Acórdão nº 05S3279 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", cidadã alemã, residente em Lisboa, na Calçada do Poço dos Mouros, nº 42, r/c, Esq., instaurou acção declarativa comum contra a Embaixada da Áustria - Delegação Comercial da Embaixada da Áustria, com sede também em Lisboa, mas na Rua Rodrigues Sampaio, nº ... andar, em que pede que o seu despedimento seja considerado ilícito e que a ré seja condenada a pagar-lhe: - € 2122.05, valor correspondente às retribuições que a autora deixou de auferir desde a data do despedimento, deduzido das referentes ao período que vai desde essa data até 30 dias antes da propositura da presente acção; e, ainda, o valor das que se vencerem até à data da sentença; - € 2.893,70, quantia referente ao período de férias que não gozou nos anos de 2002 (8 dias) e 2003 (22 dias); - € 4.244,10, quantia correspondente à remuneração e subsídio de férias não gozadas do ano de 2004, nos temos do artº 10º do DL nº 874/76 de 2004; - € 21.413,40, quantia correspondente ao triplo da retribuição relativa ao período em falta, nos termos do disposto no artº 13º do DL nº 874/76, de 28 de Fevereiro; - € 2.122,05, quantia correspondente ao subsídio de Natal não pago relativo ao ano de 2003; - € 2.122,05, quantia correspondente ao subsídio de Natal não pago relativo ao ano de 2004; - € 964,56, quantia correspondente à retribuição do período de férias proporcional ao tempo de serviço no ano da cessação do contrato, acrescido do respectivo subsídio; - € 482,28, quantia correspondente ao proporcional do subsídio de Natal do ano da cessação do contrato de trabalho; - € 9.813,83, a título de danos patrimoniais; - € 19.881,82, a título de danos não patrimoniais; - as retribuições vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, a liquidar em execução de sentença; - e juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações já vencidas, a contar da data da citação; relativamente às vincendas, a contar do respectivo vencimento.

Pede ainda que a ré seja condenado a reintegrá-lo no posto e local de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou no pagamento dos quantitativos compensatórios máximos devidos em substituição da reintegração.

Subsidiariamente, para a hipótese de se considerar que o contrato caducou, pede que a ré seja condenada no pagamento da compensação por antiguidade prevista nos artºs 46º e 50º da LCCT, acrescida de juros legais, desde a data da citação até integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, o seguinte: - foi contratada pela Embaixada da Áustria - Delegação Comercial em Lisboa, em 23 de Fevereiro de 2000, para exercer as funções de secretária da referida Delegação Comercial, embora no contrato celebrado figure como empregador o Sr. BB, ao tempo Conselheiro Comercial da Embaixada, e se diga que a autora era admitida para exercer as funções de secretária deste, conforme documento junto a fls 49 e 50 que aqui se dá por reproduzido; - consta da cláusula 6ª do referido contrato que a relação contratual vigorava a termo incerto, e cessaria por acordo, mediante um pré-aviso de rescisão comunicado com a antecedência mínima de 3 meses no final do mês; - o objecto da actividade da autora cingia-se a matérias atinentes à Delegação Comercial da Embaixada, concretamente, todo o serviço administrativo desta Delegação, cabendo-lhe, entre outras funções, a organização da documentação, processamento de salários, contabilidade, conferência de movimentos e extractos bancários, dar resposta a solicitações que chegavam à Delegação por telefone, telefax ou correio electrónico, de empresas ou particulares que pretendiam obter informações sobre o estabelecimento de actividades comerciais em Portugal ou na Áustria; - a autora exercia tais funções em estrita obediência às directivas e ordens do seu máximo superior hierárquico, no caso, o Conselheiro Comercial; - exerceu-as de forma ininterrupta até final do mês de Fevereiro de 2003, data em que, por se encontrar em final de gravidez (de risco), teve que interromper a laboração, por ordem médica; - por virtude da baixa médica, antes e depois do parto (ocorrido em 18 de Março de 2003), e da posterior licença por maternidade, aleitação e assistência ao filho recém-nascido, a autora só se encontrou em condições de poder reiniciar a sua actividade em 4 de Março de 2004; - nessa altura foi impedida de entrar nas instalações da Delegação Comercial, sendo informada verbalmente pelo novo Conselheiro Comercial, CC, que o contrato de trabalho tinha terminado; - já antes, em 28 de Outubro de 2003, através de carta emanada dos mandatários da ré, fora comunicado à autora que o contrato celebrado com o "senhor BB" havia cessado por caducidade no dia 30 de Setembro de 2003; - todavia, em 1 de Outubro de 2003, a autora recepcionou, por meio de telefax, um documento enviado pela referida Delegação Comercial e assinado pelo seu Conselheiro Comercial, com a denominação de "aditamento ao contrato de trabalho" do seguinte teor: «Na sequência da mudança de direcção da Delegação Comercial da Áustria em Lisboa foi efectuado o seguinte aditamento ao contrato de trabalho: O senhor Dr. BB, designado como entidade empregadora do presente contrato de Trabalho da Senhora AA, é nele substituído pelo Senhor Mag.CC na qualidade de Delegado Comercial da Áustria a partir de 1 de Outubro de 2003.

O contrato de trabalho mantém a sua forma inicial, com excepção do ponto 4 onde deverá constar que a trabalhadora auferirá uma remuneração mensal ilíquida de (14 pagamentos anuais) pagos no final do mês.» A ré Embaixada da Áustria, antes da audiência de partes, veio invocar que goza de imunidade de jurisdição, em virtude do seu estatuto diplomático, sendo os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para conhecer da presente acção.

Cita o artº 31º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, que entrou em vigor em Portugal em 11.10.1968, e o acórdão da Relação de Lisboa de 12.07.89 (in CJ 1989, 4, pg 178), que entendeu que se os agentes diplomáticos, representantes do Estados, gozavam de imunidade de jurisdição, por maioria de razão, o mesmo devia acontecer com os próprios Estados.

Alega, ainda, que a autora foi contratada, como secretária pessoal do então Conselheiro Comercial da Embaixada da Áustria, para o secretariar no exercício das funções oficiais deste.

Ouvida, a autora defende que o incidente de imunidade jurisdicional deve ser julgado improcedente.

O tribunal de 1ª instância entendeu de outro modo. Consequentemente, julgou-se incompetente quanto à nacionalidade para julgar a ré, absolvendo-a da instância.

A autora agravou deste despacho, com sucesso, pois o Tribunal da Relação, julgando o Tribunal de Trabalho de Lisboa competente internacionalmente para conhecer do litígio, revogou o despacho recorrido e ordenou o prosseguimento dos autos.

Inconformada, agora a ré, vem interpor recurso, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - A Embaixada da Áustria, o seu Conselheiro Comercial e o Estado da Áustria gozam de imunidade diplomática e de jurisdição, assim como, nas mesmas condições o Estado Português e a sua Embaixada gozam de imunidade diplomática e de jurisdição na Áustria.

  1. ) - A Embaixada da Áustria, o seu Conselheiro Comercial e o Estado da Áustria não renunciaram, no presente caso, à imunidade diplomática e de jurisdição; 3ª) - As funções exercidas pela agravada, enquanto secretária do Senhor Conselheiro Comercial da Embaixada da Áustria, que exercia funções de jus imperii representando o Estado da Áustria, eram de especial confiança e por tal motivo foi contratada pelo Senhor Conselheiro; 4ª) - Ainda que se aplicasse a doutrina mais avançada da imunidade relativa em termos de redução do âmbito da imunidade, que não se encontra ainda sequer em vigor (alínea b) do n° 2 do artigo 11 dos Draft Articles on Jurisditional Immunities of States and their Property das Nações Unidas - pág. 6 do acórdão recorrido), o objecto da presente acção seria precisamente excluído do âmbito dos tribunais portugueses por se tratar de "renovação ou reintegração de uma pessoa singular"; 5ª) - Portugal, como Estado Soberano não ratificou a Convenção Europeia de Basileia sobre a Imunidade dos Estados por não querer que esta vigore na Ordem Jurídica Portuguesa, pelo que não deve esta ser aplicada pelo acórdão recorrido; 6ª) - Mesmo que tivesse sido ratificada por Portugal, não seria aplicada ao caso concreto, porquanto no artigo 32° da mesma está previsto que esta não "afectará os privilégios e imunidades relacionadas com as missões diplomáticas e postos consulares e as pessoas relacionadas com as mesmas"; 7ª) - A jurisprudência dos Tribunais Portugueses vai no sentido de reconhecer a imunidade diplomática em situações semelhantes, não...

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