Acórdão nº 05S3141 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente na Urbanização ..., Lote ..., ..., São Domingos de Rana, nesta acção com a forma de processo comum, que move contra Empresa-A, com sede na Praça do Junqueiro, ..., Carcavelos, pede que esta seja condenada a pagar-lhe: - € 19.000,30, a título de diferenças salariais e de abonos por falhas, quantia acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, totalizando os juros vencidos € 8.463,72; e - € 13.957,50, a título de indemnização.

Para fundamentar a sua pretensão invoca que foi trabalhador da ré, no Hotel S. Julião, desde 1 de Abril de 1973 até 18 de Outubro de 2002, data em que comunicou àquela, por escrito e com fundamento na falta de pagamento pontual e reiterado de retribuições, a rescisão com justa causa do seu contrato. Alega, também, que a ré não lhe pagou diferenças salariais por trabalho suplementar prestado entre Outubro de 1997 a Dezembro de 2000, incluindo trabalho nocturno, no montante de € 15,980,04 e por trabalho prestado no mesmo período em dias feriados, no valor de € 1.699,35, nem os abonos por falhas relativo ao mesmo período de tempo, no montante € 1320,91.

Na contestação, a ré impugna os factos e excepciona a prescrição dos créditos peticionados pelo autor.

Na resposta, este contrapõe, como facto interruptivo, o ter manifestado, noutra acção, que correu termos entre as mesmas partes, com o n° 595/2002 (Tribunal do Trabalho de Cascais), a intenção de exercer o seu direito relativamente a esses créditos.

Mesmo que assim não fosse, sempre seriam devidos todos os quantitativos peticionados a título de juros moratórios.

A acção foi conhecida no despacho saneador. Julgando procedente a excepção de prescrição, o tribunal absolveu a ré do pedido.

O autor apelou da sentença, mas sem sucesso, pois o tribunal recorrido confirmou o saneador-sentença.

De novo inconformado vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - Defende-se no acórdão recorrido que não houve interrupção da prescrição, já que a acção judicial que o autor instaurou contra a ré sob o n.° 595/2002 e que correu termos na secção única do Tribunal do Trabalho de Cascais não interrompeu a prescrição dos créditos que são reclamados por via da presente acção; 2ª) - No entanto, nessa acção (de impugnação duma medida disciplinar), o autor invocou que à data já não era trabalhador da ré, uma vez que havia rescindido o seu contrato de trabalho com justa causa; 3ª) - E referiu expressamente que o processo disciplinar que lhe foi instaurado resultou do facto de o autor várias vezes ter reclamado o pagamento de créditos que lhe eram devidos (artigo 35° da petição inicial do processo n° 595/2002), explicando, com detalhe, de que forma e desde que altura começou a reclamar da ré o pagamento de tais créditos e quais os créditos em causa; 4ª) - Resulta, inequivocamente, do artº 323º-1 do CC que, quanto ao meio pelo qual se exprime a intenção de exercer o direito, este só pode ser judicial; quanto ao modo como se exprime essa intenção, este pode ser directo ou indirecto; 5ª) - Ora, constitui entendimento firme do autor que, naquela acção, ainda que indirectamente, manifestou a intenção de exigir os referidos créditos, ao mencionar que, desde 1999, várias vezes reclamou sobre as várias falhas detectadas ao nível da sua retribuição; 6ª) - Conforme é referido no Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, "indirectamente" significa: "sem referir abertamente ou especificamente".

7ª) - O mesmo dicionário considera como antónimos de "indirecto", as expressões "claro" e "evidente"; 8ª) - Assim, o alcance da expressão "indirectamente" que é utilizada na lei será o de que o titular do direito pode manifestar à outra parte a sua intenção de o exercer, mesmo que o faça através da junção de documentos que referem esses direitos e exigem o seu cumprimento; 9ª) - Não era, pois, necessário que o autor tivesse expressamente mencionado naquela acção que pretendia mais tarde vir a instaurar contra a ré um outro processo através do qual reclamaria os crédito que considerava ter direito; 10ª) - Doutro modo, a expressão "indirectamente" ficaria despida de qualquer sentido útil, já que a intenção apenas se consideraria manifestada quando o credor tivesse expressamente (directamente) referido que pretendia vir a exercer o direito; 11ª) - Porém, refere a lei, que também indirectamente essa intenção pode ser exprimida, desde que através de um acto judicial; 12ª) - No caso em apreço, foi exactamente o que se passou, já que o autor através do meio imposto por lei - uma acção judicial - manifestou de um modo também ele permitida por lei - o indirecto - a sua intenção de exercer determinados direitos; 13ª) - Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido confunde meios indirectos com forma de expressão indirecta; 14ª) - Sucede que não é o meio que tem que ser directo ou indirecto, mas sim o modo como se exprime a intenção de exercício dos direitos; 15ª) - Entende-se, por isso, que a prescrição se interrompeu com a citação da ré no processo judicial n° 595/2002, ou seja, necessariamente, após 28 de Outubro de 2002, data da interposição daquela acção.

16ª) - Para além de tudo quanto ficou dito, e mesmo que se considere que a...

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