Acórdão nº 05S3142 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs a presente acção no Tribunal do Trabalho do Porto contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer-lhe o direito a uma compensação mensal de invalidez, a pagar 13 vezes por ano, correspondente a 15% da remuneração de base que auferia quando em 22.5.96 passou à reforma por invalidez e a pagar-lhe a quantia de 32.696,20 euros de complementos já vencidos, bem como os complementos que se vencerem e os juros de mora desde a data da citação.

Em resumo, o autor alegou que tinha direito ao referido complemento, por força do Fundo de Pensões instituído pela ré em 1987.

A ré contestou e deduziu reconvenção.

Na contestação, impugnou o direito peticionado, alegando que o pedido formulado pelo autor representava uma tentativa de enriquecimento sem causa e um abuso do direito, dado que, em 9.6.95, tinha sido acordada a rescisão do contrato de trabalho com efeitos, por conveniência do autor, a partir de 31.12.96, tendo ele recebido, então, a título de compensação pecuniária global, a quantia de 17.791.670$00 que incluía a indemnização e as retribuições que o autor viria a auferir até 31.12.96. E, além disso, excepcionou a prescrição do direito aos complementos de reforma vencidos há mais de um ano à data da citação, invocando para tal o disposto no art. 38.º da LCT.

Na reconvenção, a ré pediu que o autor fosse condenado a devolver-lhe a referida importância, acrescida de juros de mora, caso ao autor viesse a ser reconhecido o direito ao complemento de reforma. Alegou, para tanto, que o regulamento do Fundo de Pensões não previa o pagamento daquele complemento aos trabalhadores que tivessem rescindido o contrato de trabalho por acordo.

E, subsidiariamente, a ré pediu que o autor fosse condenado a devolver-lhe a quantia de 63.098 euros correspondente ao valor das retribuições relativas aos meses de Junho/95 a Dezembro/96, acrescida de juros de mora, alegando que, nesse período, o autor esteve de baixa por doença (de 12.6.95 a 30.6.96) e de licença sem retribuição (de 1/7 a 31/12 de 1996).

No articulado de resposta, o autor alegou, além do mais que ao presente recurso de revista não interessa, que os créditos peticionados na reconvenção, a existirem, estariam prescritos por ter decorrido mais de um ano desde o dia seguinte àquele em que o contrato de trabalho tinha cessado (23.5.96) e a data em que foi notificado da reconvenção. E, sem prescindir, alegou que o direito à restituição sempre estaria prescrito, mesmo que tivesse havido enriquecimento sem causa, uma vez que, entre a data em que a ré teve conhecimento da reforma do autor (27.8.96) e a data em que ele foi notificado da reconvenção, já tinham decorrido mais de três anos (art. 482.º do C.C.

).

No despacho saneador, o M.mo Juiz conheceu do mérito da causa, julgando a acção improcedente, com o fundamento de que quando o autor passou à situação de reforma já não era trabalhador da ré, uma vez que a cláusula n.º 2 do acordo revogatório que deferia a cessação do contrato para 31.12.96 era nula, por ter havido simulação das partes quanto à data da cessação do contrato e deixou de conhecer da prescrição e do pedido reconvencional.

A ré interpôs de recurso, requerendo, ao abrigo do disposto no art. 725.º do CPC, que o mesmo subisse directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, o que aconteceu.

Conhecendo do recurso, o Supremo decidiu que o autor tinha direito à compensação mensal de invalidez correspondente a 15% da remuneração de base que ele auferia quando se verificou a sua passagem à situação de reformado por invalidez (22.5.96), a pagar 13 vezes ao ano e condenou a ré a pagar a quantia de 25.812,79 euros de complementos já vencidos no período de 26.9.97 a 26.9.2002, bem como os que se viessem a vencer depois desta data, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde o respectivo vencimento e, em relação ao pedido reconvencional, ordenou a remessa dos autos à 1.ª instância, a fim de que o mesmo aí fosse decidido.

Cumprindo o ordenado pelo Supremo, o M.mo Juiz conheceu da reconvenção, julgando-a improcedente com o fundamento de que os créditos peticionados pela ré estavam prescritos, nos termos do art. 38.º da LCT, por ter decorrido mais de um ano entre a data da cessação do contrato de trabalho em 27.8.96 (data em que a ré teve conhecimento da reforma do autor) e a data em que este foi notificado da reconvenção (28.10.2002).

Inconformada com tal decisão, a ré interpôs recurso, requerendo que o mesmo subisse directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, suscitando as seguintes questões: - o prazo prescricional aplicável não é o dos créditos laborais (art.º 38.º da LCT), mas sim o do enriquecimento sem causa (art. 482.º do CC); - esse prazo ainda não tinha decorrido na altura em que a reconvenção deu entrada em tribunal; - a sentença enferma de nulidade, por não se ter pronunciado sobre a questão do enriquecimento sem causa.

Nas contra-alegações, o autor, além do mais que agora não interessa, alegou que a invocada nulidade da sentença não podia ser apreciada, por não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso e que, por esse motivo, o recurso devia ser julgado improcedente.

O recurso subiu directamente a este Supremo Tribunal, mas o Ex.mo Conselheiro relator ordenou que os autos fossem remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, por entender que não estava preenchido o circunstancialismo previsto no n.º 1 do art. 725.º do CPC.

Remetidos os autos à 2.ª instância, a ré requereu a junção de um "Parecer" da autoria do Prof. António Pinto Monteiro (fls. 345 a 406) e, conhecendo do recurso, a Relação decidiu não tomar conhecimento da nulidade da sentença, por não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso e julgou prescritos os créditos reconvencionais, com o fundamento de que o prazo de prescrição era de um ano (art. 38.º da LCT) e não de três (art. 482.º do C.C.) e de que aquele prazo já tinha decorrido quando, em 28.10.2002, o autor foi notificado do pedido reconvencional, uma vez que o prazo em causa tinha começado a decorrer na data em que a ré tomou conhecimento da passagem do autor à situação de reforma (27.8.96).

De qualquer modo, acrescentou a Relação, mesmo que se admitisse que o prazo aplicável era o fixado no art. 482.º do C.C., tal prazo também já tinha decorrido quando o autor foi notificado da reconvenção em 28.10.2002, uma vez que, tendo começado a correr na data em que a ré tomou conhecimento da passagem do autor à reforma (27.8.96), teria terminado a 28 de Agosto de 1999.

Novamente inconformada, a ré interpôs o presente recurso de revista, concluindo a sua alegação da seguinte forma: 1- O prazo prescricional a aplicar ao caso em apreço é o do instituto de enriquecimento sem causa e não o dos créditos laborais.

2- Esse prazo ainda não tinha decorrido na altura da entrada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT