Acórdão nº 05S2844 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA LAURA LEONARDO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente na Travessa ..., em Guifões, Matosinhos, na acção com processo comum movida contra Empresa-A, com sede na EN 14 - Lugar da Pinta, Maia, pede que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, com a consequente condenação da ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou, em caso de opção, a pagar-lhe, a título de indemnização de despedimento, a quantia de € 2,831,71, devendo, em qualquer caso, ser condenada a pagar as quantias de € 437,53, € 14.247,43 + € 8.466,88 e € 404,53 a título, respectivamente, de retribuição mensal, trabalho suplementar e descanso compensatório e retribuição de férias vencidas em 1.01.02, quantias acrescidas das retribuições vincendas até à data da sentença e de juros de mora à taxa legal, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.
Alega em resumo que foi admitido ao serviço da ré em 26-06-95 e que, em 8.02.02, foi despedido sem justa causa, ficando em dívida as retribuições peticionadas.
Na sua contestação, a ré sustenta posição contrária, invocando como fundamento do despedimento ter o autor faltado injustificadamente ao trabalho no ano de 2001.
Conclui no sentido da improcedência da acção e pedindo que o autor seja condenado como litigante de má fé em multa e indemnização.
Realizado o julgamento com gravação de prova e proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor a quantia total de € 14.547,71, devidamente discriminada, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento.
Com fundamento em erro devido a lapso manifesto, a sentença foi rectificada, ao abrigo do disposto no artº 667º do CPC, de que resultou ficar a ré condenada a pagar ao autor a quantia global de € 15.890,37 (€ 3.640,77 + € 8.780,67 + 1.760,28 + € 1.708,65).
Entendeu o tribunal que, auferindo o autor a retribuição mensal de € 404,53, a indemnização pelo despedimento era de € 3.640,77 (404,53 x 9 meses).
Já quanto ao montante das retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até à sentença, devia ter-se em conta não só a retribuição base, mas ainda o subsídio de alimentação no valor diário de € 5,09 (€ 404,53 + € 5,09 x 22), totalizando, assim, aquelas retribuições € 8.780,67 (516,51 x 17).
A ré apelou da sentença e agravou deste despacho.
O Tribunal da Relação julgando parcialmente procedente a apelação revogou a sentença, na parte em que considerou que o recorrido foi despedido sem justa causa, e condenou a ré a pagar-lhe as quantias de € 3.640.77 e 8.780,67, a título de indemnização de antiguidade e de retribuições intercalares, indo a ré apenas condenada a pagar ao autor as quantias de € 1.760,28 e € 1.708,61, a título de trabalho suplementar e descanso compensatório.
Quanto ao agravo, não tomou conhecimento do mesmo.
Inconformado, desta vez o autor, vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - Não basta a verificação das faltas injustificadas ao trabalho, no caso em número alegadamente superior a 10 interpoladas, para que se possa afirmar a existência de justa causa de despedimento, sendo ainda necessário demonstrar que o comportamento do trabalhador foi culposo e que foi tal gravidade que tornou, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; 2ª) - A justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comportamento culposo do trabalhador; b) impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade; 3ª) - Não devem ser ignorados as duas declarações médicas - documentos nºs 5 e 6, juntos com a PI, que atestam e comprovam que o recorrente padecia e padece de doença grave que lhe afectou, no ano das faltas - 2001 -, a sua prestação normal de trabalho; 4ª) - A recorrida, ao não comunicar ao recorrente que as faltas estavam a ser consideradas injustificadas, criou neste a convicção de que as não considerava injustificadas e que a única consequência que delas lhe adviria seria a perda da retribuição correspondente; 5ª) - Face ao que é forçoso concluir que atendendo ao critério do "bom pai de família" não houve qualquer comportamento culposo do recorrente, pelo que não se encontra preenchido um dos requisitos essenciais para que se considere a existência de justa causa para despedimento; 6ª) - O comportamento da recorrida, é de claro abuso de direito ao não comunicar ao trabalhador que as suas faltas estavam a ser consideradas injustificadas conforme era sua obrigação - criando por isso a convicção de que as mesmas eram justificadas - e vindo posteriormente a mover processo disciplinar ao recorrente pelas mesmas faltas, fazendo culminar o mesmo com a mais grave dos sanções, o despedimento; 7ª) - Em nada se suporta o preenchimento do segundo requisito essencial à verificação de justa causa para o despedimento: o da impossibilidade de subsistência da relação laboral, pelo que o mesmo não se encontra preenchido; 8ª) - O tribunal apenas teve em conta os factos que poderiam, ainda que de forma deturpada, satisfazer a tese da recorrida, ignorando totalmente os factos provados que determinariam decisão inversa a favor do recorrente, como seja o facto de em 7 anos de antiguidade nunca o seu comportamento ter sido alvo de censura ou de qualquer reparo - ponto nº 11 dos factos provados; 9ª) - Não se encontrando preenchidos dois dos requisitos essenciais para que se verifique a justa causa de despedimento - o comportamento culposo do trabalhador e a impossibilidade de subsistência...
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