referentes aos dois recursos por si interpostos, o que veio a fazer (fls. 2037).
No recurso de apelação, o autor impugnou o despacho proferido sobre a reclamação por si apresentada à base instrutória, a decisão proferida sobre a matéria de facto e a decisão de mérito no que diz respeito à justa causa.
Relativamente ao recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou-o improcedente no que diz respeito à reclamação contra a base instrutória, rejeitou-o no que diz respeito à impugnação da matéria de facto (com o fundamento de que o autor não tinha concretizado os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados nem tinha indicado as passagens dos depoimentos gravados em que a sua discordância se alicerçava) e considerou que o autor tinha sido despedido com justa causa.
Relativamente ao recurso de agravo, a Relação considerou que o despacho recorrido (indeferimento de junção de um relatório médico sobre o estado de saúde do autor), apesar de não ter interesse para a decisão de mérito (o que levaria a que o agravo não pudesse ser provido, por força do n.º 2 do art. 710.º do CPC), sempre estaria prejudicado já que a médica que o subscreveu acabou por ser ouvida em audiência de julgamento (fls. 1124).
Inconformado com a decisão da Relação, o autor interpôs recurso de revista e, depois de admitido o recurso, apresentou alegações mais uma vez sem conclusões (fls. 2121).
A ré contra-alegou, defendendo o acerto da decisão recorrida e pediu que o autor fosse condenado como litigante de má fé, alegando que a sua reiterada conduta de não apresentar as conclusões juntamente com as alegações configurava manifesto abuso de um direito processual, a sancionar nos termos dos artigos 456.º, n.º 2, al. c) e 457.º do CPC.
Satisfazendo o convite feito pelo relator, o autor apresentou as conclusões em falta, nelas suscitando as seguintes questões (1): - saber se os factos alegados nos art.ºs 6.º, 21.º e 22.º da resposta à nota de culpa (alegados no art.º 9.º da petição inicial) devem ser levados à base instrutória; - saber se a Relação devia ter conhecido da impugnação da matéria de facto; - saber se o autor foi despedido com justa causa.
Na resposta, a ré reiterou que o autor fosse condenado como litigante de má fé, alegando que a sua conduta "configura uma violação frontal e grave dos deveres de colaboração e da boa fé processual (art.ºs 266.º, 266.º-A do CPC) e um manifesto expediente para entorpecer e retardar a acção da justiça, consubstanciadores de má fé instrumental, sancionável ex vi do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do art. 456.º do CPC".
No seu douto parecer (a que só a ré respondeu), a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta sustenta que o Supremo não pode alterar a decisão de facto proferida na Relação relativamente à pretendida ampliação da base instrutória, por não se verificar nenhuma das situações previstas nos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC e defende que os autos devem baixar à Relação, para aí ser apreciada a impugnação da matéria de facto, por considerar que o autor tinha cumprido o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 690.º-A do CPC.
Já na fase de julgamento do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO