Acórdão nº 05S370 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a B, Lda, com sede em Braga, pedindo que se declare que rescindiu com justa causa o contrato de trabalho que a ligava à ré, fundada em mudança do local de trabalho com prejuízo sério para a trabalhadora, e que se condene a ré no pagamento de retribuições vencidas e de indemnização por antiguidade.

Em sentença de primeira instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora o montante de 1243,86 euros, correspondente a prestações retributivas em dívida, acrescida de juros até integral pagamento, e denegando-se o direito à pretendida indemnização.

Em recurso de apelação, foi confirmado julgado.

É esta decisão que é agora objecto de recurso de revista, em que a recorrente formula as seguintes conclusões úteis:

  1. Segue-se o problema da determinação do "prejuízo sério", ou seja, quais os critérios a atender para se concluir pela existência de "prejuízo sério" do trabalhador; b) - a determinação dessa expressão resultará do confronto entre a situação concreta do trabalhador e aquela em que estaria se tivesse anuído na transferência do seu local de trabalho; c) - do resultado dessa avaliação, há que destrinçar os danos relevantes (todos aqueles que assumem uma gravidade que mereça a tutela do direito) e os danos irrelevantes (que se traduzirão em meros transtornos, incómodos ou sacrifícios suportáveis), do ponto de vista do interesse da garantia de inamovibilidade, ou seja, da estabilidade das condições de vida do trabalhador; d) - in casu, como supra se referiu, à transferência do local de trabalho da recorrente acopletou-se a alteração do seu horário de trabalho; e) - não se discutindo a legalidade da alteração do horário de trabalho da recorrente, uma vez que compete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais (sobre os quais nada é referido na sentença recorrida), o certo é que esta alteração não pode ser dissociada, no caso concreto, da alteração do local de trabalho da recorrente; f) - na verdade, por força da alteração do seu local de trabalho e por conveniência de serviço da recorrida, nomeadamente em termos desta lhe poder facultar o transporte, a recorrente viu o seu horário de trabalho ser alterado do 2° turno (horário que manteve anos a fio na empresa-recorrida) para o turno normal; g) - assim, não se podendo desagregar a circunstância da transferência do local de trabalho da recorrente da alteração do horário desta, até pela sua concomitância, importa, pois, analisar se tal facto pode constituir "prejuízo sério" para a recorrente; h) - a recorrente, antes de operada a transferência, cumpria o horário de trabalho das 14.00 horas às 22.00 horas; i) - aquando da transferência do seu local de trabalho, a recorrente tinha a sua vida organizada para cumprir, como sempre cumpriu, este horário de trabalho; j) - nos termos da alínea. b) do n° 1 do art° 59° da Constituição da República Portuguesa, todo o trabalhador tem direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, por forma ao estabelecimento da perfeita conciliação da actividade profissional com a vida familiar; l) - após a comunicação da transferência do local de trabalho, a recorrente via-se obrigada a alterar todos os seus duradouros hábitos para cumprir não só a sua prestação de trabalho noutro local, como também adaptar-se ao novo horário de trabalho correspondente ao turno normal, ou seja, das 08.30 horas às 18.00 horas, directamente imposto pela transferência do local de trabalho; m)- toda esta situação traduziu um prejuízo sério para a recorrente, causando-lhe relevantes danos patrimoniais e não patrimoniais; n) - não olvidando que se presume o prejuízo sério do trabalhador nos casos de transferência do local de trabalho, quanto a este ponto nunca a recorrida alegou factos conducentes à ilação desta presunção; o)- com efeito, limitou-se a referir que assegurava transporte para as novas instalações e que, por se tratar de horário em turno normal, teria direito ao almoço, nunca invocando factos que sustentassem cabalmente a inexistência de...

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